Publicado no DOE - PR em 31 mai 2023
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a Lei Complementar Nacional nº 192, de 11 de março de 2022, e os Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022 e nº 22, de 14 de abril de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 20.443.533-2,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 808ª Fica alterado o item 7 do Anexo VII:
“7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas desse produto, no percentual de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto monofásico devido (Convênio ICMS nº 22/2023)
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. deve gerar um registro C197 com a informação no campo 02 [COD_AJ] do código de ajuste PR11080001 e no campo 07 [VL_ICMS] do valor do crédito presumido concedido para a operação;
1.2. aplica-se cumulativamente ao crédito presumido concedido para fornecimento de biodiesel para comercialização de óleo diesel para consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo;
1.3.fica limitado a que o total dos créditos presumidos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
1.4.quando se tratar de operações e prestações albergadas por protocolos de intenções ou termos de acordo de caráter individual, os procedimentos de apropriação e de escrituração seguirão as regras específicas previstas nos respectivos instrumentos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Curitiba, em 31 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda