Instrução Normativa GAB/CRE Nº 24 DE 22/05/2023


 Publicado no DOE - RO em 22 mai 2023


Disciplina a ampliação do prazo de pagamento do ICMS devido, cujos fatos geradores tenham ocorrido no âmbito da Rondônia Rural Show - RRS.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 30 DE 22/05/2024):

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o advento do Decreto Estadual nº 28.151, de 22 de maio de 2023;

CONSIDERANDO o disposto no art. 60 do Regulamento do ICMS, c/c art. 47 do Anexo X, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.

CONSIDERANDO o interesse público e a relevância setorial das operações comerciais de grande porte realizadas em decorrência da Rondônia Rural Show, edição 2023;

DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a dilação de prazo de recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS devido por contribuintes credenciados e cujos fatos geradores tenham ocorridos no âmbito da Rondônia Rural Show – RRS Internacional, edição de 2023.

§ 1º Para as operações iniciadas no âmbito da RRS Internacional e concluídas até 30 de junho de 2023, o ICMS poderá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais de igual valor e sem acréscimos, sendo que a primeira parcela com vencimento em 30 de junho de 2023, a segunda em 31 de julho de 2023 e a terceira parcela em 31 de agosto de 2023.

§ 2º Para as operações iniciadas no âmbito da RRS Internacional e concluídas até 31 de julho de 2023, o ICMS poderá ser pago, em parcela única, sem acréscimos, no dia 10 de setembro de 2023.

Art. 2º O direito à dilação de prazo, de que trata o art. 1º, fica condicionado a que o contribuinte esteja cadastrado junto à Secretaria de Estado de Agricultura – SEAGRI como expositor na RRS.

Art. 3º Para as operações de que trata o art. 1º desta IN, iniciadas e concluídas até 31 de maio, deverá o contribuinte:

I - consignar nas informações complementares da NF-e a seguinte expressão: "rondonia rural show";

II - escriturar o estorno de débito na EFD ICMS/IPIcom o código "RO030007 - Estorno de débito – Rondônia Rural Show", com o somatório do total dos débitos das notas fiscais emitidas relativas aos fatos geradores dos negócios iniciados durante os dias da RRS e concluídos até 31 de maio de 2023, conforme previsto no Anexo Único da Instrução Normativa nº 033/2018/GAB/CRE, de 5 de setembro de 2018; e

III - efetuar o pagamento dos lançamentos emitidos e parcelados nos termos do inciso II, na data do vencimento.

§ 1º O estorno de débito de que trata o inciso II fica condicionado à correta identificação dos documentos fiscais, o qual será objeto de glosa caso identifique alguma inconsistência.

§ 2ºA SEFIN efetuará o lançamento do imposto referente:

I - aos documentos fiscais informados na EFD ICMS/IPI com código "RO030007 - Estorno de débito – Rondônia Rural Show"; e

II - aos demais documentos fiscais, sujeitos ao regime de apuração mensal.

Art. 4º Para as operações de que trata o art. 1º desta IN, iniciadas e concluídas até 30 de junho, deverá o contribuinte:

I - consignar nas informações complementares da NF-e a seguinte expressão: "rondonia rural show";

II - emitir e recolher DARE avulso pelo Portal do Contribuinte, para o total de notas fiscais, correspondendo a 1/3 (um terço) do débito utilizando:

a) como "número de identificação" a inscrição estadual (I.E.) do contribuinte;

b) o código de receita 1212;

c) como data de vencimento, dia 30 (trinta) de junho; e

d) número parcela "00";

III - escriturar o estorno de débito na EFD ICMS/IPI com o código "RO030007 - Estorno de débito – Rondônia Rural Show", com o somatório do total dos débitos das notas fiscais emitidas relativas aos fatos geradores dos negócios iniciados durante os dias da RRS e concluídos até 30 de junho de 2023, conforme previsto no Anexo Único da Instrução Normativa nº 033/2018/GAB/CRE, de 5 de setembro de 2018; e

IV - efetuar o pagamento dos lançamentos emitidos e parcelados nos termos deste artigo, na data do vencimento.

§ 1º O estorno de débito de que trata o inciso III fica condicionado à correta identificação dos documentos fiscais, o qual será objeto de glosa caso identifique alguma inconsistência.

§ 2º A SEFIN efetuará o lançamento do imposto referente:

I - aos documentos fiscais informados na EFD ICMS/IPI com código "RO030007 - Estorno de débito – Rondônia Rural Show"; e

II - aos demais documentos fiscais, sujeitos ao regime de apuração mensal.

Art. 5º Para as operações de que trata o art. 1º desta IN, iniciadas durante a RRS e concluídas até 31 de julho, poderá o contribuinte efetuar o pagamento até 10 de setembro de 2023, contados do encerramento do período de apuração, desde que:

I - consigne nas informações complementares da NF-e a seguinte expressão: "rondonia rural show"; e

II - escriture o estorno de débito na EFD ICMS/IPI com o código "RO030007 - Estorno de débito – Rondônia Rural Show", com o somatório do total dos débitos das notas fiscais emitidas relativas aos fatos geradores dos negócios iniciados durante os dias da RRS e concluídos até 31 de julho de 2023, conforme previsto no Anexo Único da Instrução Normativa nº 033/2018/GAB/CRE, de 5 de setembro de 2018.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Velho, 22 de maio de 2023.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual