Publicado no DOE - RJ em 22 mai 2023
Dispõe sobre a realização de vistoria anual dos veículos que integram as frotas das empresas e cooperativas registradas no DETRO/RJ, visando a garantia das condições de segurança veicular.
O Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio De Janeiro - DETRO/RJ, tendo em vista o estabelecido no Decreto nº 3.893 , de 22 de janeiro de 1981, e o que consta no processo nº SEI-100005/003598/2023,
Resolve:
Art. 1º Visando garantir as condições de segurança dos veículos registrados no DETRO/RJ, a empresa ou cooperativa deverá solicitar a realização da vistoria de sua frota, por meio de processo administrativo, enviando o requerimento e demais documentos em arquivo único, na extensão PDF, para o e-mail serpro@detro.rj.gov.br, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para sua realização.
§ 1º O processo administrativo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento;
b) Nada consta;
c) Relação dos veículos a serem vistoriados;
d) Planilha do Relatório de Frota (modelo ANEXO ÚNICO);
e) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, relativo ao ano da vistoria, de todos os veículos a serem vistoriados;
f) Certificado de verificação do cronotacógrafo de cada veículo;
g) Laudo de Inspeção Técnica - LIT para os veículos com mais de 5 (cinco) anos de vida útil.
§ 2º O processo de vistoria anual será exclusivo para este fim, não se admitindo a solicitação de outros serviços no referido processo.
§ 3º A ausência de qualquer documento mencionado no § 1º deste artigo não poderá impedir o processamento do requerimento de vistoria.
§ 4º A vistoria veicular somente poderá ser realizada mediante a apresentação dos documentos elencados nas alíneas "e", "f" e "g" do § 1º deste artigo.
§ 5º A ausência do documento "nada consta" mencionado na alínea "b" do § 1º deste artigo, não poderá impedir a realização de vistoria veicular, devendo todas as vistorias realizadas (inicial e de retorno) serem registradas em sistema próprio com o resultado final ("aprovado"/"reprovado"), ficando a fixação do selo veicular e a entrega do Certificado de Autorização de Tráfego - CAT condicionadas à sua apresentação.
Art. 2º O DETRO/RJ veiculará anualmente no seu sítio eletrônico o calendário de vistoria de veículos, que deverá ser atualizado mensalmente pela Coordenadoria de Vistoria - COOVIS, em virtude de novos registros de empresas ou cooperativas e eventuais cancelamentos.
Art. 3º Na hipótese de ocorrer a omissão de qualquer empresa ou cooperativa no calendário mencionado no artigo 2º, a data de vistoria a ser considerada para a empresa ou cooperativa omitida é aquela registrada na parte superior direita do Certificado de Autorização de Tráfego - CAT expedidos para os veículos.
Art. 4º A empresa ou cooperativa que, após ultrapassada a data de vistoria, encerrada a vistoria, tiver aprovado um número de veículos inferior ao estabelecido como frota mínima para sua operação, terá o prazo de 10 (dez) dias para sanar as irregularidades apontadas e/ou recompor a frota aos padrões mínimos exigidos pelo DETRO/RJ.
Art. 5º O não cumprimento das disposições contidas nesta Portaria ensejará a aplicação das sanções previstas no Código Disciplinar dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiro constante do Decreto nº 3.893/1981 .
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria DETRO/PRES nº 1.549/2020 .
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2023
LEONARDO DE LIMA MATIAS
Presidente DETRO/RJ
ANEXO ÚNICO - Planilha de Relatório de Frota
[Tabela-1]
RELATÓRIO DE FROTA | ||||||||||||
Nome da Em- presa: | RJ Nº | |||||||||||
Nº VEÍCULO | PLACA | MARCA CHASSI | TIPO CHASSI | CHASSI | ANO CHASSI | MARCA CARROCERIA | MODELO CARROCERIA | ANO CARROCERIA | TIPO VEÍCULO | SENTADOS | EM PÉ | GARAGEM |