Publicado no DOM - Fortaleza em 26 abr 2023
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 230, de 4 de maio de 2017, que dispõe sobre os padrões urbanísticos e ambientais para a instalação de infraestrutura de suporte para recepção de rádio, televisão, telefonia, telecomunicação em geral e outros sistemas transmissores ou receptores de radiação eletromagnética não ionizante, no Município de Fortaleza, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 8º da Lei Complementar n.º 230, de 4 de maio de 2017, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Nos casos em que a instalação de torres for para implantação, desenvolvimento e expansão de redes 5G, os recuos poderão ser de 3 m (três metros) do alinhamento frontal e 1,5 m (um metro e meio) das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir das extremidades da base.” (AC)
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 9º e 10 ao art. 17 da Lei Complementar n.º 230, de 4 de maio de 2017, com a seguinte redação:
“§ 9º Nos casos em que as infraestruturas de suporte de ERB forem para implantação, desenvolvimento e expansão de redes 5G, a justificativa técnica a que se refere o § 3º será a necessidade comprovada para fins de cobertura na área, a incapacidade de compartilhamento ou a indisponibilidade de carga da torre a mais de 500 m (quinhentos metros).
§ 10. As justificativas previstas no § 9º autorizam a instalação de torres para implantação, desenvolvimento e expansão de redes 5G com afastamento horizontal entre elas menor do que 500 m (quinhentos metros).” (AC)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 26 DE ABRIL DE 2023.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA