Publicado no DOE - RJ em 10 mai 2023
Altera o capitulo VI do Anexo XXIV (Dos procedimentos especiais aplicáveis ao serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, de pessoas e de valores) da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF Nº 31/22 e no Processo nº SEI-040106/000025/2023,
RESOLVE:
Art. 1º -Ficam alterados os seguintes dispositivos do Capíulo VI do Anexo XXIV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I- inciso III e caput do art. 21:
“Art. 21. Caso seja constatado, após iniciada a prestação de serviço, que houve destaque no CT-e de imposto maior do que o correto, deverá ser adotado o procedimento mencionado a seguir:
(...)
III- após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, preenchendo-o da seguinte maneira:
(...)
c) no grupo “Informações do CT-e de substituíção”, informar a chave de acesso do CT-e emitido com erro;
(...)”
II - art. 23:
“Art. 23. Para a alteração dos dados relativos ao tomador de serviço indevidamente informado no CT-e, deveráser observado o seguinte procedimento:
I - o tomador indicado no CT-e original, contribuinte ou não, deverá registrar o evento "Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e";
II- após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, preenchendo-o, da seguinte maneira:
a) no campo “Tipo do CT-e”, informar “3 - CT-e de substituição”;
b) no grupo “Tomador de Serviço” informar os dados corretos;
c) no grupo “Informações do CT-e de substituíção”, informar a chave de acesso do CT-e emitido com erro;
d) no campo “Informações adicionais de interesse do Fisco”, inserir a expressão "Este documento substitui o CT-e (número e data), em virtude de tomador informado erroneamente”.
Parágrafo Único - O procedimento descrito no caput deste artigo poderá ser adotado, para a alteração do tomador de serviço, desde que:
I- o estabelecimento do novo tomador tenha sido referenciado no CT- e original como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor; ou
II- o estabelecimento do novo tomador pertença a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.”
III- art. 24:
“Art. 24. O emitente deverá escriturar o CT-e original e o de substituição no registro D100 da EFD ICMS/IPI nos períodos em que foram emitidos.
§ 1º O emitente deverá, no período de apuração da emissão e escrituração do CT-e substituto, efetuar um lançamento de ajuste da apuração a título de estorno de débitos, vinculado ao documento fiscal substituto, para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original do CT- e substituído, devendo, no registro D197 da EFD ICMS/IPI, preencher:
I - no campo COD_AJ: o código RJ20001002;
II - no campo VL_ICMS: o valor do débito do documento fiscal substituído a ser estornado.§ 2º A chave de acesso do CT-e original deverá ser informada no campo 14 (CHV_CTE_REF), do Registro D100, quando da escrituração do CT-e de substituição."
IV - art. 25:
“Art. 25. O tomador contribuinte deverá escriturar o CT-e de substituição no Registro D100 da EFD-ICMS/IPI.
§ 1º Caso o tomador tenha escriturado o CT-e original, emitido com erro, e tenha se aproveitado do crédito dele decorrente, deverá, no período de apuração da emissão e escrituração do CT-e substituto, efetuar um lançamento de ajuste da apuração a título de estorno de crédito, vinculado ao documento fiscal substituto, devendo, no registro D197 da EFD ICMS/IPI, preencher:
I - no campo COD_AJ: o códiigo RJ50001000;
II - no campo VL_ICMS: o valor do crédito do documento fiscal substituído a ser estornado.
§ 2º O tomador contribuinte deverá proceder de acordo com o § 2º do art. 24 quando da escrituração do CT-e de substituição."
V - art. 26:
“Art. 26. Tratando-se de CT-e OS, aplicam-se os procedimentos descritos nos artigos 20, 21, 24 e 25.”
Art. 2º -Ficam revogados os seguintes dispositivos do Capítulo VI do Anexo XXIV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14:
I- inciso II do art. 21;
II- art. 22.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 03/04/2023.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda