Publicado no DOE - SE em 20 abr 2023
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o constante do proc. protocolizado sob o n° 1418/2023- PROJETO-SEFAZ, e
Considerando o disposto na Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo;
Considerando, ainda, o disposto no Processo n° 1418/2023-PROJETO-SEFAZ;
Art. 1º Ficam alterados o “caput” do art. 40; revogados o inciso I, a alínea “a” do inciso II, as alíneas “h” e “q” do inciso III, o inciso IV e a alínea “b” do inciso V, todos do “caput” do art. 40-A; acrescentado o art. 40-B; alterado os §§ 4° e 5° do art. 480-M; alterado o art. 616-A; revogados os incisos IV e V do art. 616-C; acrescentado o art. 616-C-A; alterado o art. 616-D; revogado o art. 616-E; alterado o “caput” e revogado o § 2º do art. 616-F; alterado o “caput” do art. 616-G; alterado o § 8° do art. 674-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 40. As alíquotas do ICMS são as seguintes, observado o disposto nos artigos 40-A e 40-B deste Regulamento:
......
. ”
“Art. 40-A ...
a) (REVOGADO);
b) ...
......
......
a) ...
......
......
h) (REVOGADO);
......
......
q) (REVOGADO);
......
......
a) ...
b) (REVOGADO);
Parágrafo único. ”
“Art. 40-B. As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações não relacionadas no art. 40-A deste Regulamento, devem ser acrescidas de 1 (um) ponto percentual, relativo à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto nos artigos 616-A a 616-I deste Regulamento.”
“Art. 480-M. ...
......
......
§ 4º O adicional de 1 (um) ou de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações de que tratam os arts. 616-A a 616-I deste Regulamento, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, do “caput” deste artigo cujo recolhimento deve ser realizado na forma do art. 616-G.
§ 5º No cálculo do imposto devido ao Estado de Sergipe, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente (Conv. ICMS 152/2015):
I - à alíquota interna prevista para a operação ou prestação no Estado de Sergipe sem considerar o adicional de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento).
II - ao adicional de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento).” (NR)
“Art. 616-A. O recolhimento do valor correspondente à adição de 1 (um) ou de (2) dois pontos percentuais a alíquotas do ICMS, relativa à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nas operações e prestações com os produtos e serviços especificados no art. 40-A e 40-B deste Regulamento, deverá ser efetuado em separado, de acordo com as disposições deste Capítulo.”
“Art. 616-B. A parcela adicional, de um (1) ou de dois (2) pontos percentuais, de que trata este Capítulo, incidirá uma única vez sobre as mercadorias e serviços indicados nos artigos 40-A e 40-B deste Regulamento:
......
. ”
“Art. 616-C. ...
......
......
“Art. 616-C-A. A parcela adicional, de um (1) ponto percentual, de que trata este Capítulo, não deverá incidir:
I - no fornecimento de alimentação;
II - na prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro e aquaviário;
III - no fornecimento de energia elétrica:
a) residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
b) que possua alíquota do ICMS de “0%” (zero por cento);
a) com produtos que compõem a cesta básica;
b) com medicamentos de uso humano;
c) com os seguintes materiais escolares:
1 - agenda escolar;
2 - apontador de lápis;
3 - borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha;
4 - caderno;
5 - caneta esferográfica;
6 - cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos;
7 - classificador;
8 - cola escolar, branca e colorida, em bastão ou líquida;
9 - corretivo;
10 - estojo escolar, estojo para objetos de escrita;
11 - lápis;
12 - lapiseira;
13 - massa ou pasta para modelar, próprias para recreação de crianças;
14 - papel celofane;
15 - pincel de escrever e desenhar;
16 - régua;
17 - tinta guache.”(NR)
“Art. 616-D. Nas operações previstas no art. 616-B, com as mercadorias e serviços sujeitas à parcela adicional de que trata este Capítulo, o documento fiscal deverá ser emitido com a alíquota prevista para a mercadoria ou serviço nos artigos 40-A e 40-B, devendo ser destacado o imposto correspondente em campo próprio, observado o art. 616-E, todos deste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, no quadro “Dados Adicionais”, campo “Informações Complementares”, deverá ser destacado a base de cálculo, o adicional de 1% (um por cento) ou de 2% (dois por cento) e o valor resultante de sua aplicação, a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.” (NR)
“Art. 616-E (REVOGADO).”
“Art. 616-F. A parcela adicional de 1 (um) ponto ou de 2 (dois) pontos percentuais, de que trata este Capítulo, será apurada normalmente, na forma prevista neste Regulamento.
§ 1° ...
§ 2° (REVOGADO).
......
. ”
“Art. 616-G. O recolhimento do valor correspondente à parcela adicional, de 1 (um) ponto ou de 2 (dois) pontos percentuais, de que trata este Capítulo, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverá ser efetuado, separadamente do imposto normal, em qualquer Agência do BANESE ou banco conveniado com a SEFAZ/SE, em data estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, para crédito na conta específica “Adicional ICMS - Fundo Pobreza”, Conta corrente n.º 400.548-4, mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, Agência 029-São José.
§ 1° ...
......
. ”
“Art. 674-A. ...
§ 1° ...
......
......
§ 8º Para efeitos do disposto neste artigo o adquirente deverá efetuar o pagamento correspondente ao percentual 1% (um por cento) ou de 2% (dois por cento), referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando exigível, sobre a base de cálculo prevista no § 1º deste artigo e recolher o valor em DAE separado, na forma do § 1º do art. 616-G deste Regulamento, na mesma data em que for devida a Complementação.
......
. ” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso I, a alínea “a” do inciso II, as alíneas “h” e “q” do inciso III, o inciso IV e a alínea “b” do inciso V, todos do “caput” do art. 40-A; os incisos IV e V do art. 616-C, o art. 616-E e o § 2º do art. 616-F, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Aracaju, 19 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo