Convênio ICMS Nº 41 DE 14/04/2023


 Publicado no DOU em 18 abr 2023


Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão parcial e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas hipóteses e condições que especifica


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 16 DE 04/05/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder remissão e anistia de até 70% (setenta por cento) dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente confessados, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, vinculados ao Regime de Estimativa por Operação Simplificado - Regime de Estimativa Simplificado, de que tratavam os artigos 157 a 171- A do Regulamento do ICMS daquele estado, aprovado pelo Decreto Estadual n° 2.212, de 20 de março de 2014, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019.

Cláusula segunda A concessão de remissão e/ou de anistia em conformidade com o disposto neste convênio:

I - poderá ser cumulada com parcelamento do valor remanescente do crédito tributário em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, hipótese em que o percentual de remissão e/ou anistia se reduz à medida que se aumenta o número de parcelas autorizadas;

II - fica condicionada à desistência:

a) de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo

c) pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência;

III - não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada;

IV - será efetivada conforme dispuser a legislação tributária do Estado.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre

- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Luiz Marcio de Souza, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.