Resolução CONTRAN Nº 991 DE 19/04/2023


 Publicado no DOU em 25 abr 2023


Altera a Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, que consolida as normas sobre os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).


Substituição Tributária

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, II e VIII do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.027196/2022-71, resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, que consolida as normas sobre os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 do CTB.

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 918, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. Os órgãos autuadores da União, para arrecadarem multas de trânsito de sua competência, devem utilizar a Guia de Recolhimento da União (GRU) do tipo Cobrança ou a plataforma digital PagTesouro, observado o Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, a Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) nº 2, de 22 de maio de 2009, o Decreto nº 10.494, de 23 de setembro de 2020, e suas alterações posteriores.

....................................................." (NR)

"Art. 27. Os órgãos arrecadadores poderão firmar, sem ônus para si, acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo.

§ 1º Os órgãos arrecadadores deverão solicitar autorização ao órgão máximo executivo de trânsito da União para viabilizar o pagamento de multas de trânsito com cartões de débito ou crédito.

...................................................." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 02 de maio de 2023.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Presidente do Conselho Em exercício

FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA

p/ Ministério da Educação

JOSÉ LOPES FERNANDES

p/ Ministério da Defesa

ETHEL LEONOR NOIA MACIEL

p/ Ministério da Saúde

CARLOS MÁRCIO BICALHO COZENDEY

p/ Ministério das Relações Exteriores

UALLACE MOREIRA LIMA

p/ Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

RENATA BUENO MIRANDA

p/ Ministério da Agricultura e Pecuária

HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO

p/ Ministério das Cidades