Publicado no DOE - PR em 10 mai 2023
Regulamenta, no âmbito do Estado do Paraná, o disposto à Lei Federal Nº 14282/2021, para exercício da profissão de despachante documentalista de veículos terrestres vinculado ao Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI, do art. 87, da Constituição do Estado e, observado o disposto na Lei nº 21.352, de 1° de janeiro de 2023;
Considerando a promulgação da Lei Federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021;
Considerando o disposto à Lei Federal nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002;
Considerando o contido à Resolução nº 002, de 11 de maio de 2022, do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil - CFDD/BR;
Considerando as normativas estabelecidas ao Regulamento Geral do Estatuto do Conselho Federal dos Despachantes do Brasil - CFDD/BR;
Considerando o contido no protocolado nº 20.341.572-9,
DECRETA:
Art. 1º O exercício da profissão de despachante documentalista de veículos terrestres vinculado ao Departamento de Trânsito do Paraná observará o disposto na Lei Federal nº 14.282, de 2021, e o contido no presente Decreto.
Art. 2º As atribuições do despachante documentalista de veículos terrestres consistem no conjunto de atos e procedimentos legais necessários à representação, em nome de seus comitentes, para execução dos serviços públicos vinculados ao Departamento de Trânsito do Paraná.
Art. 3º O exercício das atividades dos despachantes documentalistas de veículos terrestres constituem serviço de interesse público estadual e, somente poderão ser executadas perante o Departamento de Trânsito do Paraná após a necessária formalização de vínculo de cadastro junto à Autarquia, conforme procedimentos definidos em ato próprio da referida Autoridade de trânsito.
§1º Cumpridos os procedimentos necessários à formalização de cadastro dos interessados ao Departamento de Trânsito do Paraná, o respectivo profissional estará apto à consecução dos serviços junto ao ente de trânsito, executando-os em adstrito cumprimento à legislação vigente, em especial, ao disposto no Regulamento Interno do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil.
§2º Competirá à Autoridade de trânsito estadual, por meio de ato próprio, estabelecer diretrizes suplementares para pontual execução dos serviços de sua competência à serem outorgados aos despachantes documentalistas de veículos terrestres.
Art. 4º O despachante documentalista de veículos terrestres vinculado ao Departamento de Trânsito do Paraná deverá nortear sua atuação e conduta conforme disposições havidas ao Código de Ética aprovado pelo Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil, na forma do disposto ao art. 10° da Lei Federal nº 14.282, de 2021, sob pena de cominação das sanções legais aplicáveis.
Parágrafo único. Apurada eventual irregularidade na atuação profissional, esta será remetida à conhecimento e providências por parte dos Tribunais de Ética e Disciplina Federal e Regional do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas, na forma da lei, sem prejuízo da adoção de eventuais medidas acauteladoras pela Autoridade de trânsito estadual, com vistas à salvaguardar a condução do trato público sob sua competência.
Art. 5º Em consonância ao disposto no art. 12º da Lei Federal nº 14.282, de 2021, ficam assegurados eventuais vínculos hodiernamente existentes junto ao Departamento de Trânsito do Paraná, uma vez atendidas as exigências e requisitos estabelecidos à referida legislação, conforme procedimentos a serem fixados pela Autoridade de trânsito estadual.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 10 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
DARCI PIANA JOÃO CARLOS ORTEGA
Governador do Estado em exercício Chefe da Casa Civil
48726/2023