Publicado no DOE - MG em 2 mai 2023
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 52/2023, ICMS 53/2023 e ICMS 54/2023, todos de 14 de abril de 2023,
Decreta:
Art. 1º os itens 1.0, 1.1, 2.0, 2.1 e 3.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 1.2, 1.3, 2.2, 2.3 e 3.1 a seguir:
"
1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. | 17.1 | - | 77,88 |
1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. | 17.1 | - | 26,34 |
1.2 | 17.001.02 | 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00. | 17.1 | - | 79,23 |
1.3 | 17.001.03 | 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00. | 17.1 | - | 12,10 |
2.0 | 17.002.00 | 1806.31.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. | 17.1 | - | 71,21 |
2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg. | 17.1 | - | 83,62 |
2.2 | 17.002.02 | 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. | 17.1 | - | 43,63 |
2.3 | 17.002.03 | 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg | 17.1 | - | 14 |
3.0 | 17.003.00 | 1806.32.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. | 17.1 | - | 69,94 |
3.1 | 17.003.01 | 1806.32.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. | 17.1 | - | 49,40 |
Art. 2º os itens 1, 1.1, 2, 2.1 e 3 do Capítulo 6 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 1.2, 1.3, 2.2, 2.3 e 3.1 a seguir:
"
1 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. |
1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. |
1.2 | 17.001.02 | 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00. |
1.3 | 17.001.03 | 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00. |
2 | 17.002.00 | 1806.31.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. |
2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg. |
2.2 | 17.002.02 | 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. |
2.3 | 17.002.03 | 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
3 | 17.003.00 | 1806.32.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. |
3.1 | 17.003.01 | 1806.32.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. |
Art. 3º os itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso I do art. 5º do Decreto nº 48.534 , de 21 de novembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido inciso acrescido da alínea "c":
"Art. 5º (.....)
I - (.....)
b) (.....)
1 - aos itens 4.0, 4.1 e 117.0 constantes do art. 1º;
2 - aos itens 4, 4.1 e 13 constantes do art. 3º;
c) 1º de junho de 2023, em relação:
1 - aos itens 1.0, 1.1, 2.0, 2.1 e 3.0 constantes do art. 1º;
2 - aos itens 1, 1.1, 2, 2.1 e 3 constantes do art. 3º;".
Art 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2023 relativamente aos arts 1º e 2º (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48627 DE 31/05/2023).
Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO