Publicado no DOE - PB em 27 abr 2023
Altera as leis nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e In- termunicipal e de Comunicação – ICMS; 7.611, de 30 de junho de 2004, que instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB; e, 10.094, de 27 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administra- ção Tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “a” do inciso V do art. 82 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, pasas a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - alínea “b” do inciso III do § 3º do art. 11:
“b) 05 (cinco) dias após a data registrada do envio, se não houver acesso pelo sujeito passivo neste período ao endereço eletrônico disponibilizado pela Administração Tributária Estadual;”;
“Art. 53. O Processo Administrativo Tributário contencioso, para apuração das infra- ções à legislação tributária estadual, terá como peça base o Auto de Infração, lavrado por auditor fiscal.
Parágrafo único. O Auto de Infração de que trata o “caput” poderá ser precedido de notificação, conforme dispuser a legislação.”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de abril de 2023; 135º da Proclamação da República.