Publicado no DOE - RN em 27 abr 2023
Altera o Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para dispor sobre procedimentos para ressarcimento do ICMS relativo à farinha de trigo utilizada na produção de pão francês na hipótese que indica, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29. ......
......
§ 15. ......
I - aplicar-se-á em relação ao pão francês destinado a consumo final neste Estado, considerando o critério de provisões mínimas estipuladas pelo Decreto- Lei nº 399, de 30 de abril de 1938, para fins de composição da cesta básica, conforme metodologia utilizada pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE);
II - o estabelecimento que realizar a fabricação e comercialização de pão francês deverá requerer o ressarcimento, relativamente às saídas internas desse produto, perante o fornecedor de farinha de trigo, mediante emissão de NFe específica, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Tributação.
......
§ 17. O disposto no item 8 da alínea “f” do inciso I deste artigo compreende o frango, galinha e galo inteiros, mesmo que retirados cabeça, pescoço e pés, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) 0207.11.00 e 0207.12.” (NR)
“Art. 36. ......
......
e) de óleo diesel marítimo, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na embarcação pesqueira, própria, arrendada ou em regime de parceria, registrada na Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, observado o disposto do § 22 deste artigo;
. ” (NR)
“Art. 40. ......
......
§ 4º Na hipótese de alteração do regime de tratamento diferenciado de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para o regime de apuração normal do imposto, o contribuinte poderá optar pela utilização do crédito presumido nos casos previstos no Anexo 003 deste Decreto, com fruição a partir do primeiro dia do mês em que estiver sujeito ao regime de apuração normal.” (NR)
“Art. 335. Nas operações com gás natural e vapor d’água realizadas pelos estabelecimentos da Petrobras localizados neste Estado, fica facultada a emissão de notas fiscais até o quinto dia útil do mês seguinte ao período de medição.
Parágrafo único. Os ajustes decorrentes de diferenças na medição, consolidação de volumes e outros problemas operacionais verificados em face das peculiaridades que envolvem a logística de distribuição do gás natural e vapor d’água, poderão ser efetuados até o último dia do segundo mês subsequente à emissão das notas fiscais a que se refere o caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier