Publicado no DOM - Salvador em 19 mai 2023
Altera, acrescenta e revoga dispositivos à Lei nº 9.174, de 18 de outubro de 2016, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura - Viva Cultura, na forma que indica.
O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 15 e 16, bem como a denominação do Capítulo III, todos da Lei nº 9.174 , de 18 de outubro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
IV - contribuinte incentivador: é a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou responsável do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e/ou do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU no Município de Salvador, que destina recursos para a realização de um ou mais projetos culturais;
V - patrocínio: a transferência de recursos aos proponentes para a realização de projetos culturais com finalidades exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;
VI - doação: a transferência de recursos aos proponentes para a realização de projetos culturais sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro." (NR)
.....
.....
CAPÍTULO III DO INCENTIVO FISCAL
Art. 7º Os incentivos fiscais concedidos na forma desta Lei poderão custear integralmente o valor do projeto cultural incentivado.
Art. 8º Fica instituído, no Município do Salvador, o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. A utilização do incentivo referido no caput será efetivada a cada período ou períodos sucessivos de incidência dos tributos, não podendo exceder a 20% (vinte por cento) do montante tributário a recolher, até atingir o valor total do incentivo concedido.
Art. 9º A Secretaria Municipal da Fazenda fixará anualmente o valor a ser utilizado como incentivo cultural, que não poderá exceder a 1% (um por cento) das receitas provenientes do ISS e do IPTU do exercício anterior.
Art. 10. As doações feitas por incentivadores em favor de projetos culturais poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos de ISS e IPTU, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei.
Art. 11. Em caso de patrocínio, 90% (noventa por cento) dos recursos investidos no projeto cultural poderão ser deduzidos pelo contribuinte incentivador dos valores devidos de ISS e IPTU, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei.
.....
Art. 15. .....
.....
§ 3º Fica o proponente autorizado a incluir no orçamento do projeto cultural gastos com captadores de recursos, respeitados os limites definidos em Regulamento.
Art. 16. O proponente que não comprovar a correta aplicação desta Lei, na forma a ser estabelecida em regulamento, com desvio dos objetivos ou recursos, e que se aproveitar indevidamente dos benefícios da mesma, mediante fraude, dolo, omissão ou simulação, estará sujeito:
.....
II - a multa correspondente a 02 (duas) vezes o valor do incentivo respectivo;
....." (NR)
Art. 2º Ficam revogados o art. 6º e o inciso I do art. 16 da Lei nº 9.174 , de 18 de outubro de 2016.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 18 de maio de 2023.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
WALTER CAIRO DE OLIVEIRA FILHO
Secretário Municipal da Fazenda, em exercício
PEDRO CONDE TOURINHO
Secretário Municipal de Cultura e Turismo