Publicado no DOE - AL em 29 mai 2023
Dispõe sobre a extinção e exclusão parcial de multa do ICMS de contribuinte incentivado nos termos do Decreto estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000020141/2023,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 40 , de 14 de abril de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
Decreta:
CAPÍTULO I - DA EXTINÇÃO E EXCLUSÃO PARCIAL DE MULTA DO ICMS DE CONTRIBUINTE INCENTIVADO NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 38.631, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2000
(Revogado pelo Decreto Nº 92999 DE 24/08/2023):
Art. 1º O contribuinte do ICMS incentivado nos termos do art. 4º-A do Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, que tenha descumprido a condição prevista no inciso IV do referido artigo em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, poderá recolher o débito decorrente do referido descumprimento com redução da multa incidente em (Convênio ICMS 40/2023 ):
I - 95% (noventa e cinco por cento), se o pagamento ocorrer em parcela única;
II - 85% (oitenta e cinco por cento), se o pagamento ocorrer em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas; ou
III - 75% (setenta e cinco por cento), se o pagamento ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
§ 1º O débito referido no caput desse artigo corresponderá à aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre a diferença positiva entre o valor das operações de saídas internas efetivas e o equivalente ao percentual máximo de saídas internas permitido, vedada a dedução de valores e a apropriação de qualquer crédito, inclusive o presumido.
§ 2º O benefício previsto neste artigo não autoriza restituição ou compensação de importância paga.
(Revogado pelo Decreto Nº 92999 DE 24/08/2023):
Art. 2º O pagamento, de que trata o art. 1º deste Decreto, deverá obedecer ao seguinte:
I - a parcela única ou a primeira parcela deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de adesão ao benefício previsto neste Decreto;
II - o pagamento parcelado deverá obedecer ao disposto nos arts. 117 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
(Revogado pelo Decreto Nº 92999 DE 24/08/2023):
Art. 3º O contribuinte poderá aderir aos benefícios deste Decreto até o dia 31 de agosto de 2023.
§ 1º A adesão ao benefício previsto nos arts. 1º e 2º desde Decreto fica condicionada à regularidade das seguintes obrigações tributárias principais e acessórias, conforme o caso:
a) normal;
b) antecipado, de que trata a Lei Estadual nº 6.474 , de 24 de maio de 2004;
c) devido por substituição tributária;
d) objeto de parcelamento.
II - Escrituração Fiscal Digital - EFD e Nota Fiscal eletrônica - NF-e.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º se:
I - suspensa a exigibilidade do crédito tributário;
II - o parcelamento ou pagamento em parcela única incluir o próprio débito que constitua a situação impeditiva.
(Revogado pelo Decreto Nº 92999 DE 24/08/2023):
Art. 4º O pagamento integral ou o parcelamento do débito, de que trata este Decreto, inclusive sem as reduções do art. 1º, no prazo previsto no inciso I do art. 2º, importará na manutenção do incentivo previsto no Decreto Estadual nº 38.631, de 2000.
Parágrafo único. Eventual cancelamento do parcelamento, nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, importará no cancelamento do incentivo do Decreto Estadual nº 38.631, de 2000.
CAPÍTULO II - DAS ALTERAÇÕES DO DECRETO ESTADUAL Nº 38.631, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2000.
Art. 5º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 38.631, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do § 1º do art. 1º-A:
"Art. 1º-A Para os efeitos deste Decreto, considera-se central de distribuição o estabelecimento distribuidor localizado no Estado de Alagoas que concentrar:
(.....)
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, não se considera central de distribuição o estabelecimento:
I - que efetue vendas de mercadorias a consumidor final pessoa natural, salvo a realizada por contribuinte:
a) credenciado nos termos do art. 4º-A deste Decreto a consumidor final pessoa natural domiciliado em outra unidade da Federação; e
b) credenciado conforme incisos I, II, III ou art. 4º-B deste Decreto, até o percentual de 5% (cinco por cento) do total de suas saídas mensais;" (NR)
II - a alínea "c" do inciso IV do art. 4º-A:
"Art. 4º-A Para fins de credenciamento como central de distribuição nos termos do inciso IV do caput do art. 1º-A deste Decreto, além dos requisitos previstos no art. 4º deste Decreto, somente serão concedidos os incentivos ao estabelecimento:
(.....)
IV - que se comprometer a manter o montante do valor das operações de saídas interestaduais, em cada ano, igual ou superior a:
(.....)
c) 50% (cinquenta por cento) do total de suas saídas, a partir do terceiro ano do credenciamento;" (NR)
Art. 6º O Decreto Estadual nº 38.631, de 2000, passa a vigorar acrescido do inciso III ao § 2º do art. 2º, com a seguinte redação:
"Art. 2º Ao estabelecimento a que se refere o art. 1º deste Decreto, em substituição ao aproveitamento dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da base de cálculo do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída e debitado no livro Registro de Saídas:
(.....)
§ 2º Os benefícios referidos neste artigo não poderão ser utilizados:
(.....)
III - para cálculo e dedução do ICMS da operação própria do contribuinte nas vendas de mercadorias a consumidor final pessoa natural de que trataa alínea b do inciso I do § 1º do art. 1º-A." (AC)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as alíneas d e e do inciso IV do art. 4º-A do Decreto Estadual nº 38.631, de 2000.
Parágrafo único. De 1º de janeiro de 2023 até o dia anterior à entrada em vigor deste Decreto, para fins de atendimento ao disposto nas alíneas d e e do inciso IV do art. 4º-A do Decreto referido no caput, deverá ser tomada como base a média dos meses de efetiva comercialização, multiplicada por 12 (doze), considerada a fração de mês como um mês inteiro.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de maio de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador