Decreto Nº 43782 DE 07/06/2023


 Publicado no DOE - PB em 8 jun 2023


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 04/23, 10/23 e 13/23,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - inciso II do art. 171-L:

“II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 171-O, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas (Ajuste SINIEF 10/23).”;

II - § 1º do art. 171-M:

“§ 1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 171-N;

II - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação (Ajuste SINIEF 10/23);

III - Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NF- C-e para cancelar a transação financeira referente a operação (Ajuste SINIEF 10/23).”;

III - “caput” do art. 179-A:

“Art. 179-A Fica estabelecida a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1º de maio de 2024 (Ajuste SINIEF 13/23).”.

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - alínea “g” ao inciso III do art. 171-G:

“g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e (Ajuste SINIEF 10/23).”;

II - parágrafo único ao art. 270:

“Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá, de acordo com as disposições estabelecidas na legislação deste Estado, conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, ao produtor rural ou extrator, que explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município (Ajuste SINIEF 04/23).”.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 171-G do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 10/23):

I - inciso II;

II - § 3º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos:

I - incisos II do art. 1º e II do art. 2º, a partir de 1º de junho de 2023;

II - incisos I do art. 1º e I do art. 2º e ao art. 3º, a partir de 4 de setembro de 2023;

III - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de junho de 2023; 135º da Proclamação da República.