Decreto Nº 77 DE 27/03/2023


 Publicado no DOE - SC em 28 mar 2023


Introduz as Alterações 4.623 a 4.625 no RICMS/SC-01.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0322/2023,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.619 - O art. 1º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 3º As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Título XIII deste anexo terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantindo pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chaveprivada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA) e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 58/2022 )". (NR)

ALTERAÇÃO 4.620 - O art. 9º Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

.....

§ 15. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) (Ajuste SINIEF 58/2022 ).

§ 16. Fica autorizada a supressão da Informação do valor total da NF-e no "DANFE Simplificado - Etiqueta" de que trata o § 15 deste artigo (Ajuste SINIEF 58/2022 ).

§ 17. O "DANFE Simplificado - Etiqueta"de que trata o § 15 deste artigo deverá ser apresentado, em meio eletrônico, sempre que solicitado pela SEF (Ajuste SINIEF 58/2022 ).

§ 18. Desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e das operações de venda a varejo para consumidor final por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, fixa facultado ao contribuinte substituir o DANFE impresso em papel pela apresentação em meio eletrônico conforme a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 58/2022 ).

§ 19. O disposto no § 18 deste artigo não se aplica aos casos de contingência com uso de formulário de segurança ou quando solicitado pelo adquirente (Ajuste SINIEF 58/2022 ).

§ 20. Nas operações de que tratam os §§ 15 e 18 deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 58/2022 )." (NR)

ALTERAÇÃO 4.621 - O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18-A. .....

§ 1º .....

.....

XXIV - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/2022 );

XXV - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente (Ajuste SINIEF 58/2022 );

XXVI - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/2022 ); e

XXVII - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador(Ajuste SINIEF 58/2022 ).

.....

§ 8º Os eventos relacionados nos incisos XXIV e XXVI do § 1º deste artigo substituem a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3º do art. 10 deste Anexo (Ajuste SINIEF 58/2022 )." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:

I - de 1º de fevereiro de 2023, quanto às Alterações 4.620 e 4.621; e

II - da data de sua publicação, quanto às demais disposições.

Florianópolis, 27 de março de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Estêner Soratto da Silva Júnior

Cleverson Siewert