Publicado no DOM - Curitiba em 16 mai 2023
Altera o caput do art. 334, e seu § 1º, da Lei nº 11.095, de 21 de julho de 2004.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 334, e seu § 1º, da Lei nº 11.095, de 21 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 334. Não manter o terreno, edificado ou não, limpo, drenado, roçado e capinado (art. 166). Pena - Multa de R$ 33,62 por m2."
§ 1º O proprietário do terreno, edificado ou não, será notificado para tomada de providências no prazo de trinta dias, podendo ser reduzido para três dias em terrenos com potenciais focos de transmissão de dengue, onde sejam constatados resíduos que permitam acúmulo de água, como pneus, plásticos, vasilhames, potes, latas, garrafas, tampas e semelhantes. Em caso de descumprimento, será aplicada a multa." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 16 de maio de 2023.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo : Prefeito Municipal