Decreto Nº 21925 DE 04/04/2023


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 5 abr 2023


Altera o parágrafo único do art. 6º, a seção II do Capítulo IV, o caput e o parágrafo único do art. 23, as als. a, b e c e o inc. I do caput e o § 4º do art. 25, o caput, os incs. I, III e IV e os §§ 1º e 2º do art. 27; inclui os §§ 5º e 6º no art. 25, o art. 27-A; e revoga o parágrafo único do art. 4º, o art. 24 e seus incs. I, II, III e IV, os incs. V, VI, VII, VIII e IX do art. 27 e o inc. I e suas als. a, b, c, d e e do art. 43, todos do Decreto c, de 4 de julho de 2011 que regulamenta a Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, que consolida, no município de Porto Alegre, a legislação que dispõe sobre o comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 17.134 , de 4 de julho de 2011:

"Art. 6º .....

.....

Parágrafo único. Os equipamentos poderão ser instalados a mais de 0,40cm (quarenta centímetros) do meio-fio, preservando no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para a passagem dos transeuntes." (NR)

Art. 2º Fica alterada a seção II do Capítulo IV do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

"Seção II

Do Comércio Ambulante de Produtos Assados com Carvão ou a Gás" (NR)

Art. 3º Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

Art. 23. O comércio ambulante de produtos assados com carvão ou a gás deve ser realizado em equipamento padronizado, pela SMDET por meio de resolução, dotado de sistema que assegura níveis mínimos de emissão de fumaça, atendendo à legislação de impacto ambiental do Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput desse artigo será exigido Termo de Responsabilidade e Compromisso." (NR)

Art. 4º Ficam alteradas as als. a, b e c e o inc. I do caput e o § 4º e incluídos os §§ 5º e 6º no art. 25 do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

"Art. 25. .....

.....

I - ao trânsito, tanto de pedestres como de veículos, em via de transito intenso em logradouros onde esteja proibido o estacionamento de veículos não sendo permitido, a menos de 7m (sete metros):

a) das faixas de segurança;

b) das esquinas, definida pelo ponto de encontro do alinhamento das construções de vias transversais; e

c) dos terminais e paradas de veículos de transporte coletivo;

.....

§ 4º O leito viário e os canteiros centrais de ruas e avenidas não serão objeto de licenciamento, exceto nos dias e horários em que o trânsito de veículos estiver suspenso para fins de recreio.

§ 5º Ouvida a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) ou Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SMMU), poderá ser excepcionalizado os requisitos descritos no inc. I do caput deste artigo.

§ 6º A SMDET poderá excepcionalizar as diretrizes de instalação previstas no caput deste artigo diante de situações consolidadas, mediante ausência de prejuízo ao interesse público." (NR)

Art. 5º Ficam alterados o caput, os incs. I, III e IV e os §§ 1º e 2º do art. 27 do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

"Art. 27. Despachado favoravelmente o pedido, para emissão do Alvará de Autorização o requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar:

I - o Termo de Responsabilidade e Compromisso para Comércio Ambulante, quando se tratar de comércio ambulante de alimentos;

.....

IV - o Termo de Responsabilidade e Compromisso para Comércio Ambulante de Produtos Assados com Carvão ou a Gás que o equipamento atende ao padrão, quando for o caso.

.....

§ 1º Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem a apresentação dos documentos solicitados o processo para arquivamento.

§ 2º O Termo de Responsabilidade e Compromisso para Comércio Ambulante que trata o inc. I deste artigo será disposto em Portaria Conjunta do Secretário da SMS e da SMDET." (NR)

Art. 6º Fica incluído o art. 27-A no Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

"Art. 27-A. O proprietário do imóvel, do síndico, do estabelecimento comercial ou residencial em frente onde fica posicionado o equipamento poderá apresentar à SMDET pedido impugnação ao licenciamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da instalação do equipamento." (NR)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados do Decreto nº 17.134 , de 4 de julho de 2011:

I - o parágrafo único do art. 4º;

II - o art. 24 e seus incs. I, II, III e IV;

III - os incs. V, VI, VII, VIII e IX do art. 27; e

V - o inc. I e suas als. a, b, c, d e e do art. 43.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de abril de 2023.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.