Lei Nº 7369 DE 26/04/2023


 Publicado no DOM - São Luís em 12 mai 2023


Altera o Art. 177, Inciso VI da Lei 1.790 de 12 de maio de 1968 (Código de Posturas) e dá outras providências.


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O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 359/2021, de autoria do Vereador ASTRO DE OGUM, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º O Art. 177 , inciso VI, da Lei 1.790/1968 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 177. (.....):

VI - Os estabelecimentos comerciais deverão obedecer aos seguintes horários para encerramento de suas atividades:

a) BARES e RESTAURANTES - diariamente às 03:00 (três) horas;

b) BOATES, de acordo com as normas legais, aprovadas pelo órgão competente às 04:00 (quatro) horas;

c) BUFFETS, CASAS DE EVENTOS e DE RECEPÇÕES - de acordo com as normas legais, aprovadas pelo órgão competente às 04:00 (quatro) horas;

d) SHOWS MUSICAIS em locais abertos às 02:00 (duas) horas e nos feriados e finais de semana às 03:00 (três) horas;

e) SHOWS MUSICAIS em locais privados e com isolamento acústico até às 04:00 (quatro) horas, de acordo com as normas legais;

f) CAFETERIAS - funcionamentos 24 (vinte e quatro) horas sem vendas de bebidas alcoólicas de qualquer espécie e sob qualquer forma;

g) LOJAS DE CONVENIÊNCIAS - 24 (vinte e quatro) horas de funcionamento, ficando proibida a comercialização de bebidas alcoólicas de qualquer espécie ou forma após às 02:00 (duas) horas, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

h) LANCHONETES, TRAILES E SIMILARES - 24 (vinte e quatro) horas de funcionamento, sem a comercialização de bebidas alcoólicas de qualquer espécie ou forma, caso contrário encerra suas atividades às 02:00 (duas) horas;

i) FESTEJOS JUNINOS E CARNAVAL - encerramento às 04:00 (quatro) horas com som mecânico;

j) PASSAGEM DO ANO NOVO (REVEILLON) - na virada do ano novo fica liberado o horário;

k) EVENTOS NA ÁREA DA LAGOA DA JANSEN, LITORÂNEA E CENTRO HISTÓRICO - diariamente até às 04:00 (quatro) horas;

l) EVENTOS SPECIAIS - até às 04:00 (quatro) horas.

Parágrafo único. Os eventos deverão contar com segurança própria em todos os bares, casas de eventos, restaurantes, mantendo-se a fiscalização dos órgãos competentes."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 22 de março de 2022.

Aprovado em Primeira Votação em: 22.03.2022

Aprovado em Segunda Votação em: 22.03.2022

Aprovado em Redação Final em: 22.03.2022

FRANCISCO CHAGUINHAS

PRESIDENTE