Publicado no DOU em 25 mai 2023
Inicia revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais elisivas que frustram a aplicação do direito antidumping vigente.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5 o do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI n os 19972.100448/2022-87 restrito e 19972.100306/2022-10 confidencial e do Parecer SEI n o 285/2023/MDIC, de 23 de maio de 2023, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam a existência de práticas elisivas que frustram a aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de vidros automotivos originárias da República Popular da China, nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000, 8708.29.99 e 8708.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, decide:
1. Iniciar revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais elisivas que frustram a aplicação do direito antidumping vigente, estabelecido pela Resolução CAMEX nº 5, de 2017, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 17 de fevereiro de 2017 (investigação original), e prorrogado pela Resolução GECEX nº 450, de 2023, publicada no D.O.U. em 17 de fevereiro de 2023 (revisão de final de período), aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000, 8708.29.99 e 8708.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da República Popular da China.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão anticircunvenção, conforme o anexo único à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A revisão anticircunvenção de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas antidumping em vigor abrangerá as importações brasileiras de Vidros e Poli(butiral de vinila), comumente classificadas, respectivamente, nos subitens 7006.00.00 e 3920.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, nos termos do inciso I do art. 121 do Decreto n o 8058, de 2013.
3. A análise da prática de circunvenção considerou o período de abril de 2021 a março de 2022, conforme art. 299 da Portaria SECEX n° 171, de 9 de fevereiro de 2022. A análise da alteração dos fluxos comerciais considerou o período de abril de 2016 a março de 2022.
4. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nos 19972.100448/2022-87 (restrito) e 19972.100306/2022-10 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .
5. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
6. De acordo com o disposto no § 3 o do art. 45 do Decreto n o 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
7. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n o 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
8. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
9. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n o 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, que disporão de 20 (vinte) dias para restituí-los, conforme definido no art. 127 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei n o 12.995, de 2014.
10. Na forma do que dispõem o § 3o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 128 do Decreto no 8.058, de 2013, a revisão anticircunvenção deverá ser concluída no prazo de seis meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até três meses, em circunstâncias excepcionais.
13. Em referência aos artigos 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, tornam-se públicos os prazos segundo quadro abaixo:
Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
art.59 |
Encerramento da fase probatória da revisão |
24/08/2023 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
13/09/2023 |
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Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
10/10/2023 |
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Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo |
30/10/2023 |
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Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final |
19/11/2023 |
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico vidrosautomotivoscv@economia.gov.br.
TATIANA LACERDA PRAZERES
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. Em 30 de abril de 2015, a Associação Brasileira das Indústrias de Vidro (ABIVIDRO), doravante também denominada peticionária, protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, quando originárias do México e da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) deu início à investigação de dumping por meio da Circular SECEX n o 42, de 26 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de 2015. A investigação foi encerrada, sem julgamento de mérito, por meio da Circular SECEX n o 54, de 26 de agosto de 2015, publicada no D.O.U. de 27 de agosto de 2015, em razão da insuficiência de informações prestadas pela indústria doméstica.
3. Em 29 de outubro de 2015, a ABIVIDRO protocolou, em nome das empresas Saint Gobain e Pilkington, por meio do extinto Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, doravante denominados vidros automotivos, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
4. A autoridade investigadora, em 30 de novembro de 2015, por meio do Ofício n o 5.691/2015/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no § 2 o do art. 41 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitação de extensão do prazo originalmente estabelecido, apresentou tempestivamente, no dia 17 de dezembro de 2015, tais informações.
5. Considerando o que constava do Parecer DECOM n o 1, de 8 de janeiro de 2016, foi publicada a Circular Secex nº 1, de mesma data, no D.O.U. de 11 de janeiro de 2016, iniciando a investigação, uma vez que foi verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de vidros automotivos da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
6. Após o alcance de determinação preliminar positiva quanto à prática de dumping e ao decorrente dano à indústria doméstica, em 24 de junho de 2016 foi aplicada medida antidumping provisória às importações brasileiras de vidros automotivos, quando originárias da China, por meio da publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX n o 52, de 23 de junho de 2016. A vigência da medida, inicialmente estabelecida em 6 meses, foi prorrogada por mais três meses, por meio da Resolução CAMEX n o 116, de 23 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2016.
7. Em 17 de fevereiro de 2017, como resultado do procedimento administrativo, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 5 (retificada em 31 de março de 2017), a qual encerrou a investigação com a aplicação, por cinco anos, de direito antidumping definitivo às importações de vidros automotivos originárias da China, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados abaixo:
- BSG Auto Glass Co. Ltd.: US$ 1.948,50/t
- Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd.; Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co.; Fuyao Glass (Chongqing) Co., Ltd.; Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.; Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.; Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd; Fuyao Group Changchun Ltd.; Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd; Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.; Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd.; Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd; Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.; Tianjin Hongde Auto Glass Co., Ltd.; Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.: US$ 475,15/t
- Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd.; Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd; Shenzen Benson Automobile Glass Co. Ltd: US$ 2.593,76/t
- Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd: US$ 2.761,35/t
- Empresas chinesas identificadas no Anexo II da Resolução CAMEX nº 5/2017 e não arroladas acima: US$ 1.601,07/t
- Demais: US$ 2.761,35/t
1.2. Da primeira revisão
8. Em 24 de setembro de 2021 foi protocolada petição no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), pela ABIVIDRO, relativa à revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China, objeto dos Processos SEI/ME n os 19972.101594/2021-49 (restrito) e 19972.101595/2021 - 93 (confidencial).
9. Em 29 de novembro de 2021, solicitaram-se informações complementares àquelas fornecidas na (i) petição e (ii) em protocolo adicional realizado em 7 de novembro de 2021, com base no § 2 o do art. 41 do Decreto n o 8.058, de 2013. A peticionária, após solicitação de extensão do prazo originalmente estabelecido, apresentou tempestivamente, no dia 13 de dezembro de 2021, as informações requeridas.
10. Nos termos do art. 45 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, a Secretaria de Comércio Exterior deu início à referida revisão mediante a Circular SECEX n o 7, de 16 de fevereiro de 2022, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2022.
11. Em 17 de fevereiro de 2023, como resultado do procedimento de revisão de final de período, foi publicada no D.O.U. a Resolução GECEX nº 450, de 16 de fevereiro de 2023, que prorrogou, por um prazo de até cinco anos, o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos, originárias da China, sem alteração de seus montantes.
2. DA REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO
2.1. Da petição
12. Em 24 de fevereiro de 2022, a ABIVIDRO, por meio de seus representantes legais, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME) petição relativa ao início de revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visam a frustrar a eficácia de medida antidumping em vigor, instituída pela Resolução CAMEX nº 5/2017, aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.
13. Ao constatar que as versões restrita e confidencial da supracitada petição foram protocoladas em um único processo restrito, qual seja, Processo SEI/ME nº 19972.100306/2022-10, a ABIVIDRO apresentou manifestação, em 23 de março de 2022, informando o novo protocolo da versão restrita no SEI, Processo SEI/ME nº 19972.100448/2022-87, solicitando ainda que os documentos contidos no Processo SEI/ME nº 19972.100306/2022-10 passassem a ser considerados como a versão confidencial da petição.
14. Nesse contexto, a então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM, no dia 28 de abril de 2022, por meio do Ofícios SEI n os 125243/2022/ME (restrito) e 125185/2022/ME (confidencial), solicitou à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Após pedido de prorrogação do prazo originalmente outorgado, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente pela ABIVIDRO em 12 de maio de 2022.
15. Tendo em vista o tempo dispendido entre o protocolo da petição e o fim do exame pela autoridade investigadora, entendeu-se necessária a atualização do período de análise dos requisitos estabelecidos na Subseção II da Seção III do Capítulo VIII do Decreto n o 8.058, de 2013, que rege as revisões anticircunvenção.
16. Nesse sentido, passou-se a considerar, para fins de exame e eventual caracterização da prática elisiva, o intervalo compreendido entre abril de 2021 e março de 2022. Paralelamente, para aspectos relacionados aos fluxos comerciais, foi estabelecido o período de análise de abril de 2016 até março de 2022.
17. Dessa forma, no dia 10 de março de 2023, por meio do Ofício SEI n o 670/2023/MDIC (restrito), comunicou-se à peticionária acerca da necessidade de atualização de período, sendo solicitadas informações complementares à petição que abarcassem o novo período de análise. Em 24 de março de 2023, a ABIVIDRO protocolou, de forma tempestiva, a resposta às informações solicitadas pelo Departamento.
18. A petição de revisão anticircunvenção da ABIVIDRO baseia-se na hipótese prevista no inciso I do art. 121 do Decreto n o 8.058, de 2013. Reza o referido dispositivo:
Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de:
I - partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito a medida antidumping:
19. Segundo a peticionária, após o início da investigação que resultou na aplicação dos direitos antidumping definitivos às importações de vidros automotivos, houve aumento expressivo de importações da China de vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, que estariam passando por processo de industrialização no Brasil para posterior revenda no mercado brasileiro como vidros automotivos.
20. Nestes casos, nas descrições das importações de vidros do subitem 7006.00.00 da NCM/SH, haveria a indicação explícita de que esses vidros seriam destinados à produção de vidros automotivos, apresentando, por vezes, o modelo de veículo no qual os vidros seriam utilizados. Ademais, algumas outras descrições também já informavam que os vidros foram comercializados em pares, uma possível evidência de serem destinados à produção de vidros laminados, tipicamente utilizados na fabricação de para-brisas de veículos.
21. Adicionalmente, também foi observado aumento das importações de PVB (polivinil butiral), polímero utilizado entre as lâminas de vidros contracoladas na fabricação de vidros automotivos laminados, pelo porto de [CONFIDENCIAL], também originárias da República Popular da China. Segundo alegações da ABIVIDRO, as importações de PVB poderiam estar relacionadas ao local onde os vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH estariam passando por industrialização e posterior revenda no mercado brasileiro como vidros automotivos.
22. Dessa forma, o pleito de extensão da medida antidumping apresentado pela ABIVIDRO se baseia na alegação de que pares de vidros, comumente classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, estariam sendo importados da China com o intuito de serem contracolados mediante a fixação da lâmina plástica de polivinil butiral (PVB) no Brasil, para posterior revenda como vidros automotivos à indústria automobilística. Essas operações teriam ocorrido após o início da investigação original que culminou com a aplicação de medida antidumping às importações de vidros automotivos (Resolução CAMEX nº 5, de 2017), constituindo, desse modo, prática de circunvenção prevista pelo inciso I do art. 121 do Decreto n o 8.058, de 2013.
2.2. Das partes interessadas
23. De acordo com o art. 126 do Decreto n o 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores brasileiros do produto sujeito à medida antidumping e os importadores brasileiros dos vidros comumente classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH e das folhas de poli(butiral de vinila) - PVB, comumente classificadas no subitem 3920.91.00 da NCM/SH.
24. O Departamento, por meio dos dados oficiais brasileiros de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia, identificou as empresas brasileiras que, no período de abril de 2021 a março de 2022, adquiriram os supracitados itens importados da China.
25. [RESTRITO]
3. DO PRODUTO
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
26. O produto sujeito à medida antidumping são os vidros automotivos exportados da China para o Brasil. O produto é comumente designado também como vidros de segurança.
27. Os vidros automotivos são comumente destinados para utilização como para-brisas, tetos solares ou panorâmicos, vigias ou vidros traseiros e vidros laterais. O produto pode ter aplicação fixa, móvel ou corrediça; e pode ser comercializado de modo não encapsulado, extrudado, refletivo, com tecnologia antiembaçante, com conforto térmico e/ou acústico ou moldurado; com ou sem aquecimento; com ou sem acessórios (pastilha, sensor, suporte, perfil, com ou sem antena colada, conector, pino, clip, terminal, espaçador e qualquer outro produto colado ou encaixado); e outros.
28. Esta categoria de produtos consiste em vidros temperados ou laminados, cujas dimensões e formatos permitem a sua aplicação em automóveis, assim entendidos: veículos de passeio, comerciais leves, utilitários, ônibus e micro-ônibus, caminhonete, camioneta, motor-casa (motor-home), trailer e caminhões monobloco ou articulados (independentemente dos implementos veiculares fixos ou móveis aplicados sobre estes).
29. O vidro automotivo temperado tem como função principal propiciar visibilidade e segurança aos ocupantes de veículos automotores. É um vidro resistente, chegando a ser até cinco vezes mais resistente do que o vidro flotado. Além da maior resistência ao impacto, o vidro temperado, ao sofrer fratura ou ruptura, se estilhaça instantaneamente em pequenos pedaços sem deixar bordas cortantes, evitando a formação de pontas afiadas.
30. Como função secundária, salienta-se que este tipo de vidro pode ser aproveitado como elemento estético e aerodinâmico, para conforto térmico, com função antiembaçante, integrante do alarme de segurança e com acoplamento de antena.
31. O processo de produção do vidro temperado converte lâminas de vidro flotado de espessuras e colorações diversas em peças com os mais variados formatos e curvaturas. O processo produtivo é composto, resumidamente, das seguintes etapas: corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado; limpeza das peças e impressão via silk-screen; aquecimento em forno até, aproximadamente 630ºC; curvatura das peças, por processo de prensagem, caso haja esta especificação no projeto; têmpera, que corresponde ao resfriamento, em poucos segundos, até cerca de 208ºC; novo resfriamento, de forma lenta, até que as peças atinjam temperatura ambiente; e, por fim, o controle de qualidade.
32. No processo produtivo do vidro temperado são utilizadas as seguintes matérias-primas: vidro flotado, que constitui entre 99,5% e 99,95% do peso do vidro automotivo temperado; esmalte cerâmico, utilizado para pintura decorativa, que representa menos que 1% do peso; e o esmalte eletricamente condutivo à base de prata, que também representa menos que 1% do peso.
33. O vidro automotivo laminado, por sua vez, tem como função principal propiciar segurança aos ocupantes de veículos automotores. Trata-se de um vidro de alta resistência e de uso obrigatório no para-brisa dos veículos automotivos, chegando a ser dez vezes mais resistente do que o vidro temperado, por possuir uma camada intermediária de PVB (polivinil butiral) entre duas lâminas de vidro. Quando a lâmina de vidro se quebra, em caso de grande impacto, a camada intermediária de plástico mantém o vidro intacto, gerando apenas trincas no vidro.
34. Em segundo plano, os vidros automotivos laminados oferecem maior conforto térmico, bloqueando a ação dos raios ultravioleta - UV. Além disso, reduzem a transmissão de ruídos para dentro do veículo, tornando o ambiente acusticamente mais agradável.
35. O processo de produção do vidro laminado (processo de laminação) permite converter lâminas de vidro plano, de espessuras e colorações diversas, em peças de vários formatos e curvaturas. O processo produtivo é composto, resumidamente, das seguintes etapas: corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado; limpeza das peças e impressão via silk-screen; aquecimento em forno até, aproximadamente, 600ºC; curvatura das peças, por processo de prensagem, caso haja esta especificação pelo projeto; resfriamento até, aproximadamente 20ºC; fixação da lâmina plástica de polivinil butiral entre duas lâminas de vidro; aquecimento do conjunto, em vácuo, a 140ºC de forma ser extraído todo ar de seu interior; resfriamento e reaquecimento novamente a 140ºC, sob pressão de 10 bar, de modo a garantir a adesão entre as lâminas externas de vidro e lâmina interna de polivinil butiral; e o controle de qualidade.
36. No processo produtivo do vidro laminado são utilizadas as seguintes matérias-primas: vidro flotado, que constitui entre 92,5% a 95% do peso do vidro automotivo laminado, PVB (polivinil butiral), esmaltes cerâmicos e componentes eventuais, como por exemplo, pastilha para fixação do retrovisor.
37. Com relação ao processo de fabricação de vidros automotivos, laminados ou temperados, cumpre salientar que este se baseia em projetos determinados pelas montadoras de acordo com o modelo de cada veículo e o ano de fabricação.
38. Cada projeto pode determinar a realização de processos adicionais de pós-fase, com o objetivo de adicionar acabamentos e acessórios, seja para facilitar a montagem das peças nos veículos, para melhorar o aspecto do produto, ou para atender alguma função específica na operação do veículo.
39. Os processos de pós-fase são a pré-montagem, a extrusão, o encapsulamento ou a aplicação de corrediça.
40. A pré-montagem corresponde ao processo em que o vidro automotivo recebe acabamentos por meio de colagem ou prensagem com interferência que podem ser funcionais como, por exemplo, um suporte para encaixe do mecanismo que movimenta os vidros das portas ou uma canaleta que coleta e conduz a água da chuva em um para-brisa. Em alguns casos, instalam-se, por meio de colagem, pinos que orientam a montagem e garantem o perfeito posicionamento do vidro no veículo. Também é usual a aplicação de perfil de borracha para garantir a vedação entre o vidro e a carroceria do veículo ou de elementos meramente embelezadores para melhorar a estética da carroceria. Outros elementos que podem ser montados no vidro são sensores de chuva, pastilhas de suporte para retrovisores, suportes para break-lights, dobradiças, travas, perfil corrediço entre outros. Os itens e componentes podem ser fisicamente retirados ou extraídos, sem comprometer a integridade do vidro.
41. A extrusão corresponde ao processo em que um perfil de poliuretano é aplicado diretamente sobre o vidro. Neste processo, a extrusão é feita por um braço mecânico que acompanha o contorno do vidro, coadjuvado por uma ferramenta para dar forma ao cordão de poliuretano que está sendo aplicado. Após este processo, o vidro deve ficar em ambiente limpo e com temperatura controlada até atingir a dureza mínima para o seu manuseio.
42. O processo de extrusão possui as seguintes etapas: recepção dos vidros automotivos; calibragem do maquinário e da linha, limpeza e trabalhos necessários, verificação do vidro e dos demais materiais e componentes; posicionamento do ferramental na área de aplicação de PU (poliuretano); seleção do programa adequado; aplicação do PVC (policloreto de vinil); armazenamento das peças para a cura do PU em sala de espera; limpeza e aplicação de outros componentes; e inspeção final.
43. O encapsulamento corresponde ao processo de injeção em molde fechado, em que o vidro é colocado dentro de um molde específico em que recebe a injeção de materiais termoplásticos ou termofixos. Em geral, esse processo faz com que o vidro seja encapsulado por um perfil plástico, que o contorna e permite a fixação de outros elementos, como canaletas e pinos guias.
44. As características do processo de encapsulamento podem afetar a funcionalidade, mobilidade, segurança e/ou outros quesitos constantes em normas governamentais, além de quesitos de clientes ou parâmetros especiais de processo, que requerem monitoramento específico e devem ser incluídos nas instruções de controle.
45. O processo de encapsulamento ocorre por meio do processo de prensa com injeção de PVC (policloreto de vinil), TPE (elastômero termoplástico) ou na combinação entre polyiol e isocianato, de forma controlada a envolver a peça dando-lhe a forma "encapsulada".
46. O processo de encapsulamento possui as seguintes etapas: recepção dos vidros automotivos; calibragem do maquinário e da linha, limpeza e trabalhos necessários, verificação do vidro e dos demais materiais e componentes; posicionamento dos moldes na prensa; seleção do programa adequado por tipo de prensa; aplicação do PVC/TPE ou do PU; limpeza e aplicação de outros componentes; e inspeção final.
47. O processo de aplicação de corrediças é marcado pela incorporação de uma série de componentes a um conjunto de vidros. O produto resultante desta combinação é chamado de corrediça, que consiste na junção de vidros fixos a um frame com um ou mais vidros deslizantes. A colocação de componentes ocorre em células de montagem e pode ser realizada única e exclusivamente de forma manual ou em combinação com robôs.
48. O processo de aplicação de corrediças possui as seguintes etapas: recebimento das peças e componentes (perfis, trincos, borrachas, pinos, suportes, outros); limpeza e organização da área de montagem e aplicação; set up da área de trabalho e posicionamento do sequenciamento de montagem e aplicação; aplicação e montagem dos componentes; formação do produto corrediça; e inspeção final.
49. Qualquer vidro automotivo, temperado ou laminado, deve atender às características de transparência luminosa especificadas na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) n o 784, de 12 de julho de 1994, de forma a permitir adequada visibilidade da área externa ao veículo. Adicionalmente, os vidros automotivos laminados e temperados, quando comercializados no Brasil, devem observar as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), regulamentadas por meio das Portarias n os 156 e 157, ambas de 4 de junho de 2009, Portaria n o 246, de 1 o de junho de 2011, e Portaria n o 247, de 30 de maio de 2011.
50. Os principais canais de distribuição do produto sujeito à medida antidumping correspondem a montadoras e empresas que atuam no mercado de pós-venda, revendendo o produto.
51. É importante destacar que estão excluídos da definição de produto sujeito à medida antidumping os vidros blindados. Ademais, estão também excluídos os vidros temperados e laminados cuja aplicação esteja destinada a motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, tratores de rodas ou de esteiras, motocultores, cultivadores motorizados, colheitadeiras, guindastes, plataformas elevatórias, poliguindastes, dumpers concebidos para serem utilizados fora de estradas (off-the-road), retroescavadeiras, cabines de maquinário não autopropulsado, locomotivas, aeronaves e embarcações.
52. Também estão excluídos da definição do produto sujeito à medida antidumping os tetos solares elétricos para automóveis e comerciais leves.
53. Por fim, a Resolução GECEX n o 450/2023 tornou expressa a exclusão do alcance da medida das portas traseiras de vidro para automóveis (para uso em porta-malas).
3.2. Do produto objeto da revisão anticircunvenção
54. O produto objeto da revisão anticircunvenção compreende tanto as lâminas ou placas de vidro, comumente classificadas no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, quanto as folhas de poli(butiral de vinila) utilizadas no processo de laminação de vidros, comumente classificadas no subitem 3920.91.00 da NCM/SH, exportadas da China para o Brasil.
55. Conforme dados obtidos a partir da petição inicial e informações complementares submetidas à apreciação da autoridade investigadora, as peças de vidro, quando destinadas ao processo de contracolagem, de modo a elidir a cobrança da medida antidumping vigente, costumam consistir em placas ou lâminas de vidro flotado, coloridas ou incolores, já cortadas conforme as especificações do veículo a que serão destinadas.
56. Tendo em vista que a fabricação do vidro automotivo laminado se dá a partir da contracolagem de duas placas ou lâminas de vidro, com a utilização, de PVB (filme de polivinil butiral), identificou-se tendência de importação das lâminas ou placa de vidros já em pares.
57. Segundo a peticionária, para a fabricação dos vidros automotivos laminados, utilizar-se-iam, em geral, vidros planos com espessuras que variam entre 1,8 mm e 2,5 mm, muito embora se tenham identificado importações com espessuras distintas com a indicação de utilização posterior em vidro de segurança laminado.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
3.3.1. Produto sujeito à medida antidumping
58. Os vidros automotivos temperados e laminados sujeitos à medida antidumping são comumente classificados nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00, 8708.29.99 e 8708.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.
59. Os vidros automotivos temperados são normalmente classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM no subitem 7007.11.00 - vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, também costumam estar classificados no subitem 7007.19.00 da NCM/SH, reservado para os demais vidros temperados.
60. Os vidros automotivos laminados são normalmente classificados na NCM no subitem 7007.21.00 - vidros laminados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, costumam também estar classificados no subitem 7007.29.00 da NCM/SH, reservado para os demais vidros laminados.
61. Importações de vidros automotivos também são comumente classificadas no subitem 8708.29.99 da NCM/SH, notadamente quando estes passam por processos de pós-fase, em que é agregado valor ao vidro automotivo. Esse código da NCM é reservado a outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas) dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705.
62. Ressalta-se que, a partir de 1º de abril de 2022, parte dos vidros automotivos até então classificados no subitem 8708.29.99 da NCM/SH, passou a ser classificada na subposição 8708.22.00, nos termos da Nota de subposição 1 da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, cuja alteração de classificação foi incorporada à Circular SECEX nº 7, de 16 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2022, que iniciou a revisão dos direitos antidumping de vidros automotivos originários da China.
63. A tabela a seguir sintetiza a classificações indicadas e suas respectivas descrições:
Classificação |
Descrição |
7007.1 |
- Vidros temperados: |
7007.11.00 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
7007.19.00 |
-- Outros |
7007.2 |
- Vidros formados por folhas contracoladas: |
7007.21.00 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
7007.29.00 |
-- Outros |
8708.2 |
- Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas): |
8708.22.00 |
-- Para-brisas, vidros traseiros e outros vidros especificados na Nota de subposição 1 do Capítulo 87 da NCM |
8708.29 |
-- Outros |
8708.29.99 |
Outros |
64. A alíquota do Imposto de Importação para os itens tarifários 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 se manteve em 12% no período de abril de 2016 a 11 de novembro de 2021.
65. Em 12 de novembro de 2021, com a entrada em vigor da Resolução GECEX n o 269, de 4 de novembro de 2021, as alíquotas dos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 foram reduzidas para 10,8%. Essa redução foi inicialmente concedida em caráter excepcional e provisório, até o dia 31 de dezembro de 2022, e mantida pela resolução GECEX n o 272, de 19 de novembro de 2021, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2021.
66. A Resolução GECEX n o 269/2021 foi revogada pela Resolução GECEX n o 318, de 24 de março de 2022, permanecendo a redução mencionada no parágrafo anterior, por força da Resolução GECEX n o 272/2022.
67. Posteriormente, por meio da Resolução GECEX n o 353, de 23 de maio de 2022, a alíquota do imposto de importação dos quatro subitens mencionados foi reduzida, a partir de 1º de junho de 2022, para 9,6%, novamente em caráter excepcional e temporário, desta feita com vigência até o dia 31 de dezembro de 2023.
68. Finalmente, a Resolução GECEX n o 391, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão n o 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo, em caráter permanente, a Tarifa Externa Comum aplicável aos quatro subitens tarifários para 10,8%.
69. A alíquota do Imposto de Importação para o item tarifário 8708.29.99 se manteve em 18% desde abril de 2016. Da mesma forma, a alíquota do subitem 8708.22.00 se manteve em 18% desde a sua criação, em 1º de abril de 2022.
70. Cabe destacar que os referidos itens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sujeito à medida antidumping:
Preferências Tarifárias |
||
Subitem - 7007.11.00 da NCM |
||
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
Mercosul |
ACE 18 - Mercosul |
Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos. |
Argentina |
ACE 14 - Brasil - Argentina |
Preferência ad valorem (%) dentro dos limites doflex: 100 Preferência ad valorem (%) além do limite doflex: 25 |
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul - Bolívia |
100% |
Chile |
ACE 35 - Mercosul - Chile |
100% |
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul - Colômbia |
100% |
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28% |
Egito* |
ALC Mercosul - Egito |
75% |
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
55% |
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100 % |
México |
ACE 55 - Brasil - México |
100% |
Paraguai |
ACE 74 - Paraguai (Automotivo) |
100%, observando regras de origem |
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
Venezuela |
ACE 69 - Brasil - Venezuela |
100% |
Uruguai |
ACE 02 - Uruguai |
100% |
Subitem - 7007.19.00 da NCM |
||
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
Mercosul |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul - Bolívia |
100% |
Chile |
ACE 35 - Mercosul - Chile |
100% |
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul - Colômbia |
100% |
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28% |
Egito* |
ALC Mercosul - Egito |
60% |
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
100% |
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
México |
ACE 55 - Brasil - México |
100% |
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
Venezuela |
ACE 59 - Mercosul - Venezuela |
100% |
Subitem - 7007.21.00 da NCM |
||
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
Mercosul |
ACE 18 - Mercosul |
Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos. |
Argentina |
ACE 14 - Brasil - Argentina |
Preferência ad valorem (%) dentro dos limites doflex: 100 Preferência ad valorem (%) além do limite doflex: 25 |
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul - Bolívia |
100% |
Chile |
ACE 35 - Mercosul - Chile |
100% |
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul - Colômbia |
55% |
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28% |
Egito* |
ALC Mercosul - Egito |
75% |
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
55% |
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
México |
ACE 55 - Brasil - México |
100% |
Paraguai |
ACE 74 - Paraguai (Automotivo) |
100%, observando regras de origem |
Venezuela |
ACE 69 - Brasil - Venezuela |
100% |
Uruguai |
ACE 02 - Brasil - Uruguai |
100% |
Subitem - 7007.29.00 da NCM |
||
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
Mercosul |
ACE 18 Mercosul |
100% |
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul - Bolívia |
100% |
Chile |
ACE 35 - Mercosul - Chile |
100% |
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul-Colômbia |
100% |
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28% |
Egito* |
ALC Mercosul - Egito |
75% |
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
100% |
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
México |
ACE 55 - Brasil - México |
100% |
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
Venezuela |
ACE 59 - Mercosul - Venezuela |
100% |
Subitem - 8708.29.99 da NCM |
||
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
Mercosul |
ACE 18 - Mercosul |
Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos. |
Argentina |
ACE 14 - Brasil - Argentina |
Preferência ad valorem (%) dentro dos limites doflex: 100 Preferência ad valorem (%) além do limite doflex: 25 |
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul - Bolívia |
100% |
Chile |
ACE 35 - Mercosul - Chile |
100% |
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul - Colômbia |
55% |
Egito* |
ALC Mercosul - Egito |
60% |
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
55% |
Índia |
APTF - Mercosul - Índia |
10% |
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
México |
ACE 55 - Brasil - México |
100% |
Paraguai |
ACE 74 Paraguai (Automotivo) |
100%, com requisitos Específicos de Origem: ICR de 50% |
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
Venezuela |
ACE 69 - Brasil - Venezuela |
100% |
Uruguai |
ACE 02 - Brasil - Uruguai |
100% |
Subitem - 8708.22.00 da NCM |
||
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
Argentina |
ACE 14 - Brasil - Argentina |
Preferência ad valorem (%) dentro dos limites doflex: 100 Preferência ad valorem (%) além do limite doflex: 25 |
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul - Bolívia |
100% |
Chile |
ACE 35 - Mercosul - Chile |
100% |
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul - Colômbia |
55% |
Egito* |
ALC Mercosul - Egito |
60% |
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
55% |
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
Mercosul |
ACE 18 - Mercosul |
Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02), não coberto pela ACE 18. |
México |
ACE 55 - Brasil - México |
100% |
Paraguai |
ACE 74 Paraguai (Automotivo) |
100%, com requisitos Específicos de Origem: ICR de 50% |
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
Uruguai |
ACE 02 - Brasil - Uruguai |
100% |
Venezuela |
ACE 69 - Brasil - Venezuela |
100% |
3.3.2. Do produto objeto da revisão anticircunvenção
71. Os vidros objetos da revisão são aqueles comumente importados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, cuja descrição é a seguinte: "Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias". Outrossim, as folhas de PVB, também objeto da presente revisão, são comumente importadas no subitem 3920.91.00 da NCM/SH, cuja descrição é a seguinte: "Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de poli(butiral de vinila)".
72. A alíquota do Imposto de Importação para o item tarifário 7006.00.00 se manteve em 12% no período de abril de 2016 a 11 de novembro de 2021.
73. Em 12 de novembro de 2021, com a entrada em vigor da Resolução GECEX n o 269, de 4 de novembro de 2021, tal alíquota foi reduzida para 10,8%. Essa redução foi inicialmente concedida em caráter excepcional e provisório, até o dia 31 de dezembro de 2022, e foi mantida pela resolução GECEX n o 272, de 19 de novembro de 2021, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2021.
74. A Resolução GECEX n o 269/2021 foi revogada pela Resolução GECEX n o 318, de 24 de março de 2022, permanecendo a redução mencionada no parágrafo anterior, por força da Resolução GECEX n o 272/2022.
75. Posteriormente, por meio da Resolução GECEX n o 353, de 23 de maio de 2022, a alíquota do imposto de importação do subitem mencionado foi reduzida, a partir de 1º de junho de 2022, para 9,6%, novamente em caráter excepcional e temporário, desta feita com vigência até o dia 31 de dezembro de 2023.
76. Finalmente, a Resolução GECEX n o 391, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão n o 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo, em caráter permanente, a Tarifa Externa Comum aplicável ao subitem tarifário para 10,8%.
77. No caso do subitem 3920.91.00, a alíquota se manteve em 16% de abril a dezembro de 2016.
78. Em seguida, foi reduzida para 2%, a partir de 1º de janeiro de 2017, por meio da inclusão do subitem em questão na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, conforme constou da Resolução CAMEX 125/2016.
79. Em 12 de novembro de 2021, a Resolução GECEX 269/2021 promoveu nova desgravação, com redução da alíquota para 0%. A tributação para o subitem permaneceu nesse patamar até o fim do período ora em análise, consoante se depreende das resoluções GECEX 272/2021, 353/2022 e 391/2022.
80. Cabe destacar que os referidos subitens são objeto das seguintes preferências tarifárias, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os produtos objeto da revisão:
Subitem - 7006.00.00 da NCM |
||
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
Mercosul |
ACE 18 Mercosul |
100% |
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul - Bolívia |
100% |
Chile |
ACE 35 - Mercosul - Chile |
100% |
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul-Colômbia |
100% |
Cuba |
ACE 62 - Mercosul - Cuba |
100% |
Egito * |
ALC Mercosul - Egito |
60% |
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
100% |
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
Venezuela |
ACE 59 - Mercosul - Venezuela |
100% |
Subitem - 3920.91.00 da NCM |
||
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
Mercosul |
ACE 18 Mercosul |
100% |
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul - Bolívia |
100% |
Chile |
ACE 35 - Mercosul - Chile |
100% |
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul-Colômbia |
100% |
Cuba |
ACE62 - Mercosul - Cuba |
100% |
Egito |
ALC Mercosul - Egito |
60% |
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
100% |
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
Venezuela |
ACE 69 - Mercosul - Venezuela |
100% |
4. DA ALEGADA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO
81. O pleito em tela está fundamentado na hipótese prevista no inciso I do art. 121 c/c art. 122 do Decreto nº 8.058, de 2013, como verifica-se abaixo:
Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de:
I - partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito a medida antidumping;
(...)
Art. 122. Constitui circunvenção prática comercial que vise a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente por meio da introdução, no território nacional, das importações a que faz referência o art. 121.
82. Nesse sentido, os dispositivos supracitados caracterizam como circunvenção a prática comercial que visa a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente, por meio da introdução no território nacional de partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país gravado, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito à medida.
4.1. Das informações relativas ao país de origem das exportações
83. De acordo com o art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, torna-se necessária uma análise conjugada de informações relativas tanto aos países de origem das exportações dos produtos ou das partes, peças ou componentes quanto aos produtores ou exportadores destes países, ou ainda aos importadores brasileiros de partes, peças ou componentes, a fim de verificar a existência da prática de circunvenção nos termos do art. 121 do supracitado decreto.
84. A análise de informações relativas às exportações originárias ou procedentes da China de partes, peças ou componentes de vidros automotivos será feita de maneira a verificar (i) alterações nos fluxos comerciais, (ii) a frustação da eficácia da medida antidumping e (iii) a inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do que frustrá-la.
4.1.1. Da alteração nos fluxos comerciais
85. De acordo com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, torna-se necessário analisar se, devido às alterações nos fluxos comerciais da China ocorridas após o início de investigação original, a eficácia de uma medida antidumping vigente está sendo frustrada.
86. A fim de demonstrar as alterações nos fluxos comerciais, as análises apresentadas ao longo deste item serão pautadas nos dados a respeito da evolução das importações de vidros automotivos nos subitens tarifários 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM/SH, sujeitas à medida antidumping vigente, em comparação com as importações de vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH e das folhas de PVB classificadas no subitem 3920.91.00 da NCM/SH.
87. Para tal efeito e considerando que o art. 123, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que se analise a alteração nos fluxos de comércio ocorrida após o início da investigação original, considerou-se o período de abril de 2016 a março de 2022, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2016 a março de 2017;
P2 - abril de 2017 a março de 2018;
P3 - abril de 2018 a março de 2019;
P4 - abril de 2019 a março de 2020;
P5 - abril de 2020 a março de 2021; e
P6 - abril de 2021 a março de 2022.
88. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem 7006.00.00 da NCM/SH as importações de vidros, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão.
89. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) de forma a se obterem informações referentes exclusivamente a vidros que estariam sendo importados em pares e que apresentassem na descrição indicativos de que seriam destinados à produção de vidros automotivos. Dessa forma, na depuração, foram retiradas as operações relativas às importações de vidros destinados para utilização em construção civil, aparelhos da linha fria, fogões e fornos, telefones celulares, móveis, dentre outros.
90. De maneira similar, realizou-se o tratamento dos dados de importação, fornecidos pela RFB, referentes ao subitem tarifário 3920.91.00 da NCM/SH, de modo a contemplar apenas folhas de PVB destinadas à contracolagem de vidros automotivos, ou quando tais folhas, ainda que descritas genericamente, foram adquiridas por empresas brasileiras que também realizaram a importação de vidros chineses objeto da presente revisão no período de análise de alterações de fluxos comerciais.
4.1.1.1. Das importações brasileiras de vidros automotivos
91. Estão apresentados, a seguir, os volumes de importação de vidros automotivos sujeitos à medida antidumping, originários da China, de abril de 2016 a março de 2022. Ressalte-se que a medida foi aplicada ao final de P1 (fevereiro de 2017).
Importações Totais (em t - número-índice) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P6 |
|
China |
100,0 |
66,7 |
87,2 |
75,7 |
45,9 |
75,9 |
Variação |
(33,3%) |
30,8% |
(13,2%) |
(39,5%) |
65,6% |
92. Observou-se que o volume das importações brasileiras do produto sujeito à medida antidumping decresceu de P1 a P6. Esse volume diminuiu 33,3% de P1 a P2 e aumentou 30,8% de P2 a P3. A partir de P3, foram constatadas reduções contínuas até P5, decaindo 13,2% de P3 a P4 e 39,5% de P4 a P5. No último interregno, verificou-se uma recuperação no volume das importações, quando aumentou 65,6%. Ao se considerar todo o período de análise, as importações de vidros automotivos sujeitos à medida antidumping revelaram variação negativa de 24,1% em P6, comparativamente a P1.
93. Na tabela a seguir, demonstra-se o valor das importações brasileiras de vidros automotivos originários da China de P1 a P6.
Valor das importações de vidros automotivos (Mil CIF USD- número-índice) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P6 |
|
China |
100,0 |
72,0 |
117,3 |
85,0 |
63,7 |
119,4 |
Variação |
(28,0%) |
63,0% |
(27,5%) |
(25,1%) |
87,5% |
94. Percebe-se que o valor importado de vidros automotivos originários da China decresceu 28% de P1 para P2 e aumentou 63% de P2 a P3. O valor das importações variou negativamente entre P3 e P4 (-27,5%) e entre P4 e P5 (-25,1%), voltando a crescer 87,5% de P5 a P6. Dessa forma, o valor das importações cresceu durante o período analisado, apresentando variação positiva de 19,4% entre P1 e P6.
95. A próxima tabela demonstra a evolução do preço médio das importações brasileiras de vidros automotivos originários da China.
Preço médio nas importações de vidros automotivos (CIF USD/t - número-índice) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P6 |
|
China |
100,0 |
107,9 |
134,4 |
112,2 |
138,8 |
157,2 |
Variação |
7,9% |
24,6% |
(16,5%) |
23,7% |
13,2% |
96. O preço médio das importações de vidros automotivos originárias da China, aumentou 7,9% de P1 para P2 e 24,6% de P2 para P3. De P3 para P4, constata-se uma variação negativa de 16,5%, ao passo que nos dois últimos interregnos, este indicador cresceu 23,7%, de P4 a P5, e 13,2%, de P5 a P6. Ao se considerar todo o período de análise, registra-se a elevação de 57,2% entre P1 e P6.
4.1.1.2. Das importações dos produtos objeto da revisão anticircunvenção (vidros e PVB)
97. Estão apresentados, a seguir, os volumes de vidros objeto desta revisão anticircunvenção importados pelo Brasil, originários China, de abril de 2016 a março de 2022.
Importações totais de Vidros - 7006.00.00 (em t - número-índice) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P6 |
|
China |
100,0 |
169,5 |
474,0 |
555,8 |
220,9 |
|
Variação |
69,5% |
179,8% |
17,2% |
(60,3%) |
98. Conforme análise dos dados constantes da tabela anterior, foram registradas importações de vidros objeto desta revisão originárias China somente a partir de P2, quando foram importadas [RESTRITO] toneladas de vidros sob a classificação 7006.00.00 da NCM/SH, momento em que já estava em vigência a medida antidumping aplicada às importações de vidros automotivos de origem chinesa. No período subsequente (P3), o volume de importações elevou-se quando cotejado a P2, aumentando 69,5%. A partir de P4, ocorreu um incremento significativo dessas transações, sendo registrados aumentos consecutivos de 179,8% entre P3 e P4, e 17,2% de P4 a P5. No entanto, de P5 a P6, observou-se uma diminuição de 60,3%. Considerando o intervalo P2 a P6, tais importações cresceram 121%.
99. A tabela a seguir exibe os valores CIF, em mil dólares estadunidenses, das importações dos vidros objeto da revisão anticircunvenção, originárias da China, no período de P1 a P6.
Valor das importações (Mil CIF US$ - número-índice) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P6 |
|
China |
100,0 |
167,9 |
431,3 |
578,2 |
292,2 |
|
Variação |
67,9% |
156,9% |
34,1% |
(49,5%) |
100. Constatou-se que o valor importado de vidros objeto desta revisão originárias da China cresceu continuamente até P5. Registraram-se aumentos de 67,9% entre P2 e P3; 156,9% de P3 para P4; e de 34,1% de P4 a P5. Observou-se, por outro lado, diminuição de 49,5% no último interregno. O valor CIF das importações de vidros objeto desta revisão alcançou, em P6, US$ [RESTRITO] e apresentou uma variação positiva de 192,2% entre P2 e P6.
101. Está apresentado, a seguir, o preço médio dos vidros objeto desta revisão importados pelo Brasil da China, no período de abril de 2016 a março de 2022.
Preço médio das importações de vidros objeto da revisão anticircunvenção (CIF US$/t - número-índice) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P6 |
|
China |
100,0 |
99,1 |
90,9 |
104,0 |
132,2 |
|
Variação |
(0,9%) |
(8,2%) |
14,4% |
27,2% |
102. O preço médio das importações brasileiras do vidro objeto da revisão, originárias da China, apresentou diminuição de 0,9% entre P2 e P3, e de 8,2% de P3 a P4. Registrou-se aumento de 14,4% entre P4 e P5, seguido de novo crescimento de 27,2% de P5 a P6. Comparando-se P6 a P2, houve uma elevação de 32,2% no preço CIF dos referidos vidros.
103. Conforme mencionado anteriormente, houve aumento significativo das importações de vidros objeto desta revisão, originárias da China, a partir de P2. De acordo com os dados fornecidos pela RFB, as primeiras importações do produto objeto da revisão, por empresas que não costumavam utilizar o subitem 7006.00.00 da NCM/SH para importar os supracitados vidros, ocorreram a partir de 24 de junho de 2017 (P2) pela empresa [CONFIDENCIAL], em um total de [CONFIDENCIAL] toneladas, o que representou, em termos de valor na condição CIF, o montante de [CONFIDENCIAL] dólares estadunidenses.
104. A partir de P4, as importações do vidro objeto da revisão recrudesceram, especialmente no que tange às aquisições realizadas pela empresa [CONFIDENCIAL], cujo montante importado alcançou [CONFIDENCIAL] toneladas, o que representou 86% das importações de vidros objeto da revisão nesse período. As demais importadoras em P4, [CONFIDENCIAL], registraram importações de [CONFIDENCIAL] toneladas, respectivamente.
105. A empresa [CONFIDENCIAL] manteve seu protagonismo no que diz respeito à importação do produto objeto da revisão nos períodos subsequentes, uma vez que em P5 atingiu a marca de [CONFIDENCIAL] toneladas em P5, o maior volume registrado ao longo do período analisado, e de [CONFIDENCIAL] toneladas em P6.
106. Ao considerar o período completo (entre P1 e P6), observa-se uma evolução crescente até P5 das importações de vidros objeto da presente revisão, como demonstra-se abaixo:
[RESTRITO] |
107. Nesse sentido, observa-se que não havia importações do vidro objeto da revisão anticircunvenção anteriormente ao início da investigação antidumping que acabou culminado com a aplicação do direito antidumping às importações de vidros automotivos originárias da China. Após a publicação da Resolução CAMEX nº 5, no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2017, a qual aplicou a medida definitiva, constata-se o início dessas importações, ocorrendo um impulsionamento dessas transações mormente entre P3 e P4, motivado principalmente pelas importações da empresa [CONFIDENCIAL], a qual se manteve como única importadora do vidro objeto da revisão em P5 e P6. Quando comparado o intervalo entre P2 e P6, observa-se uma elevação de 121% do volume dessas importações. Já quando realizada a comparação do momento inicial das importações até P5 (auge quantitativo da série), essa intensificação do fluxo comercial do produto objeto da revisão fica ainda mais evidente, dado o crescimento de 456% do volume das importações desses vidros.
108. Quanto a P6, deve-se registrar que, apesar da diminuição havida, o volume importado ainda permaneceu em patamar elevado, considerando a série histórica, superando aqueles observados em P1, P2 e P3.
109. Ademais, destaque-se que foram identificados, nos dados fornecidos pela RFB, como produtores/exportadores do produto objeto da revisão as empresas chinesas [CONFIDENCIAL], que atuam na produção de vidros de segurança para automóveis e que possuem histórico de exportação de vidros automotivos para o Brasil, classificados nos subitens tarifários sujeitos à medida antidumping.
110. Ato contínuo, passou-se a apreciar os números relacionados às importações brasileiras de PVB, detalhando-se, a seguir, os volumes originários da China, de abril de 2016 a março de 2022.
Importações totais de PVB - 3920.91.00 (em t - número-índice) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P6 |
|
China |
100,0 |
3.170,0 |
8.445,8 |
10.863,9 |
11.510,1 |
13.109,3 |
Variação |
3.070% |
166,5% |
28,6% |
5,9% |
13,9% |
111. Conforme análise dos dados constantes da tabela anterior, foram registradas importações de PVB objeto desta revisão originárias da China já em P1, quando foram importadas [RESTRITO] toneladas de PVB sob a classificação 3920.91.00 da NCM/SH, com descrições que indicavam sua futura aplicabilidade [CONFIDENCIAL] ou o segmento de destino [CONFIDENCIAL].
112. Nos períodos subsequentes, foram observadas elevações significativas do volume de importações desse produto: 3.070% de P1 para P2; 166,5% de P2 para P3; 28,6% de P3 para P4, 5,9% de P4 para P5 e de 13,9% de P5 para P6. Considerando todo o período de análise, tais importações cresceram 13.009,3% de P1 a P6.
113. A tabela a seguir exibe os valores CIF, em mil dólares estadunidenses, das importações de PVB objeto da revisão anticircunvenção, originárias da China, no período de P1 a P6.
Valor das importações de PVB (Mil CIF US$ - número-índice) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P6 |
|
China |
100,0 |
2.211,6 |
5.720,8 |
6.780,6 |
7.272,2 |
9.774,4 |
Variação |
2.111,6% |
158,7% |
18,5% |
7,3% |
34,4% |
114. Constatou-se que o valor importado de PVB objeto desta revisão, originário da China, cresceu continuamente em todos os períodos analisados, sendo observado o expressivo aumento de 2.111,6% de P1 a P2; 158,7% entre P2 e P3, 18,5% de P3 para P4; 7,3% de P4 a P5 e 34,4% de P5 a P6. O valor CIF das importações de PVB objeto desta revisão alcançou, em P6, US$ [RESTRITO] e apresentou uma variação positiva de 9.674,4% entre P1 e P6.
115. Está apresentado, a seguir, o preço médio de PVB objeto desta revisão importados pelo Brasil da China, no período de abril de 2016 a março de 2022.
Preço médio das importações de PVB objeto da revisão anticircunvenção (CIF US$/t - número-índice) [RESTRITO] |
|||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P6 |
||
China |
100,0 |
69,8 |
67,7 |
62,4 |
63,2 |
74,6 |
|
Variação |
(30,2%) |
(2,9%) |
(7,9%) |
1,2% |
18% |
116. O preço médio das importações brasileiras do PVB objeto da revisão, originárias ou procedentes da China, apresentou diminuição de 30,2% entre P1 e P2, de 2,9% de P2 a P3 e de 7,9% de P3 a P4. Registraram-se aumentos de 1,2%, entre P4 e P5, e 18% entre P5 e P6. Considerando o período completo, houve um declínio de 25,4% no preço médio das importações de PVB entre P1 e P6.
117. A evolução das importações de PVB originárias da China, em termos de volume (toneladas), relativa ao período da revisão (P1 a P6), é representada pelo gráfico abaixo:
[RESTRITO] |
118. Observa-se, assim, que as importações de PVB objeto da revisão anticircunvenção já iniciaram, em volumes módicos, em P1. A partir de P2, constata-se uma intensificação das exportações de PVB cujas descrições denotam sua futura aplicação no segmento automotivo, inclusive por produtores chineses que constam no rol de exportadores de vidros automotivos elencados na Resolução CAMEX nº 5, de 2017. Tais empresas seriam: [CONFIDENCIAL].
119. Tendo em vista que a fabricação de vidros laminados para a indústria automotiva necessita da aplicação de PVB entre as lâminas de vidros, buscou-se analisar o quão convergente as importações de ambas as partes aqui discutidas (PVB e vidro flotado) foram realizadas pelos importadores brasileiros. Para tanto, verificou-se, de forma segregada, o comportamento das importações de poli(butiral de vinila) pelas empresas que também realizaram a importação de vidros flotados em pares no mesmo período, a saber: [CONFIDENCIAL].
120. A seguir, apresenta-se a tabela de importações de PVB originárias ou procedentes da China realizadas pelos importadores brasileiros do vidro objeto da revisão anticircunvenção:
Importações totais de PVB por importadores brasileiros de vidros flotados (em t - número-índice) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P6 |
|
China |
100,0 |
3.754,5 |
10.209,1 |
10.597,4 |
8.996,1 |
10.767,5 |
Variação |
3.654,5% |
171,9% |
3,8% |
(15,1%) |
19,7% |
121. Constatou-se que as importações de PVB por parte das empresas brasileiras que importaram o vidro objeto da revisão tiveram um comportamento crescente ao longo da série. De P1 a P3, é possível observar um aumento considerável do fluxo de importação do PVB por essas empresas, registrando uma variação positiva de 10.109,1%, movimento similar ao ocorrido no fluxo de importação do vidro objeto da revisão. Analisando os extremos da série (P1 a P6), o volume importado de PVB, originário ou procedente da China, por essas empresas, elevou-se em 10.667,5%, o que denota um indício de alteração de fluxo comercial acerca desse produto nas operações de comércio das supracitadas empresas.
122. As importações de PVB realizadas pelas empresas brasileiras supramencionadas iniciaram em P1, quando a [CONFIDENCIAL] importaram um volume de [CONFIDENCIAL] toneladas. A partir de P2, observou-se um incremento da importação do PVB chinês pelos importadores brasileiros do vidro flotado objeto da revisão. De forma detalhada, observou-se que a empresa [CONFIDENCIAL].
123. Nos períodos subsequentes, a empresa [CONFIDENCIAL] principal protagonista nas aquisições de vidros flotados objeto da revisão anticircunvenção, importou [CONFIDENCIAL] toneladas em P3, [CONFIDENCIAL] toneladas em P4, [CONFIDENCIAL] toneladas em P5 e [CONFIDENCIAL] toneladas em P6, sendo que todas as aquisições foram realizadas junto à produtora/exportadora chinesa de vidros automotivos [CONFIDENCIAL].
124. Insta destacar, no que tange à empresa [CONFIDENCIAL], que para cada importação de PVB chinês para uso automotivo, também eram importados, sob a mesma Declaração de Importação (DI), os vidros flotados para posterior utilização em vidro de segurança laminado, adquiridas do mesmo fornecedor chinês [CONFIDENCIAL].
4.1.1.3. Da conclusão inicial sobre as alterações nos fluxos comerciais
125. A partir da análise das importações brasileiras de vidros e PVB, constatou-se haver indícios de alteração no fluxo comercial dos produtos objeto da revisão nas importações brasileiras originárias da China.
126. Os vidros objeto da revisão, classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, originários da mesma origem, apresentaram relevante aumento no volume importado por empresas brasileiras, atingindo em P5 o volume de [RESTRITO] toneladas, representando aproximadamente [RESTRITO]% do volume total importado do produto objeto da medida antidumping no mesmo período. De P2 (início das importações) a P6, o aumento nas importações desses vidros alcançou 121%.
127. Salienta-se, igualmente, que o advento das importações de PVB pelas empresas investigadas em volumes relevantes coincide com o surgimento das importações dos vidros objeto desta revisão. As importações do PVB objeto da revisão aumentaram 13.009,3% de P1 a P6. Mesmo se considerado apenas o intervalo de P2 a P6, a majoração foi da ordem de 313,3%.
128. Destaca-se, ainda, que as empresas [CONFIDENCIAL], identificadas como produtoras/exportadoras chinesas do produto objeto da revisão anticircunvenção, também constam como produtoras/exportadoras tanto na investigação original de vidros automotivos que aplicou o direito antidumping, como na revisão de final de período que prorrogou a medida.
129. Com relação às empresas identificadas como importadoras de vidros e PVB objeto desta revisão, destaque-se que apenas a [CONFIDENCIAL], isoladamente, foi responsável por 88% das aquisições de vidros objeto desta revisão de P1 a P6, o que representou [CONFIDENCIAL] toneladas.
130. Destarte, a par das informações expostas neste tópico, conclui-se ter havido clara alteração nos fluxos comerciais dos vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH e do PVB originários da China após o início da investigação original e, em especial, da imposição do direito antidumping definitivo.
131. Nos tópicos seguintes, analisar-se-á se tal alteração implicou frustração da eficácia da medida vigente e se encontra justificativa econômica outra do que essa frustração.
4.1.2. Da frustração da eficácia da medida antidumping
4.1.2.1 Da análise da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de preço
132. Em consonância com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, a frustração medida antidumping vigente sobre vidros automotivos originários da China deve ser avaliada em termos do preço e da quantidade importada dos produtos objeto da revisão.
133. Nesse sentido, a fim de averiguar se a eficácia da medida antidumping vigente foi frustrada em razão de alterações nos fluxos comerciais ocorridas após o início de investigação original, avaliada em termos do preço do produto importado objeto da revisão, buscou-se comparar o preço médio, na condição CIF, das importações brasileiras de vidros automotivos laminados, originárias da China, considerando-se o direito antidumping em vigor, e o custo médio correspondente aos vidros e ao PVB objeto desta revisão, importados da China, quando utilizados na fabricação de vidros automotivos. Tendo em vista a inexistência de importação de vidros objeto da revisão em P1, tal análise foi realizada de P2 até P6.
134. A fim de evitar distorções no cálculo, apurou-se o peso médio do PVB em uma unidade de vidro laminado, de modo a estimar o custo necessário correspondente para fabricar uma tonelada de vidro laminado automotivo. Para tanto, foram estabelecidas as seguintes premissas:
Densidade PVB (a) |
Espessura PVB (b) |
Área média Para-brisas (c) |
Peso médio PVB = a*b*c |
1.080 kg/m 3 |
0,00076 m |
[RESTRITO] m 2 |
[RESTRITO]kg |
135. O cálculo acima levou em consideração a espessura média encontrada nas descrições das importações de PVB automotivo (0,76 milímetros) importado da China, bem como a área de superfície média dos modelos de para-brisas revendidos pela importadora [CONFIDENCIAL] que possuem correspondência com modelos fabricados pela indústria doméstica.
136. Uma vez que o peso médio verificado para esses mesmos modelos de vidros laminados foi [RESTRITO] kg, apurou-se que 7,2% do peso total de um para-brisa é creditado ao PVB. O peso restante do para-brisa foi atribuído ao vidro, correspondendo a 92,8% do peso total da peça.
