Decreto Nº 91347 DE 26/05/2023


 Publicado no DOE - AL em 29 mai 2023


Dispõe sobre a extinção de créditos tributários do ICMS, por remissão ou anistia, nos termos do convênio ICMS 33, de 14 de abril de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000019100/2023,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 33 , de 14 de abril de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Ficam remidos ou anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, relativamente ao diferencial de alíquotas do ICMS devido na entrada interestadual de mercadorias e bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool de cana optante pela sistemática de tributação prevista no Decreto Estadual nº 59.991, de 27 de julho de 2018, em relação aos fatos geradores ou infrações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2018 até 31 de maio de 2024 (Convênio ICMS 33/23 e 88/24). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 99083 DE 02/09/2024).

Art. 2º A fruição do benefício previsto neste Decreto fica condicionada à:

I - desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor do Estado de Alagoas, com o mesmo objeto;

II - renúncia pelo advogado do contribuinte da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas, observado o disposto no inciso I deste artigo; e

III - regularidade das seguintes obrigações tributárias principais e acessórias, conforme o caso:

a) quanto ao ICMS:

1. normal;2. antecipado, de que trata a Lei Estadual nº 6.474 , de 24 de maio de 2004, se for o caso;

3. devido por substituição tributária; e

4. objeto de parcelamento.

b) Escrituração Fiscal Digital - EFD e Nota Fiscal eletrônica - NF-e.

Art. 3º O benefício previsto neste Decreto não importa restituição ou compensação de valores eventualmente liquidados.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de maio de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador