Lei Nº 13486 DE 30/05/2023


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 31 mai 2023


Altera o inc. VIII do § 1º do art. 2º, o caput e os incs. I e II do § 2º do art. 15, o caput e os §§ 2º e 3º do art. 39, e repristina os efeitos do inc. III e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 42, todos na Lei nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2014 – que institui o serviço público de transporte individual por táxi no Município de Porto Alegre e dá outras providências –, e alterações posteriores; e revoga a al. j do inc. VI do art. 35 da Lei nº 12.420, de 8 de junho de 2018, dispondo sobre apresentação de comprovante de aprovação no Curso de Formação Profissional e sobre prazos de quarentena para autorizatário desvinculado do serviço de táxi e dando outras providências.


Substituição Tributária

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inc. VIII do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 2º ......

§ 1º ......

......

VIII – apresentar comprovante de aprovação no Curso de Formação Profissional, com carga horária de 50h (cinquenta horas), ministrado presencialmente ou por meio do ensino a distância (EAD), conforme regulamentação; e

......” (NR)

Art. 2º Ficam alterados o caput e os incs. I e II do § 2º do art. 15 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:

Art. 15. ......

......

§ 2º O autorizatário desvinculado do serviço de táxi do Município de Porto Alegre deverá aguardar os seguintes prazos de quarentena:

I – 60 (sessenta) meses, para se habilitar na função de condutor auxiliar ou participar de procedimento seletivo que vise a novamente investi-lo na condição de delegatário em caso de extinção da delegação em decorrência da aplicação da penalidade de cassação; e

II – 36 (trinta e seis) meses, para participar de procedimento seletivo que vise a novamente investi-lo na condição de delegatário em caso de transferência da delegação.

......” (NR)

Art. 3º No art. 39 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, ficam alterados o caput e os §§ 2º e 3º, conforme segue:

“Art. 39. O reajuste tarifário do transporte público individual poderá ser concedido anualmente, mediante requisição do sindicato da categoria, com a aplicação máxima do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas (FGV) calculado a contar do último reajuste.

......

§ 2º Caberá ao sindicato da categoria encaminhar o pedido de reajuste à EPTC.

§ 3º O pedido de reajuste tarifário deverá indicar qual o percentual de reajuste que o sindicato da categoria entende ser devido e aplicável, facultada a apresentação de pedido inferior ao IGP-M apurado no período.

......” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a al. j do inc. V do art. 35 da Lei nº 12.420, de 8 de junho de 2018.

Art. 6º Ficam repristinados os efeitos do inc. III e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 42 da Lei nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2014.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de maio de 2023.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.