Decreto Nº 158 DE 25/05/2023


 Publicado no DOE - SC em 26 mai 2023


Introduz as Alterações 4.643 e 4.644 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e na Medida Provisória nº 257, de 23 de fevereiro de 2023, e o que consta nos autos do processo nº SEF 5920/2023,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.643 - O art. 70-A do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:

"Art. 70-A. .....

.....

§ 7º Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) disciplinará o procedimento para o descredenciamento de que trata o § 6º deste artigo." (NR)

ALTERAÇÃO 4.644 - O art. 143 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 143. .....

.....

Parágrafo único. As normas aplicáveis ao enquadramento de produtos para fins de habilitação aos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação." (NR)

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 105 , de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, indicado por seu titular (Medida Provisória nº 257, de 23 de fevereiro de 2023);

.....

§ 7º O Grupo Gestor contará com a estrutura e o apoio administrativo da Gerência de Tratamentos Tributários Diferenciados (GETTD) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para a execução de suas atividades." (NR)

Art. 3º O art. 20-A do Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20-A. .....

.....

§ 12. Na hipótese do termo de compromisso ou instrumento congênere ter sido firmado pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, não será aplicável o disposto no § 7º deste artigo, observado o seguinte:

I - as providências previstas no § 5º e na parte final do inciso I do § 6º deste artigo poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, caso entenda que os elementos constantes no processo administrativo sejam suficientes;

....." (NR)

Art. 4º O art. 1º do Decreto nº 704 , de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), regido pela Lei nº 13.342 , de 10 de março de 2005, vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, tem como objetivo promover o desenvolvimento socioeconômico catarinense, por intermédio da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação de empreendimentos empresariais ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina (Lei nº 14.075 , de 3 de agosto de 2007)." (NR)

Art. 5º O art. 5º do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

I - pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, seu Presidente;

.....

III - pelo Secretário de Estado da Agricultura;

IV - pelo Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade;

....." (NR)

Art. 6º O art. 8º do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A Secretaria Executiva será exercida pela Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, por intermédio da Gerência de Novos Negócios, subordinada à Diretoria de Indústria, à qual compete:

....." (NR)

Art. 7º O Anexo único do Decreto nº 1.387 , de 14 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

LISTA DOS ATOS SUJEITOS À PUBLICAÇÃO NA Pe/SEF

1. CADASTRO TRIBUTÁRIO

.....

1.7. Descredenciamento de Profissional da Contabilidade

....." (NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de maio de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Estêner Soratto da Silva Júnior

Cleverson Siewert