Publicado no DOM - Porto Alegre em 31 mai 2023
Altera o inc. VIII do § 1º do art. 2º, o caput e os incs. I e II do § 2º do art. 15, o caput e os §§ 2º e 3º do art. 39, e repristina os efeitos do inc. III e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 42, todos na Lei nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2014 – que institui o serviço público de transporte individual por táxi no Município de Porto Alegre e dá outras providências –, e alterações posteriores; e revoga a al. j do inc. VI do art. 35 da Lei nº 12.420, de 8 de junho de 2018, dispondo sobre apresentação de comprovante de aprovação no Curso de Formação Profissional e sobre prazos de quarentena para autorizatário desvinculado do serviço de táxi e dando outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inc. VIII do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 2º ......
§ 1º ......
......
VIII – apresentar comprovante de aprovação no Curso de Formação Profissional, com carga horária de 50h (cinquenta horas), ministrado presencialmente ou por meio do ensino a distância (EAD), conforme regulamentação; e
......” (NR)
Art. 2º Ficam alterados o caput e os incs. I e II do § 2º do art. 15 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:
......
§ 2º O autorizatário desvinculado do serviço de táxi do Município de Porto Alegre deverá aguardar os seguintes prazos de quarentena:
I – 60 (sessenta) meses, para se habilitar na função de condutor auxiliar ou participar de procedimento seletivo que vise a novamente investi-lo na condição de delegatário em caso de extinção da delegação em decorrência da aplicação da penalidade de cassação; e
II – 36 (trinta e seis) meses, para participar de procedimento seletivo que vise a novamente investi-lo na condição de delegatário em caso de transferência da delegação.
......” (NR)
Art. 3º No art. 39 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, ficam alterados o caput e os §§ 2º e 3º, conforme segue:
“Art. 39. O reajuste tarifário do transporte público individual poderá ser concedido anualmente, mediante requisição do sindicato da categoria, com a aplicação máxima do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas (FGV) calculado a contar do último reajuste.
......
§ 2º Caberá ao sindicato da categoria encaminhar o pedido de reajuste à EPTC.
§ 3º O pedido de reajuste tarifário deverá indicar qual o percentual de reajuste que o sindicato da categoria entende ser devido e aplicável, facultada a apresentação de pedido inferior ao IGP-M apurado no período.
......” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a al. j do inc. V do art. 35 da Lei nº 12.420, de 8 de junho de 2018.
Art. 6º Ficam repristinados os efeitos do inc. III e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 42 da Lei nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de maio de 2023.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.