Resolução GECEX Nº 471 DE 09/05/2023


 Publicado no DOU em 11 mai 2023


Dispõe sobre a apreciação dos pedidos de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 451, de 16 de fevereiro de 2023, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2023, e altera seu Art. 1º.


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O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I, II e III da presente Resolução, conforme as Notas Técnicas SEI nos397/2023/MDIC, 399/2023/MDIC e 400/2023/MDIC, constantes no Processo SEI nº 19972.100973/2023-83, e o deliberado em sua 203ª reunião ordinária, ocorrida no dia 09 de maio de 2023, resolve:

Art. 1º Deferir integralmente o pedido de reconsideração objeto do Processo SEI nº 19971.100194/2023-98, apresentado pela Lutosa S.A., em face da Resolução Gecex nº 451, de 16 de fevereiro de 2023, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2023, tendo como fundamento e motivação o disposto no Anexo I da presente Resolução.

Art. 2º Deferir parcialmente o pedido de reconsideração objeto do Processo SEI nº 19971.100191/2023-54, apresentado pela Clarebout Potatoes NV, em face da Resolução Gecex nº 451, de 16 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2023, tendo como fundamento e motivação o disposto no Anexo II da presente Resolução.

Art. 3º Indeferir o pedido de reconsideração objeto do Processo SEI nº 19971.100226/2023-55, apresentado pela Bem Brasil S/A, em face da Resolução Gecex nº 451, de 16 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2023, tendo como fundamento e motivação o disposto no Anexo III da presente Resolução.

Art. 4º Alterar o Art. 1º da Resolução Gecex nº 451, de 16 de fevereiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte tabela de direitos antidumping definitivos:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

Alemanha

Agrarfrost GMBH & Co.

39,7

Alemanha

Wernsing Feinkost GMBH

6,3

Alemanha

Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO

40,5

Alemanha

Demais

43,2

Bélgica

Agristo NV

9,4

Bélgica

Clarebout Potatoes NV

5,7

Bélgica

Ecofrost SA

10,8

Bélgica

NV Mydibel SA

8,4

Bélgica

Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV

11,2

Bélgica

Lutosa S.A

11,2

Bélgica

Demais

17,2

França

McCain Alimentaire SAS

35,9

França

Demais

35,9

Países Baixos

Agristo BV

0

Países Baixos

Farm Frites BV

2,0

Países Baixos

Aviko BV

2,0

Países Baixos

McCain Foods Europe BV

16,9

Países Baixos

McCain Foods Holland BV

16,9

Países Baixos

Lamb Weston Meijer VOF

16,9

Países Baixos

Demais

16,9


Art. 5º Tornar públicos os fatos que justificaram as alterações a que se referem os Arts. 1º e 2º da presente Resolução, conforme constam dos Anexos I e II, bem como àqueles relativos ao Art. 3º da presente Resolução, conforme consta do Anexo III.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIM FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO I Do pedido de reconsideração da Lutosa S.A.

O item 10.2.5 do anexo único da Resolução GECEX Nº 451, de 16 de fevereiro de 2023, que prorrogou a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de batatas congeladas originarias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, evidenciou o cálculo do direito antidumping relativo aos produtores/exportadores belgas não selecionados no âmbito da revisão em comento, como é o caso da impetrante, a Lutosa. Para os produtores/exportadores não selecionados da Bélgica, o cálculo realizado partiu da média ponderada das margens de dumping apuradas para os produtores/exportadores cooperantes na revisão, nos termos do §1º do art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, e correspondeu a direito antidumpingad valoremde 13,1%.

O item 11 do referido anexo único, que tratou da recomendação da autoridade investigadora em relação aos direitos a serem prorrogados, asseverou que em relação aos produtores/exportadores belgas não selecionados, o cálculo do direito antidumping apurado no âmbito da revisão teria se mostrado superior aos montantes atualmente em vigor. Nesse sentido, uma vez que não teria sido verificado dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da Bélgica ao longo do período de revisão, para as empresas não selecionadas e demais empresas não identificadas, recomendou-se a manutenção da alíquota vigente. Considerando que a Resolução CAMEX nº 99, de 7 de dezembro de 2018, encerrou o compromisso de preços aplicado para a Lutosa, anteriormente homologado pela Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, e aplicou direito antidumping a ser recolhido em basead valoremde 11,2%, considera-se este o direito antidumping vigente para a Lutosa quando da prorrogação da medida antidumping. Assim, reconhece-se a ocorrência de erro material quando da elaboração do parecer de determinação final que balizou a decisão exarada pela Resolução GECEX nº 451, de 2023, na qual, de forma errônea, imputou-se direito antidumping em basead valoremde 12,7% para a Lutosa ao invés do montante correto, 11,2%.

ANEXO II Do pedido de reconsideração da Clarebout Potatoes NV

Relativamente ao pedido de reconsideração protocolado pela Clarebout, recorde-se que a empresa afirmou que suas vendas no mercado interno belga são [CONFIDENCIAL], ao passo que o contrário seria verdadeiro para as exportações ao Brasil. Contudo, o preço da batatain naturavariaria consideravelmente se adquirida por contrato de longo prazo ou no mercadospot. Assim, unicamente para fins de justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, a Clarebout apresentou ajuste ao preço de exportação para vendas com batatasin naturaadquiridas em [CONFIDENCIAL], acatado pela autoridade investigadora.

Desse modo, o preço de exportaçãoex fabricada Clarebout apresentado no Anexo Único da Resolução Gecex nº 451, de 2023, ajustado para fins de justa comparação com o valor normalex fabrica,resultou superior ao preço de exportação sem ajuste. Destaca-se que a margem de dumping, portanto, reflete o ajuste proposto pela exportadora.

Margem de Dumping

Valor Normal

EUR/t

Preço de Exportação

EUR/t

Margem de Dumping Absoluta

EUR/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

31,58

5,9%

Fonte: Resolução Gecex nº 451, de 2023, parágrafo 446.


Atente-se, por outro lado, ao que determina o § 5º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013: "[a] alíquotaad valoremserá aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em baseCost, Insurance&Freight- CIF, apurado nos termos da legislação".

A alíquotaad valoremrecomendada é a razão entre a margem de dumping absoluta da Clarebout e seu preço de exportação em base CIF. Contudo, o ajuste para fins de justa comparação entre valor normal e preço de exportação foi desconsiderado para fins de apuração do preço de exportação em base CIF, resultando em valor inferior ao preço de exportação em baseex fabrica. Consequentemente, a alíquotaad valoremaplicada pela Resolução Gecex nº 451, de 2023, foi superior à margem de dumping relativa apurada.

Destarte, o DECOM avalia ser adequado o recálculo do preço de exportação em base CIF, considerando-se o ajuste para fins de justa comparação, conforme o que se segue:

Alíquotaad valorem

Preço de Exportação FOB ajustado (EUR/t) 1

[RESTRITO]

   

Frete e seguro internacionais (EUR/t) 2

[RESTRITO]

   

Preço de Exportação CIF ajustado (EUR/t)

[RESTRITO]

   

Margem de dumping absoluta (EUR/t)

31,58

   

Alíquota (%)

5,7%

   

 1 Dados de exportação ao Brasil fornecidos pela Clarebout

   

 2 Estatística oficial da Receita Federal Brasileira

   

Conquanto o pedido de reconsideração da Clarebout tenha solicitado a aplicação da margem de dumping relativa (5,9%), o DECOM concluiu que a alíquotaad valoremde 5,7% sobre o preço de exportação em base CIF está de acordo com o que comandam ocapute o § 5º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013.

ANEXO III Do pedido de reconsideração da Bem Brasil S/A

Inicialmente, com relação ao argumento de que a análise das origens para retomada de dano teria sido realizada de forma cumulativa, ressalte-se que, de fato, analisaram-se os efeitos das importações originárias dos países em que houve volume de importações representativos (Bélgica, França e Países Baixos) de forma cumulativa, nos termos do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Insta esclarecer que a análise cumulativa das importações tem por fundamento a impossibilidade de segregação dos eventuais efeitos danosos causadas à indústria doméstica. A premissa é válida no caso de investigações originais, em que se avalia a existência de dano material, e, no caso de revisões de final de período, pode ser aplicada, a depender das especificidades do caso concreto.

Nesse sentido, apesar de terem sido apresentados os cenários de análise de subcotação do preço das importações individualizados por país, a autoridade investigadora ressaltou a integração entre as empresas relacionadas situadas nos diferentes países para justificar a consideração do cenário de análise cumulativa dos efeitos das importações investigadas no preço da indústria doméstica para fins de análise de retomada de dano.

Salienta-se que as importações de batatas congeladas originárias da Bélgica, França e Países Baixos atendiam aos critérios para sua análise cumulativa, nos termos do inciso III do referido artigo, que determina que os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que "a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados".

Por outro lado, a análise cumulativa não se estende ao cálculo da margem de dumping e à aplicação do direito antidumping. Conforme consta do Artigo 6.10 do Acordo Antidumping da OMC e do art. 27 do Decreto nº 8.058, de 2013, será determinada, preferencialmente, margem individual de dumping para cada um dos produtores ou exportadores conhecidos. Em transcrição:

"6.10 The authorities shall, as a rule, determine an individual margin of dumping for each known exporter or producer concerned of the product under investigation".

A hipótese em que não se atribuirá margem individual está prevista nos dispositivos seguintes, qual seja, quando o número excessivo de produtores/exportadores torne impraticável a determinação de margem individual, quando será realizada seleção. Ainda assim, de acordo com o art. 80 do mencionado Decreto, mesmo quando a análise de casos individuais resultar em sobrecarga despropositada para a autoridade investigadora, serão aplicados direitos antidumping individuais para os produtores/exportadores conhecidos, sendo o valor do direito antidumping para as empresas não selecionadas definido como a média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores ou exportadores incluídos na seleção (§ 1º do referido dispositivo).

Ademais, o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC enxerga o tratamento individual ao produtor/exportador como um princípio básico das regras multilaterais antidumping, como se depreende do trecho do Painel EU - Footwear (China) apresentado a seguir:

"Article 9.2, which has remained unchanged since ir was negotiated in the Keddedy Round, is a predecessor to the more detailed rules set out in Article 6.10, which was added to the AD Agreement following the Uruguay Round, and further elaborates on the basic principle of individual treatment established in the earlier provision. (...) the similar structure of the two provisionssupports the conclusion that They concern the same basic principle, that individual exporters and producers in anti-dumping investigations should be treated individually in the determination and imposition of anti-dumping duties".

Diante disso, percebe-se que a legislação multilateral e a brasileira, quando remetem ao cálculo da margem de dumping e à aplicação de direito antidumping, se referem aos produtores/exportadores individualmente.

Isso não obstante, em alguns casos em que há relacionamento entre empresas dentro de um mesmo país, busca-se "colapsar" a análise das vendas dessas empresas, de modo que são consideradas como apenas uma. Porém, isto se dá dentro de uma mesma origem e em um estágio menos avançado da investigação, de modo a garantir a ampla defesa e o contraditório das partes interessadas.

Fato é que, caso a investigação antidumping estivesse sido iniciada contra toda a União Europeia, o tratamento das empresas relacionadas de forma aglutinada poderia ter ocorrido. Nesse contexto, ao longo da instrução processual, as empresas de um mesmo grupo teriam seus dados tratados em conjunto e suas margens apuradas de acordo com o total de suas vendas. No entanto, esse não foi o caso, nem a investigação abrangeu toda a União Europeia, nem as empresas foram tratadas como um mesmo aglomerado.

Não seria razoável, portanto, que a autoridade investigadora, tendo tratado as origens e as empresas como independentes para fins de cálculo da margem de dumping ao longo de toda a revisão, aplicasse o mesmo direito para as empresas do mesmo grupo localizadas em países distintos, em sede de determinação final.

A título de exemplo, no caso das empresas do grupo Agristo, foi apurada, para a subsidiária localizada nos Países Baixos, sobrecotação (subcotação do preço CIF internado ponderado em relação ao preço da indústria doméstica menor que zero), de modo que se recomendou a aplicação de direito antidumping igual a zero. A margem de dumping apurada para ela foi equivalente a 2,1%. Já para a empresa belga do grupo, o direito foi proposto de acordo com a margem de dumping individual apurada para ela, de 9,4%. Assim, caso a autoridade investigadora aplicasse o direito antidumping de 9,4% para a Agristo BV (Países Baixos), o montante do direito seria superior à sua margem de dumping (2,1%), contrariando o disposto no § 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013.

A Bem Brasil ressaltou argumento constante do parecer final de que as empresas do Grupo McCain escolheriam de maneira estratégica a origem das exportações para o Brasil de acordo com o direito antidumping aplicado a cada uma de suas empresas relacionadas, na França e nos Países Baixos. No entanto, tal comportamento não seria relevante para a avaliação das margens de dumping aplicadas às empresas de forma individual. Tanto é que foram aplicados direitos antidumping individualizados para a empresa francesa e a neerlandesa do Grupo McCain. Ainda, como constou dos autos do processo e é conhecido pelas partes interessadas, o Grupo McCain atua no Brasil também por meio de subsidiária na Argentina, localizada, portanto, em país fora do escopo da investigação. Essa estrutura empresarial não prejudicou os efeitos de neutralização de dano à indústria doméstica decorrentes da aplicação dos direitos antidumping. Recorda-se que as importações devem necessariamente indicar, por meio de certificado de origem, o local de fabricação da mercadoria importada.

Já com relação à Farm Frites localizada nos Países Baixos, reitera-se que não houve exportações da empresa para o Brasil durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, de modo que não havia dados suficientes para apurar margem de dumping individual para a empresa, ainda que esta tenha cooperado e respondido ao questionário do produtor/exportador.

Nesse sentido, tendo em vista a cooperação da empresa não identificada, ela foi tratada como uma empresa conhecida não selecionada, tendo o valor do direito aplicado a ela sido apurado com base no § 1º do art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, que determina que o valor individual para empresas conhecidas não selecionadas deve ser apurado a partir da média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores ou exportadores incluídos na seleção. Foi incluída na seleção dos Países Baixos e respondeu ao questionário apenas a empresa Agristo BV, cuja margem apurada foi de 2,1%.

Insta esclarecer que o Acordo Antidumping é silente quanto à apuração de novas margens de dumping no âmbito de revisões de final de período. A jurisprudência reconhece, contudo, se possível, que a autoridade assim proceda. Nesse sentido, o Regulamento Antidumping Brasileiro optou por viabilizar a prorrogação de direitos a partir de margens apuradas para o período de revisão, desde que atendidos certos requisitos. Este não detalha, contudo, a metodologia a ser empregada para fins da identificação das partes interessadas na revisão e tampouco o tratamento a ser dispensado a empresas que eventualmente não tenham exportado o produto sujeito à medida durante o período de revisão.

Nesse contexto, no caso da Farm Frites, buscou-se reconhecer o comportamento cooperativo da empresa, em que pese não houvesse dados relativos ao seu preço de exportação para o Brasil. A metodologia utilizada não viola qualquer regra multilateral ou pátria. Ao contrário, reflete a intenção da autoridade investigadora de enaltecer a cooperação e de buscar, sempre que possível, a atualização dos montantes da medida, com vistas a refletir a evolução das práticas de mercado após a aplicação da medida antidumping original.

A Farm Frites Belgium, por sua vez, não foi selecionada para responder o questionário, de forma que o direito aplicado a ela poderia ser calculado com base também na média dos produtores/exportadores belgas cooperativos na revisão. Porém, conforme consta do parecer de determinação final, o montante apurado foi maior que o direito em vigor. Dessa forma, tendo em vista que não foi constatado dano à indústria doméstica, optou-se por não majorar o direito antidumping em vigor para nenhuma empresa. Assim, para as empresas não selecionadas belgas, recomendou-se a manutenção da alíquota então vigente. Ainda, deve-se notar que a mesma lógica se aplica à empresa Aviko BV, tendo em vista esta ter sido identificada como produtora/exportadora neerlandesa, mas não selecionada para responder ao questionário.

Dessa forma, entende-se que as decisões relativas aos direitos antidumping definitivos a serem aplicados no referido caso foram realizadas de acordo com o ordenamento multilateral e nacional, bem como em concordância com a prática deste Departamento.