Lei Nº 11813 DE 24/04/2023


 Publicado no DOE - ES em 25 abr 2023


Altera a Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar acrescida da Seção XXIV ao Capítulo I com a seguinte redação:

"Seção XXIV

Das Operações Realizadas por Padarias

Art. 25-C. O contribuinte que exerça atividade econômica identificada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - 1091-1/02 (fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria) ou 4721-1/02 (padaria e confeitaria com predominância de revenda), e que emita Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, poderá adotar o recolhimento efetivo de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta a soma dos valores percebidos das vendas, não incluído o valor:

I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - das vendas canceladas;

III - dos descontos concedidos incondicionalmente;

IV - das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional; e

V - das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.

§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo:

I - é opcional;

II - veda:

a) o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto; e

b) a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação, inclusive com a redução de base de cálculo prevista no art. 5º-A, III, "b", da Lei nº 7.000, de 2001;

III - não se aplica ao contribuinte:

a) optante pelo Simples Nacional; e

b) que tenha faturado, no exercício anterior à data de solicitação do regime especial, montante superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), considerados os estabelecimentos de mesma titularidade reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

IV - só alcança padarias que comercializam o pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação; e

V - não alcança produtos sujeitos à tributação com alíquota interna superior à alíquota modal, a que se refere o art. 20, I, da Lei nº 7.000, de 2001.

§ 3º A concessão de que trata este artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 48.260, de 20 de agosto de 2021, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017."

Art. 2º O início da eficácia do incentivo previsto no art. 1º desta Lei, bem como o cumprimento do disposto no art. 26, I, da Lei nº 10.568, de 2016, ficam condicionados a que o Contrato de Competitividade, com a previsão das contrapartidas do setor, seja firmado, em até 60 (sessenta) dias, entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES e a entidade representativa do segmento de padarias no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, a SEDES deverá publicar no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo a íntegra do Contrato de Competitividade firmado com a entidade representativa do segmento de padarias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de abril de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado