Medida Provisória Nº 323 DE 26/05/2023


 Publicado no DOE - PB em 27 mai 2023


Altera o anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 199/22, alterado pelos Convênios ICMS 19/23, 24/23, 64/23, 65/23 e 74/23; e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista os Convênios ICMS 19/23, 24/23, 64/23, 65/23 e 74/23, que alteraram o Convênio ICMS 199/22, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º O Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos, em conformidade com o que prevê os Convênios ICMS 19/23, 24/23, 64/23, 65/23 e 74/23:

I - § 2º da Cláusula décima:

“§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste convênio.”;

II - parágrafo único da cláusula décima segunda:

“Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD - o imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST, exceto a parcela da tributação do B100 devido à UF de origem, nos termos do inciso V desta cláusula, que será lançada na apuração de ICMS referente às operações próprias, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico.”;

III - da Cláusula trigésima terceira-C:

“Cláusula trigésima terceira-C No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio, em substituição às previsões dos §§ 2º e 5º da cláusula segunda, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% (cem por cento) do produto.”.

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, com as respectivas redações:

I - § 5º à cláusula segunda:

“§ 5º Para os contribuintes indicados na cláusula terceira, a identificação das UFs de origem e dos percentuais nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, para aplicação das previsões dos §§ 1º e 2º, deverá ser obtida (Convênio ICMS 65/23):

I - em relação ao segundo mês imediatamente anterior ao da remessa:

a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do terceiro mês imediatamente anterior (Convênio ICMS 65/23);

b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/ GLGN, no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa (Convênio ICMS 65/23);

c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas ‘a’ e ‘b’(Convênio ICMS 65/23);

d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi (Convênio ICMS 65/23); e

e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea ‘c’, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea ‘d’(Convênio ICMS 65/23);

II - em relação ao mês imediatamente anterior ao da remessa:

a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do segundo mês imediatamente anterior (Convênio ICMS 65/23);

b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/ GLGN, no mês imediatamente anterior ao da remessa (Convênio ICMS 65/23);

c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas ‘a’ e ‘b’ (Convênio ICMS 65/23);

d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas no mesmo mês, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi (Convênio ICMS 65/23); e

e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea ‘c’, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea ‘d’ (Convênio ICMS 65/23).”;

II - § 4º à cláusula quarta:

“§ 4º Não se aplica o disposto no Convênio ICM nº 65, de 9 de dezembro de 1988, e no Convênio ICMS nº 52, de 29 de junho de 1992, nas operações com os combustíveis elencados no “caput” da cláusula primeira, praticadas na sistemática monofásica de tributação disciplinada neste convênio (Convênio ICMS 64/23).”;

III - § 2º-A à cláusula décima:

“§ 2º-A Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 2º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009)(Convênio ICMS 24/23).”;

IV - cláusula trigésima terceira-E:

Cláusula trigésima terceira-E Do primeiro ao quarto mês de produção de efeitos deste convênio, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste convênio (Convênio ICMS 85/23). (Redação da cláusula dada pela Lei Nº 12843 DE 26/10/2023).

§ 1º O disposto no “caput” não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste convênio, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal (Convênio ICMS 19/23).

§ 2º É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no “caput” (Convênio ICMS 19/23).”;

V - cláusula trigésima terceira-F:

“Cláusula trigésima terceira-F No primeiro mês de produção de efeitos deste convênio, em substituição à previsão dos §§ 2º-A e 5º da cláusula décima, fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel “A”, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN, e nas saídas, a qualquer título, desses produtos entre quaisquer destes contribuintes, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste convênio (Convênio ICMS 65/23).”.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de
maio de 2023; 135º da Proclamação da República.