137. Logo, aplicaram-se tais fatores nos preços médios das importações do PVB e do vidro, apurados por tonelada, conforme tabela a seguir:
Preço médio das Importações (US$ CIF/t) [RESTRITO] |
|||||
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P6 |
|
Vidros objeto da revisão (Preço * 92,8%) (a) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
PVB objeto da revisão (Preço * 7,2%) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Partes e peças objetos da revisão (c) = (a) + (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Vidros laminados + Direito Antidumping (d) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Diferença Absoluta (e) = (c) - (d) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Diferença relativa (%) (f) = (e)/(c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
138. É possível observar, portanto, que a soma do custo médio do vidro e do PVB objeto desta revisão, originários da China, importados para a fabricação de vidro automotivo laminado, foi inferior ao preço das importações de vidros laminados sujeitas à medida antidumping, quando considerado o direito antidumping em vigor, em todos os períodos analisados.
139. Ainda que se reconheça que as partes, peças ou componentes do produto objeto da revisão irão passar por um processo de industrialização em solo brasileiro para obtenção do produto objeto do direito antidumping, o que acabaria por agregar valor ao produto objeto da revisão, faz-se mister destacar o quão significativa foram as subcotações absolutas e relativas encontradas na comparação de preços, sendo que a menor diferença relativa apurada ocorreu em P3 (-121,6%), quando o preço do vidro automotivo somado ao direito antidumping superou em mais de 2 vezes o custo das partes importadas consideradas produto objeto da revisão anticircunvenção.
140. Mesmo que fosse considerado o percentual de agregação de valor nas operações de industrialização no supracitado cálculo, de acordo com o processo industrial de que se trata, conforme indícios constantes do item 4.3, constata-se que o preço do vidro laminado resultante, fabricado a partir das partes, peças ou componentes originários da China, estaria muito abaixo do preço médio auferido para o produto importado objeto da medida acrescido do direito antidumping vigente, o que configura uma forte evidência de que a eficácia do direito antidumping estaria sendo frustrada.
4.1.2.2. Da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de quantidade
141. No que toca ao quantitativo importado, buscou-se analisar se, em razão de alteração do volume de importação do vidro classificado no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, bem como do PVB, haveria indícios que pudessem indicar a frustração da eficácia da medida antidumping vigente. Para melhor avaliação, realizou-se um comparativo do volume importado dos produtos objeto da revisão com o volume de importação de vidros laminados objeto da medida antidumping:
[RESTRITO] |
142. Percebe-se, pois, que o volume de importação do vidro chinês classificado no subitem 7006.00.00 da NCM/SH obteve uma trajetória ascendente ao longo do período da revisão (crescimento de 121% de P2 a P6). Da mesma forma, as importações de PVB destinado à fabricação de vidro automotivo laminado cresceram 313,3% no mesmo período ou, ainda, 13.009,3%, se se considerar a totalidade da série histórica (P1 a P6). Enquanto isso, o vidro laminado objeto da medida antidumping apresentou tendência de queda ao longo da série em análise, reduzindo em 52,6% o seu volume de importações de P1 a P6 (ou 14,3%, de P2 a P6), o que pode denotar um rearranjo de operações comerciais visando a elidir o pagamento da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de vidros automotivos originárias da China.
4.1.2.3. Da conclusão sobre frustração da eficácia da medida antidumping para fins de início da revisão
143. A partir das análises anteriores, constatou-se que o custo do vidro e do PVB importados da China para transformação em vidros automotivos laminados foi significativamente inferior ao preço do vidro automotivo laminado importado da mesma origem, acrescido do direito antidumping - ainda que se considerem custos de transformação no Brasil.
144. Ademais, a partir do exame conjugado dos volumes importados dos produtos objeto da revisão e do vidro automotivo laminado sujeito à medida antidumping, constatou-se significativa majoração dos primeiros em detrimento do segundo, a indicar rearranjo comercial conducente à elisão da medida imposta.
145. Assim, pode-se concluir, para fins de início a revisão, haver indícios de que a alteração nos fluxos comerciais, ocorrida após o início da investigação original e, especialmente, depois da aplicação da medida antidumping definitiva, resultou na frustração da eficácia desta última, tanto em termos de preço quanto em termos de quantidade.
4.1.3. Da inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia da medida antidumping
146. Tendo em vista o estipulado no inciso II do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, passa-se a analisar se as alterações nos fluxos comerciais, apontadas no item 4.1.1, são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente.
147. A respeito, deve-se ter em mente que, conforme metodologia apresentada no item 4.1.1, os produtos objeto desta revisão foram identificados a partir de depuração dos dados de importação fornecidos pela RFB, de modo a se considerarem exclusivamente o vidro e o PVB destinados à fabricação de vidros automotivos.
148. Desse modo, para os vidros, consideraram-se apenas aqueles importados em pares e que apresentassem na descrição indicativos de que seriam destinados à produção de vidros automotivos, tendo sido extirpados os destinados à utilização em construção civil, aparelhos da linha fria, fogões e fornos, telefones celulares, móveis, dentre outros.
149. De maneira similar, para o PVB, foram contempladas apenas folhas destinadas à contracolagem de vidros automotivos, ou quando tais folhas, ainda que descritas genericamente, foram adquiridas por empresas brasileiras que também realizaram a importação de vidros chineses objeto da presente revisão no período de análise de alterações de fluxos comerciais.
150. Destarte, as operações analisadas no item 4.1.1 refletem especificamente as importações de vidros e PVB destinados à produção de vidro automotivo laminado no Brasil, segundo descrição apresentada ao fisco pelos próprios adquirentes das mercadorias. Cumpre ressaltar, ainda, que tal fluxo de importações foi inaugurado tão somente após o início da investigação original que culminou com a aplicação da medida antidumping às importações de vidros automotivos de origem chinesa. Não se vislumbra, pois, motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente para alteração nos fluxos comerciais constatada.
4.2. Das informações relativas aos produtores, exportadores ou importadores
151. De acordo com art. 123, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de informações da prática de circunvenção será feita para produtores, exportadores ou importadores, de maneira a verificar se:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 121:
a) a revenda, no Brasil, do produto sujeito à medida antidumping industrializado com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping;
b) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping não apresentam utilização distinta da industrialização do produto sujeito a medida antidumping;
c) o início ou o aumento substancial da industrialização no Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping; e
d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil."
152. Nesse sentido, serão apresentados i) a comparação entre o preço de revenda do produto industrializado no Brasil e o valor normal estipulado na revisão de final de período; ii) a análise quanto à inexistência de utilização dos produtos objeto desta revisão distinta da industrialização do produto sujeito à medida antidumping; iii) exame se o início ou aumento substancial das exportações de vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH e PVB ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping; e iv) a representatividade do valor desses vidros e PVB originários da China, país sujeito à medida antidumping, em relação ao valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil.
4.2.1. Da comparação entre o preço de revenda do produto industrializado no Brasil e o valor normal
153. A fim de atender a alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 123, do Decreto n o 8.058, de 2013, comparou-se o valor normal apurado para o produto sujeito à medida antidumping e os valores da revenda no Brasil do vidro automotivo laminado industrializado com partes, peças ou componentes originários da China.
154. A ABIVIDRO indicou dois valores construídos como indicativos de valor normal, um referente ao vidro laminado e outro relativo ao vidro temperado, utilizados para fins de início da investigação de dumping encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 2017.
155. No entanto, de acordo com o art. 124 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a aplicação ou a prorrogação da medida antidumping.
156. Assim, considerando que após a apresentação da petição para início da presente revisão anticircunvenção a medida antidumping vigente foi prorrogada, optou-se por utilizar, como parâmetro para a comparação, o valor normal apurado no âmbito da revisão de final de período encerrada por meio da Resolução GECEX n o 450/2023. Ademais, tendo em vista que a prática de circunvenção ora investigada se refere apenas à fabricação de vidros laminados (a partir de partes, peças ou componentes originários da China), aproveitaram-se os valores calculados apenas para esse modelo de vidro, de modo a garantir a comparabilidade desejada.
157. Conforme constou do item 5.1.1.1.6 da aludida resolução, o valor normal apurado para vidros automotivos laminados, para fins de início da revisão, correspondeu a US$ 6.715,65/t, na condição delivered.
158. Esse valor foi adotado também para fins de determinação final, a título de melhor informação disponível, em virtude da ausência de fornecimento completo de informações ou da invalidação dos dados aportados pelos produtores/exportadores, em sede de procedimento de verificação de elementos de prova, conforme descrito no item 5.2.1 da Resolução GECEX n o 450/2023.
159. Logo, para fins de início da presente revisão, considerar-se-á o valor normal dos vidros automotivos laminados de US$ 6.715,65/t, na condição delivered.
160. Com relação aos preços de revenda no Brasil, a ABIVIDRO apresentou três faturas que continham vendas do produto objeto da revisão emitidas pela empresa [CONFIDENCIAL]. Dentre as faturas a que essa Associação teve acesso, duas foram emitidas dentro do P6 da revisão anticircunvenção, ou seja, entre abril de 2021 a março de 2022. Saliente-se que, nessas faturas, as revendas descritas referem-se a para-brisas, ou seja, vidros que devem ser obrigatoriamente laminados, nos termos do item 5.3 da Portaria INMETRO n o 34, de 2 de fevereiro de 2021.
161. Convém mencionar que nas faturas emitidas pela [CONFIDENCIAL] consta que os produtos seriam revendidos em unidades e não em peso, diferentemente do valor normal obtido durante a revisão de final de período, o qual foi apurado em toneladas.
162. Dessa forma, a fim de torná-los comparáveis, a ABIVIDRO transformou os dados constantes nas faturas dessa empresa, de unidades para peso, de acordo com as informações disponibilizadas nas próprias faturas, nas quais é possível verificar o total de peso líquido de cada uma delas.
163. Para conversão de reais para dólares estadunidenses, foi utilizada a taxa de câmbio da data de emissão de cada fatura, com base na cotação obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
164. Ainda que a peticionária tenha apresentado o conteúdo das três faturas, selecionaram-se apenas as duas faturas apresentadas pela ABIVIDRO dentro do período P6 desta revisão, para fins de comparação com o valor normal obtido na revisão de final de período. O preço de revenda no mercado brasileiro foi determinado a partir dos preços unitários líquidos de tributos, descontos e abatimentos, e despesas de seguro e frete incorridas pelo importador, conforme tabela abaixo:
[CONFIDENCIAL] |
|||||
Fatura |
Data |
Valor (R$) |
Tx. Câmbio (US$/R$) |
Peso Total (t) |
Preço (US$/t) |
Nº [CONF] |
12/08/21 |
[CONF] |
5,24 |
[CONF] |
[CONF] |
Nº [CONF] |
02/02/22 |
[CONF] |
5,30 |
[CONF] |
[CONF] |
Total |
[CONF] |
[CONF] |
[REST] |
165. A fim de tornar o preço de revenda comparável ao valor normal apurado na revisão de final de período, buscou-se deduzir as despesas incorridas pela revendedora, bem como a margem de lucro auferida nessas operações. Insta pontuar, no entanto, que o preço de revenda apurado antes das devidas deduções alcançou US$ [RESTRITO], valor este que já é [RESTRITO] menor em relação ao valor normal determinado na revisão de final de período.
166. Tendo em vista que a peticionária não forneceu dados a respeito dessas rubricas, a autoridade investigadora procedeu uma pesquisa sobre demonstrativos financeiros públicos a fim de eleger aquele que mais se assemelhava ao segmento comercial do caso concreto. Assim, foram utilizadas, como melhor informação disponível, as demonstrações contábeis do Grupo Vidroforte, referentes ao exercício fiscal de 2021, disponíveis no sítio eletrônico da empresa.
167. Segundo consta da publicação da Vidroforte, o Grupo atua no mercado de vidros, os quais são utilizados especialmente no setor automotivo e na construção civil. Cumpre destacar que o Grupo Vidroforte protocolou pedido de recuperação judicial em 26 de janeiro de 2018, com deferimento do processo em 2 de fevereiro de 2018. Atualmente, o processo de recuperação judicial aguarda deliberação do juízo recuperacional sobre a homologação do plano de recuperação judicial modificativo aprovado em assembleia geral de credores.
168. Ainda que o processo de recuperação de judicial possa ter alguma influência nos resultados operacionais da companhia, entendeu-se, de forma conservadora, que os demonstrativos do Grupo Vidroforte representavam a fonte de dados mais fidedigna ao caso em tela, tanto por atuar no mesmo ramo da revendedora, como também por [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, foram extraídos do demonstrativo financeiro da Vidroforte os valores de despesas de vendas e administrativas, além da margem de lucro antes dos tributos, conforme o quadro a seguir:
Demonstrativo financeiro do Grupo Vidroforte |
||
Vidroporto S.A. |
Valores em mil R$ |
% |
Receita Operacional Líquida |
56.829 |
|
Despesas com Vendas |
(7.846) |
13,2% |
Despesas Administrativas |
(5.552) |
9,8% |
Lucro antes dos tributos |
25.347 |
44,6% |
169. Com base nos percentuais supracitados, procedeu-se à dedução das despesas incorridas na revenda:
Valor (US$/t) |
|
Preço líquido da revenda (a) |
[RESTRITO] |
Despesas com Vendas (b) |
[RESTRITO] |
Despesas Administrativas (c) |
[RESTRITO] |
Lucro antes dos tributos (d) |
[RESTRITO] |
Preço CIF internado no Brasil = (a) - (b) - (c) - (d) |
[RESTRITO] |
170. Do preço CIF internado no Brasil, ainda foi necessário subtrair os seguintes valores: i) imposto de importação; ii) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); iii) despesas de internação; e iv) valores de frete e seguro internacionais.
171. Para o imposto de importação, foi considerada a alíquota efetiva média que incidiu sobre as operações de importação de vidros automotivos laminados em P6, conforme dados fornecidos pela RFB, ou seja, considerando todos os subitens da NCM envolvidos e os valores efetivamente cobrados pelo fisco. Essa alíquota correspondeu a 15%.
172. O valor do frete internacional foi calculado em termos unitários, por unidade de peso, com utilizando-se a mesma base de dados, e correspondeu a US$ [RESTRITO]/t. Já o seguro internacional foi apurado como um percentual do valor CIF, equivalendo a 0,01%.
173. O AFRMM foi calculado a partir de aplicação da alíquota correspondente ao valor do frete internacional. Foram consideradas apenas as importações realizadas por transporte marítimo e que não se utilizaram de regime tributário isentivo ou suspensivo. Utilizou-se a alíquota de 25% para mercadorias desembaraçadas até 6 de janeiro de 2022 e de 8% para mercadorias desembaraçadas a partir de 7 de janeiro de 2022, de modo a contemplar a modificação promovida pela Lei n o 14.301/2022. Obteve-se, dessa forma, uma alíquota média de 17,4% sobre o valor do frete internacional.
174. Finalmente, para as despesas de internação, foi empregado o percentual de 7,4% sobre o valor CIF, obtido a partir das respostas dos importadores do produto similar na revisão de final de período, conforme Resolução GECEX nº 450/2023.
175. A tabela a seguir apresenta os mencionados cálculos:
Preço FOB na China [RESTRITO] |
|
Preço CIF internado no Brasil (US$/t) (a) |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (US$/t) (b) = (e) x 7,4% |
[RESTRITO] |
Imposto de importação (US$/t) (c) = (e) x 15% |
[RESTRITO] |
AFRMM (US$/t) (d) = (f) x 17,4% |
[RESTRITO] |
Preço CIF no Brasil (US$/t) (e) = (a) - (b) - (c) - (d) |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (f) |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (g) |
[RESTRITO] |
Preço FOB na China (US$/t) (h) = (e) - (f) - (g) |
198,81 |
176. Realizadas as devidas deduções, de modo a tornar comparável o preço de revenda no Brasil ao valor normal anteriormente demonstrado, apurou-se o preço FOB na China de US$ 198,81/t (cento e noventa e oito dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada).
177. Apresenta-se, a seguir, a comparação entre o valor normal na condição delivered, e o preço de exportação FOB chinês apurado a partir do preço das revendas ocorridas no Brasil por importadores domésticos, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço da Revenda (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
6.715,65 |
198,81 |
6.516,84 |
3.277,9 |
178. Dessa forma, há indícios de que os preços de revenda do produto industrializado no Brasil a partir de partes, peças ou componentes importados da China se deram a valores significativamente inferiores ao valor normal apurado para o produto similar chinês.
4.2.2. Da inexistência de utilização das partes, peças ou componentes distinta da industrialização do produto sujeito à medida antidumping
179. No que se refere à alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 123 do Decreto n o 8.058, de 2013, a peticionária apresentou informações de que as partes dos produtos objeto da revisão, originárias da China, não apresentariam utilização distinta da industrialização do produto sujeito à medida antidumping.
180. A ABIVIDRO alegou que, de acordo com os dados das importações do SISCORI/RFB, pares de vidros, cortados especificamente para modelos de veículos, estariam sendo importados da China no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, código distinto daqueles em que comumente se classifica o produto sujeito à medida antidumping. Posteriormente, os mencionados vidros passariam pelo processo de fixação do PVB entre suas lâminas, por meio de processo de contracolagem, já em solo brasileiro, a fim de adquirir as características dos vidros automotivos laminados. Cabe destacar a necessidade, segundo a peticionária, de a empresa possuir autoclaves para a realização do processo de fixação das duas lâminas de vidro ao PVB, o que garante a segurança necessária para que, em ocorrendo um sinistro, o vidro não se parta em pedaços que possam vir a causar lesões aos passageiros do veículo.
181. A fim de fundamentar suas alegações, a peticionária demonstrou que as próprias descrições contidas nos dados de importação da base SISCORI/RFB indicariam o modelo de veículo no qual o vidro deveria ser acoplado, concluindo que tais importações não possuiriam outra destinação senão a aplicação em veículos automotores.
182. Além disso, na ausência da referência do modelo de veículo, as descrições das importações continham dimensões e espessuras de peças compatíveis com as medidas tipicamente utilizadas na indústria automotiva. Segundo a ABIVIDRO, os vidros destinados a outras aplicações costumam ter especificações distintas, como ocorre com a janela de um edifício, que dificilmente seria recurvada, ou para tampos de mesa, que raramente utilizaria vidros de 2 mm. Portanto, conforme argumentou a peticionária, seria muito improvável a utilização dos vidros descritos nas importações em outros setores produtivos.
183. A peticionária também esclareceu que, em geral, utiliza-se o vidro float verde claro ou incolor, com espessuras que variam de 1,8 mm a 2,5 mm, para a produção de vidros automotivos laminados, e que a produção de vidros temperados poderia utilizar os mesmos vidros float, com espessura de até 4 mm. Ponderou que tais especificações de vidros poderiam ser utilizadas em outras aplicações, não havendo, portanto, características objetivas que tornem o vidro float exclusivo para o segmento automotivo. Entretanto, ressaltou que após o corte e a operação de recurvar, não haveria outra destinação típica que não o uso automotivo.
184. A despeito de a peticionária não possuir informações precisas acerca dos importadores que adquiriram os supracitados vidros chineses, a ABIVIDRO obteve indicações baseadas em estatísticas de comércio exterior de que parte significativa dessas importações ocorreram pelo Porto de Rio Grande, sendo que o processo de desembaraço, muitas vezes, transcorreu na área alfandegada da Secretaria da Receita Federal em Novo Hamburgo - RS. Uma vez que as referidas importações foram desembaraçadas no Rio Grande do Sul, a peticionária indicou que a empresa [CONFIDENCIAL] poderia estar envolvida na prática de circunvenção, por localizar-se na cidade de [CONFIDENCIAL].
185. Com vistas a verificar os indícios apontados pela ABIVIDRO, analisaram-se detidamente os dados de importação dos vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, originários da China. A partir de tal exame, pôde-se constatar, de fato, que inúmeras declarações de importação ou já indicavam o modelo de veículo em que os vidros seriam empregados, ou já indicavam a sua posterior utilização em vidros de segurança laminados ou para-brisas. A título exemplificativo, citam-se as seguintes descrições:
[CONFIDENCIAL] |
186. Ademais, no mesmo sentido das evidências aportadas pela ABIVIDRO, observou-se que a maior parte das importações de vidros objeto desta revisão ocorriam em pares, já com a indicação dos modelos dos veículos no qual eles seriam utilizados. As descrições dessas importações faziam referência a lâminas de vidros, cuja finalidade estaria vinculada a posterior confecção de vidros de segurança laminados. Além disso, foi observado que os vidros já seriam importados recurvados e com espessuras adequadas para a utilização em veículos.
187. Adicionalmente, a ABIVIDRO obteve acesso a algumas faturas da referida empresa ([CONFIDENCIAL]), nas quais foram comercializados vidros automotivos do tipo laminados. Dado que a ABIVIDRO afirmou desconhecer que tal empresa possua ativos necessários para fabricação de vidros automotivos, tais transações se constituiriam em indícios de que tal importadora poderia estar comercializando vidros automotivos fabricados a partir de vidros importados da China.
188. Insta salientar que as amostras de faturas emitidas pela [CONFIDENCIAL], aportadas aos autos como elementos probatórios da prática elisiva, foram emitidas sob o [CONFIDENCIAL], utilizado em situações de venda de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, o que poderia ser um indício de que o produto comercializado teria passado por um processo de industrialização na própria empresa. Ademais, as supracitadas faturas indicam que as mercadorias revendidas pela [CONFIDENCIAL] foram classificadas no subitem 8708.29.99 da NCM, a qual também possui direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 5, de 2017, e prorrogado pela Resolução GECEX nº 450, de 2023.
189. Adicionalmente, rememore-se que, consoante análise constante do item 4.1.1.2, de P2 a P6 houve substancial aumento das importações de PVB por empresas que também importaram, nos mesmos períodos, vidros em pares, o que reforça que tais partes, peças ou componentes são efetivamente destinados à fabricação no Brasil de vidros automotivos sujeito à medida antidumping.
4.2.3. Do início ou aumento substancial da industrialização no Brasil
190. No que se refere à alínea "c" do inciso I do § 2º do art. 123, do Regulamento Brasileiro, deve ser avaliado se o início ou o aumento substancial da industrialização no Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping.
191. A investigação que culminou com a aplicação do direito antidumping às importações de vidros automotivos originários da China teve início com a Circular SECEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U. de 11 de janeiro de 2016, tendo se encerrado em 17 de fevereiro de 2017, com a mencionada aplicação, conforme evidenciado na Resolução CAMEX nº 5.
192. De acordo com o constante do item 4.1.1 deste documento, observa-se que as importações vidros objeto desta revisão, originárias da China, se iniciaram em junho de 2017, ou seja, quatro meses após a aplicação de medida antidumping às importações de vidros automotivos pela Resolução CAMEX nº 5, de fevereiro de 2017.
193. Como se denota a partir dos dados constantes no item 4.1.1.2, as importações de vidros objeto desta revisão experimentaram um substancial crescimento ao longo do período de analisado, uma vez que o cenário de ausência de importações do referido vidro observado em P1 se altera após a aplicação da medida antidumping, alcançando o volume de [RESTRITO] toneladas em P4. Insta ressaltar que a curva de crescimento acentuada percebida a partir de P4 fora alavancada pelas importações realizadas pela empresa [CONFIDENCIAL], a qual foi a [CONFIDENCIAL] empresa que realizou importações de vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH entre P5 e P6, contribuindo sobremaneira para a trajetória ascendente do volume de importação desses vidros até P5, quando se obteve o auge do volume dessas importações - [RESTRITO] toneladas.
194. Nesse sentido, foi analisada, ainda, o comportamento das importações realizadas pela [CONFIDENCIAL], conforme demonstrado no gráfico abaixo, cuja evolução se assemelha ao desempenho apresentado no volume total de importações brasileiras desse mesmo produto:
195. Logo, infere-se que a [CONFIDENCIAL] foi o principal player responsável pelo crescimento das importações de vidros objeto desta revisão ao longo do período analisado. Quando analisadas as descrições das importações de vidros por parte da supracitada empresa, observa-se a recorrência de importação de vidros recurvados, em pares, para utilização em vidro de segurança laminado, com especificação dos modelos de veículos, conforme exemplo abaixo:
[CONFIDENCIAL] |
196. Da mesma maneira, é possível observar um crescimento exponencial nas importações de PVB, produto objeto desta revisão, originárias ou procedentes da China. Conforme detalhado no item 4.1.1.2, as importações de PVB se elevaram em 13.009,3% de P1 a P6, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P6.
197. Diante do exposto, pode-se afirmar haver indícios de que a industrialização no Brasil de vidros automotivos laminados, com a utilização de vidros e PVB de origem chinesa, se iniciou após a abertura da investigação que resultou na medida antidumping e aumentou substancialmente até o fim do período analisado.
4.2.4. Da representatividade das partes, peças ou componentes originárias ou procedentes do país sujeito à medida antidumping em relação ao valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil
198. A fim de atender à alínea "d" do inciso I do § 2º do art. 123 do Decreto n o 8.058, de 2013, a peticionária extraiu informações do [CONFIDENCIAL] sobre a composição de custos na produção de vidros automotivos. Para a análise da prática elisiva, foram selecionados os principais modelos importados da China no período P5 da revisão de final de período de vidros automotivos.
199. Tendo em vista que tanto o vidro quanto o PVB estariam sendo importados da China, buscou-se apurar o quanto esses insumos, em conjunto, representaram no valor total das peças, partes e componentes do produto industrializado no Brasil. Como parâmetro, foram utilizados os custos de produção em P6 da presente revisão (abril de 2021 a março de 2022) da mencionada produtora brasileira para os seguintes modelos de carro: [CONFIDENCIAL].
200. Levando em consideração a amostra apresentada pela peticionária, constatou-se que os vidros float e o PVB representaram, em média, [CONFIDENCIAL]% do custo total com partes, peças e componentes que integram o vidro automotivo laminado, conforme demostrado na tabela abaixo:
[CONFIDENCIAL] |
|
Custo do vidro loat (R$) (a) |
[CONF] |
Custo do PVB (R$) (b) |
[CONF] |
Custo de [CONFIDENCIAL] (R$) (c) |
[CONF] |
Custo de [CONFIDENCIAL] (R$) (d) |
[CONF] |
Custo total de partes, peças ou componentes (R$) (e) = (a) + (b) + (c) + (d) |
[CONF] |
Representatividade do vidro float e do PVB (f) = (a + b) / (e) |
[CONF] |
201. Assim, constata-se que as partes, peças ou componentes originários da China representam mais de 60% do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil.
4.3. Do valor agregado na operação de industrialização
202. Cabe igualmente pontuar que, de acordo com art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013:
§ 3º Não se caracterizará a circunvenção quando o valor agregado nas operações de industrialização a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 for superior a trinta e cinco por cento do custo de manufatura do produto.
§ 4º Para os fins do § 3º, o custo de manufatura não inclui:
III - custos ou despesas que não sejam diretamente relacionados à fabricação do produto.
203. A fim de demonstrar que o valor agregado nas operações de industrialização é inferior a 35 (trinta e cinco) por cento do custo de fabricação do produto, a peticionária utilizou o custo dos mesmos produtos mencionados no item anterior.
204. Primeiramente, o custo de manufatura foi segregado entre custo de materiais e custo de processos.
205. Os materiais que compõem os modelos selecionados são os seguintes [CONFIDENCIAL]:
206. Esses materiais foram distribuídos entre as etapas do processo produtivo realizadas na China e no Brasil da seguinte forma:
- Custos incorridos na China: [CONFIDENCIAL]; e
- Custos incorridos no Brasil: [CONFIDENCIAL].
207. A tabela abaixo apresenta os custos incorridos com os materiais indicados, segregados segundo o local em que foram incorridos, conforme extraído do sistema ERP da empresa [CONFIDENCIAL]:
[CONFIDENCIAL] |
208. Os custos de processo, por sua vez, foram compostos pelas rubricas descritas a seguir [CONFIDENCIAL]:
209. A tabela a seguir demonstra os custos incorridos com essas rubricas para os modelos analisados:
[CONFIDENCIAL] |
210. Em atenção ao § 4º do art. 123 do Decreto n o 8.058, de 2013, foram desconsiderados os custos com depreciação e embalagem.
211. De modo a verificar quais parcelas desses custos de processo seriam incorridas na China e no Brasil, a peticionária adotou, como parâmetro, os valores alocados aos centros de custos do processo produtivo intitulado [CONFIDENCIAL], o qual consistiria em um dos processos produtivos em que é processado um vidro laminado.
212. Os valores lançados nesses centros de custos foram classificados em quatro rubricas, a saber: [CONFIDENCIAL]. A tabela a seguir demonstra os valores atribuídos ao processo [CONFIDENCIAL], bem como a representatividade de cada rubrica que o compõe:
[CONFIDENCIAL] |
213. O passo seguinte da metodologia consistiu em subdividir cada percentual de representatividade apurado na tabela acima entre as etapas (i) pré-processo e forno (realizadas na China) e (ii) pós-forno (realizada no Brasil). Nas etapas pré-processo e forno, o vidro flotado plano seria cortado, lapidado, e serigrafado e, em seguida, o vidro pré-processado seria curvado em pares, em fornos, utilizando matrizes para o molde de cada peça. Já na etapa pós-forno (colagem/autoclave) ocorreria a aplicação da película de PVB a cada par de vidro flotado curvado, além da inspeção e da colocação de pastilha.
214. Para tanto, foi realizada análise pelos gerentes de planta responsáveis pelo processo produtivo, que adotaram critérios de rateios para cada uma das rubricas constantes da tabela anterior, conforme descrito na sequência [CONFIDENCIAL]:
215. Esses critérios de rateio resultaram nos seguintes percentuais de alocação entre as etapas pré-processo e forno, de um lado, e pós-forno, de outro [CONFIDENCIAL]:
216. A tabela a seguir demonstra a aplicação desses percentuais de alocação aos custos apurados segundo o processo [CONFIDENCIAL]:
217. A partir dos cálculos acima, percebe-se que dos custos de processo [CONFIDENCIAL] % são atribuíveis às etapas de pré-processo e forno (realizadas na China), enquanto [CONFIDENCIAL]% são atribuíveis à etapa pós-forno (realizada no Brasil). A aplicação desses percentuais aos custos de processo apurados para os modelos em análise (R$ [CONFIDENCIAL]/peça) resulta nos seguintes valores [CONFIDENCIAL]:
218. Assim, uma vez apuradas as parcelas dos custos com materiais e com processos incorridas na China e Brasil, pode-se segregar o custo de manufatura da seguinte forma [CONFIDENCIAL]:
219. Logo, pode-se concluir que a parcela do custo de manufatura incorrida no Brasil (R$ [CONFIDENCIAL]/peça) representa um percentual de agregação de valor de [CONFIDENCIAL]% em relação ao custo de manufatura total (R$ [CONFIDENCIAL] /peça), estando, por conseguinte, abaixo do limiar de 35% estabelecido pelo art. 123, § 3º, do Decreto n o 8.058, de 2013.
220. Adicionalmente, a peticionária apresentou o mesmo exercício com relação a cinco itens listados na fatura nº [CONFIDENCIAL], referente à venda de vidros automotivos realizada pela importadora [CONFIDENCIAL]. Todavia, tendo em vista que a venda em comento foi realizada fora do período considerado para a caracterização da prática de circunvenção, a análise não foi considerada para fins de início desta revisão.
4.4. Da conclusão sobre a prática de circunvenção
221. Tendo em vista o exposto nos itens anteriores, concluiu-se pela existência de indícios de que:
i) houve alterações nos fluxos comerciais dos vidros e do PVB objeto desta revisão entre o Brasil e a China, sendo que o início das exportações dos produtos objeto da revisão para o Brasil ocorreu após a investigação de dumping original que resultou na aplicação do direito antidumping às importações de vidros automotivos;
ii) a eficácia da medida antidumping em vigor estaria sendo frustrada, tendo em vista que as importações dos produtos objeto da revisão apresentaram preços inferiores àqueles observados nas importações sujeitas ao direito antidumping, considerando-se ou não o direito antidumping atualmente vigente. Além disso, houve aumento substancial das importações dos produtos objeto da revisão, em detrimento dos vidros sujeitos à medida antidumping;
iii) não há motivação ou justificativa econômica outra do que a frustração da medida antidumping vigente que explique o aumento substancial das importações objeto da revisão no período após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping;
iv) a revenda, no Brasil, do produto sujeito à medida antidumping industrializado com partes, peças ou componentes originários do país sujeito à medida antidumping se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito à medida antidumping;
v) as partes, peças ou componentes identificados como objeto da revisão, originário do país sujeito à medida antidumping, não apresentam utilização distinta da industrialização do produto sujeito a medida antidumping;
vi) o início e o aumento substancial da industrialização no Brasil ocorreram após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping;
vii) as partes, as peças ou os componentes originários do país sujeito a medida antidumping representaram mais de sessenta por cento total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil; e
viii) o valor agregado nas operações de industrialização no Brasil é inferior a trinta e cinco por cento do custo de manufatura do produto sujeito à medida antidumping.
222. A partir dos elementos acima, entende-se restar satisfatoriamente comprovada, nos termos dos arts. 121 a 123 do Decreto n o 8.058, de 2013, para fins de início da revisão, a prática de circunvenção nas importações de vidros e PVB da China para posterior industrialização no Brasil dos vidros automotivos laminados sujeitos à medida antidumping vigente.
5. DA RECOMENDAÇÃO
223. Em decorrência da análise precedente e, uma vez constatada a existência de indícios de circunvenção nas exportações da China para o Brasil de vidros e PVB objeto desta revisão, recomenda-se o início da revisão anticircunvenção.