Decreto Nº 2434 DE 07/06/2023


 Publicado no DOE - PR em 7 jun 2023


Dispõe sobre a regulamentação da modalidade lotérica de Apostas por Quotas Fixas.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 20.390.032-5,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamenta, nos termos deste Decreto, a modalidade lotérica denominada Aposta de Quota Fixa - AQF, a ser explorada exclusivamente em ambiente concorrencial, em todo o Estado do Paraná, após delegação pela Loteria do Estado do Paraná - LOTTOPAR. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

§ 1º A modalidade lotérica AQF consiste, nos termos da legislação federal, em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, e/ou virtuais de jogos on-line, sendo definido no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

§ 2º A modalidade lotérica AQF será delegada pela LOTTOPAR nos termos deste Decreto, do Decreto nº 10.843, de 26 de abril de 2022, ou outro ato normativo que venha substituir.

§ 3º Respeitados os atos jurídicos perfeitos, a modalidade lotérica regulamentada neste dispositivo seguirá as leis que vierem substituir, modificar ou integrar as Leis nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021 e nº 21.231, de 14 de setembro de 2022, bem como as Leis Federais nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 14.790, de 29 de dezembro de 2023. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

Art. 2º Para os fins deste Decreto, definem-se:

I - apostador: pessoa natural, capaz com, pelo menos, dezoito anos de idade completos, que realiza uma aposta através de registro, seja no meio físico ou eletrônico;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024):

II - aposta: ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio, dividindo-se em:

a) aposta física: aquela realizada presencialmente mediante a aquisição de bilhete em forma impressa, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;

b) aposta virtual: aquela realizada diretamente pelo apostador em canal eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta.

III - produto da arrecadação: resultado do total arrecadado com a comercialização dos produtos lotéricos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

IV - payout: o conjunto de valores dos prêmios apurados, incluindo o Imposto de Renda incidente sobre os prêmios pagos ao apostador;

V - receita bruta do jogo - GGR: é o valor total arrecadado com a comercialização dos produtos lotéricos, deduzido o payout no mesmo período; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

VI - atleta: praticante de qualquer tipo de esporte, desportista, esportista;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024):

VII - evento real de temática esportiva: evento, competição ou ato que Acrescenta competições desportivas, torneios, jogos ou provas, individuais ou coletivos, excluídos aqueles que envolvem exclusivamente a participação de menores de dezoito anos de idade, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta e que são promovidos ou organizados:

 a) de acordo com as regras estabelecidas pela organização nacional de administração do esporte, na forma prevista na Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023 - Lei Geral do Esporte, ou por suas organizações afiliadas; ou

b) por organizações de administração do esporte, sediadas fora do País.

VIII - jogo responsável: conjunto de ações que devem ser adotadas pelos operadores de apostas e pela LOTTOPAR, com o objetivo de evitar que menores de dezoito anos façam apostas, de orientar quanto à prevenção e tratamento dos danos relacionados ao jogo, bem como adotar e incentivar práticas de responsabilidade social corporativa, com orientações segmentadas para a indústria de jogos, loterias e apostas de quota fixa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

IX - plataforma de gestão: é o sistema para controle de atividades lotéricas, integrado com meios de pagamento, para gerenciar, regular e controlar as atividades e fluxo financeiro das apostas;

X - quota fixa - ODD: fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada aposta realizada.

XI - jogo on-line: canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos defi nido no sistema de regras; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

XII - evento virtual de jogo on-line: evento, competição ou ato de jogo on-line cujo resultado é desconhecido no momento da aposta. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

Art. 3º A modalidade lotérica de AQF, bem como outras atividades relacionadas, poderá ser explorada em todo o território de sua concessão, sem restrições, estando disponível para todos os interessados em participar, oferecendo entretenimento e diversão para o público em geral.

Parágrafo único. A exploração das atividades descritas no caput deste artigo ocorrerá em um ambiente de livre concorrência, com o objetivo de promover a satisfação dos jogadores e garantir a qualidade dos serviços oferecidos.

Art. 4º A exploração de AQF deverá atender às seguintes regras, princípios, programas e práticas relativas ao jogo responsável:

I - o apostador não deve comprometer seus compromissos cotidianos, podendo, se assim desejar, fixar limites individuais segundo sua conveniência;

II - as apostas esportivas não devem ser vistas como meio de recuperar perdas financeiras;

III - as apostas esportivas não resolvem problemas emocionais ou de qualquer outra ordem;

IV - o apostador não deve adotar comportamentos que o levem ao endividamento pessoal e familiar, bem como a utilização compulsiva de aposta;

V - as AQF não devem ser interpretadas como fonte de renda.

CAPÍTULO II - DA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE AQF

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024):

Art. 5º Somente será permitida a exploração da modalidade lotérica Aposta de Quota Fixa à pessoa jurídica que a LOTTOPAR delegar o referido serviço.

 §1º As apostas de quota fixa poderão ser ofertadas pelo concessionário, isolada ou conjuntamente, nas seguintes modalidades:

I - Virtual: mediante o acesso a canais eletrônicos;

II - Física: mediante a aquisição de bilhetes impressos.

Art. 6º Fica a cargo da LOTTOPAR credenciar, delegar, homologar, normatizar, supervisionar, fiscalizar, assim como definir e aplicar sanções e penalidades, visando à execução e à exploração eficiente da modalidade de loteria de AQF.

§ 1° A LOTTOPAR especificará em ato próprio se o operador de apostas poderá atuar em uma ou ambas as modalidades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5039 DE 01/032024, efeitos a partir de 31/03/2024).

§ 2° As apostas de quota fixa, que tenham por objeto os eventos de jogo on-line, somente poderão ser ofertadas em meio virtual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5039 DE 01/032024, efeitos a partir de 31/03/2024).

§ 3° Para fins do disposto no §2° deste artigo, é vedada a instalação ou disponibilização de equipamentos ou outros dispositivos em estabelecimentos físicos que sejam destinados à comercialização de produtos, cujo objeto seja eventos virtuais de jogos on-line. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5039 DE 01/032024, efeitos a partir de 31/03/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5039 DE 01/032024, efeitos a partir de 31/03/2024):

Art. 6ºA É vedado ao operador de apostas:

I - conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta;

II - firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil por parte de apostador; e

III - instalar ou permitir que se instale em seu estabelecimento físico qualquer agência, escritório ou representação de pessoa jurídica ou física que conceda crédito ou realize operação de fomento mercantil a apostadores.

Art. 7º O produto da arrecadação da exploração do serviço estadual da modalidade de AQF será destinado a ações e serviços públicos previstos em lei e demais atos normativos.

CAPÍTULO III - DAS REGRAS GERAIS DAS AQF

Art. 8º É Proibida a realização de aposta de quota fixa: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

I - por proprietário, administrador, dirigente ou funcionário do operador de apostas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

II - por servidor que atue diretamente na regulação e fiscalização da atividade na administração pública estadual, direta ou indireta;

III - por pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de AQF;

IV - por pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto da loteria de AQF, incluindo:

a) atletas;

b) pessoas que exerçam cargos de dirigentes desportivos, técnicos desportivos, treinadores, praticantes desportivos, profissionais ou amadores;

c) árbitro ou equivalente;

d) empresários, agentes e procuradores de profissionais do desporto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

e) responsável por entidade organizadora de competição ou prova desportiva.

V - por pessoa diagnosticada com ludopatia; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

VI - por menores de dezoito anos de idade. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

§ 1º A proibição estabelecida neste art. se aplica, ainda, às pessoas referidas no art. 26 da Lei Federal n° 14.790, de 29 de dezembro de 2023. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

§ 2º Não poderão ser objeto das apostas de quota fixa os eventos esportivos que envolvam as categorias de base ou eventos que envolvam exclusivamente atletas menores de idade em qualquer modalidade esportiva. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

§ 3º São nulas de pleno direito as apostas realizadas em desacordo com o previsto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

§ 4º As vedações previstas nos incisos I, II, III, IV do caput deste artigo estendem-se aos cônjuges, aos companheiros e aos parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

§ 5º Os impedimentos de que trata este artigo deve ser informado pelo operador de apostas, de forma destacada, nos canais físicos ou on-line de comercialização da loteria de aposta de quota fixa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DO OPERADOR DE APOSTAS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

Seção I - Do Jogo Responsável e da Integridade das Apostas

Art. 9º Caberá ao operador de apostas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

I - promover continuamente, na exploração da modalidade lotérica de AQF, em meio físico ou virtual, ações informativas e preventivas para conscientização de apostadores quanto à prevenção ao transtorno do jogo patológico (ludopatia), mediante a difusão de boas práticas de jogo responsável para esses apostadores, bem como para atletas e instituições envolvidas;

II - manter as informações relativas à modalidade de aposta prevista neste Decreto no sítio eletrônico do operador de apostas, de modo a permitir compreensão clara e precisa da sistemática de realização de apostas pelos consumidores, contendo, no mínimo, os seguintes dados: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

a) como apostar;

b) quota fixa estabelecida para cada aposta;

c) forma e local de recebimento de prêmios;

III - exigir do usuário o preenchimento completo de seus dados pessoais no momento do cadastro;

IV - criar controle de aposta contendo os dados de todos os apostadores que revelarem hábitos que possam sugerir infração ao jogo responsável ou atuarem de forma suspeita na tentativa de fraudar as regras do jogo ou de combinar resultados de eventos;

V - informar imediatamente às entidades competentes, bem como à LOTTOPAR, quando forem identificadas as práticas constantes no inciso IV deste artigo;

VI - implementar políticas e procedimentos de autoexclusão e recusar imediatamente o serviço ou impedir que um indivíduo autoexcluído participe de aposta;

VII - cumprir a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no tocante à exploração de AQF.

Parágrafo único. As políticas e procedimentos de autoexclusão de que trata o inciso VI deste artigo incluem:

I - a manutenção de registro dos indivíduos que se autoexcluíram, incluindo o nome, endereço e detalhes da sua conta;

II - a suspensão imediata da conta de jogo interativo da pessoa que se autoexcluiu;

III - o treinamento de funcionários para garantir a aplicação destas políticas e procedimentos;

IV - as disposições que impeçam um indivíduo que se autoexcluiu de ser autorizado a se envolver novamente em jogos interativos por um período mínimo de trinta dias, a contar da data da autoexclusão;

V - a permissão do retorno do apostador autoexcluído feito mediante solicitação formal no canal disponibilizado ao ludopata;

VI - a comunicação imediata à LOTTOPAR da solicitação de autoexclusão do apostador ludopata.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024):

Art. 9°A O operador de apostas deve oferecer aos apostadores a opção de defi nir limites de tempo de acesso à plataforma, a fim de que os apostadores possam realizar afastamento do jogo por períodos, conforme seu interesse.

§ 1º A confi guração de tempo de afastamento deve oferecer a opção de defi nição em minutos, horas, dias ou semanas de afastamento.

§ 2º O sistema do operador de apostas deve permitir ao apostador a confi guração alertas periódicos sobre o tempo gasto no jogo pelos mesmos.

SEÇÃO II - Da Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo e a Proliferação de Armas de Destruição em Massa, da Manipulação de Resultados e do Operador Ilegal (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

Art. 10. O operador de apostas deverá: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

I - controlar as transações, devendo reportar à LOTTOPAR os casos de indícios de atividades suspeitas por apostador que possa utilizar do jogo para esconder ou disfarçar valores de atividades ilegais;

II - agir preventivamente no intuito de coibir a prática dos crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio e fraudes ao sistema financeiro;

III - cumprir o regramento e as boas práticas contra lavagem de dinheiro e evasão de divisas, comunicando às autoridades competentes e à LOTTOPAR qualquer suspeita ou ocorrência;

IV - comunicar imediatamente à LOTTOPAR caso tenha conhecimento de atuação de operadores de apostas não autorizados do Estado do Paraná; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

V - proibir a ocorrência de transferências de saldos entre apostadores, coibindo a prática de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

VI - corroborar com a LOTTOPAR nas campanhas e ações de combate ao jogo ilegal;

VII - utilizar ferramentas de geolocalização e/ou cercas georreferenciadas para identificar a origem das apostas;

VIII - não utilizar a exploração da modalidade lotérica de AQF como forma de captação de fluxo de usuários para outros fins que não estejam contemplados no objeto de seu contrato.

IX - adotar e implementar política, procedimentos e controle interno de integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados e outras fraudes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

X - integrar organismo nacional ou internacional de monitoramento da integridade esportiva; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

XI - anular as apostas realizadas com a finalidade de obter ou assegurar vantagens ou ganhos com a manipulação de resultados e a corrupção nos eventos de temática esportiva; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

XII – analisar as apostas por meio de mecanismos de monitoramento e de seleção, com o objetivo de caracterizá-las ou não como suspeita de lavagem de dinheiro e de fi nanciamento do terrorismo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

XIII - comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF as operações que apresentarem fundada suspeita de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

XIV - suspender os pagamentos de prêmios oriundos de apostas investigadas pelo Poder Público sobre as quais recaia fundada dúvida quanto à manipulação de resultados ou corrupção nos eventos de temática esportiva. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

Seção III - Da Fiscalização

Art. 11. Em relação à fiscalização, o operador de apostas deve: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

I - possuir sistemas auditáveis, disponibilizando o acesso irrestrito, contínuo e em tempo real à LOTTOPAR;

II - cumprir os atos administrativos referentes à fiscalização, auditoria, controle, operacionalização e exploração da modalidade de AQF.

Parágrafo único. Caso seja constatada alguma irregularidade na exploração do serviço público concedido, será instaurado processo administrativo, conforme o que preconiza a Lei nº 20.656 , de 3 de agosto de 2021.

Seção IV - Do Produto da Arrecadação, da Realização das Apostas e do Pagamento de Prêmios

Art. 12. O operador de apostas é responsável por: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

I - efetuar o pagamento dos prêmios de forma imediata, com o respectivo recolhimento de impostos, caso não haja contestação em relação ao evento;

II - recolher os valores relativos aos repasses previstos na legislação, incidentes sobre a receita bruta do concessionário, bem como os impostos sobre a premiação;

III - adotar procedimentos de identificação do apostador que assegurem o caráter nominativo da aposta, de modo que somente o apostador identificado possa reclamar eventual premiação;

IV - cumprir o payout mínimo estipulado em legislação e atos normativos;

V - nunca operar a exploração da modalidade lotérica de AQF com média mensal negativa da receita bruta do concessionário.

VI - efetuar o pagamento do prêmio, exclusivamente, por meio de transferência de crédito ou remessa de valor em favor de conta bancária ou de pagamento de titularidade do respectivo apostador e por ele mantida em instituição com sede e administração no País. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024):

SUBSEÇÃO I - Da Carteira Virtual

Art. 12A. Os recursos de apostadores mantidos em contas transacionais:

I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o do operador de apostas;

II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação do operador de apostas, nem podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de respon sabilidade do operador de apostas;

III - não compõem o ativo do operador de apostas, para efeito de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, de intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial; e

IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pelo operador de apostas.

Art. 12B. Para a efetivação da transação de pagamento, é obrigatório que seja verificado se o método de pagamento escolhido é de mesma titularidade da conta do apostador.

Parágrafo único. O operador de apostas não poderá aceitar transação de pagamento que não seja de titularidade do apostador e que não esteja habilitado na Plataforma de Gestão e Meios de Pagamento contratada pela LOTTOPAR.

Art. 12C. Mediante opção do apostador, os prêmios podem permanecer em carteira virtual para utilização de seus créditos em novas apostas, perante o mesmo operador de apostas.

Seção V - SAC, Ouvidoria, Canal Ludopata e Canal de Ajuda

Art. 13. O operador de apostas deve: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

I - implantar e manter um Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, para atender às demandas dos apostadores em tempo integral, nos termos da legislação aplicável à defesa do consumidor.

II - disponibilizar canal de Ouvidoria Oficial da LOTTOPAR em seus locais de aposta.

III - disponibilizar canal exclusivo para os apostadores compulsivos - ludopatas e o sistema de autoexclusão para atender às situações que se referirem à prática excessiva de jogos.

IV - implantar e manter Central de Atendimento Humanizado e Suporte Técnico Remoto, disponível 24 horas, todos os dias da semana, que será acionado mediante "Canal de Ajuda", com todas as seguintes opções de atendimento:

a) chat on-line;

b) atendimento telefônico gratuito;

c) canal de WhatsApp;

d) atendimento por e-mail;

e) formulário eletrônico no portal.

Parágrafo único. Os atendimentos de que tratam este artigo serão prestados em língua portuguesa, por pessoas que sejam fluentes no vernáculo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024):

Art. 13A. Os canais eletrônicos e os estabelecimentos físicos deverão exibir, em local de fácil visualização:

I - a razão social, o nome fantasia e o número da inscrição do operador apostas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - o número e a data de publicação do contrato de concessão para a exploração de apostas de quota fixa;

III - o endereço físico de sua sede e demais lojas físicas; e

IV - o número dos telefones e os endereços de correios eletrônicos para acesso ao SAC, Ouvidoria, Canal Ludopata e Canal de Ajuda.

Seção VI - Da Publicidade

Art. 14. Deverá ser utilizada a logomarca oficial de credenciado da LOTTOPAR, conforme manual da marca fornecida por ela.

Art. 15. Campanhas de Jogo Responsável serão promovidas pelo operador de apostas, nos termos determinados em atos normativos específicos, devendo esclarecer o público quanto aos riscos e às consequências da dependência em jogos, sempre enfatizando que se trata de uma prática de entretenimento não devendo ser vista como fonte de renda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024):

§ 1º Nas campanhas publicitárias relativas ao produto ofertado pelo operador lotérico ou fortalecimento de sua marca, deverá haver aviso dos riscos de dependência que o jogo provoca, bem como a vedação de participação de menores de dezoito anos e civilmente incapazes.

(Revogado pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024):

§ 2º As ações de marketing e publicidade deverão enfatizar a responsabilidade social e promover a conscientização do jogo responsável, objetivando a segurança coletiva e o combate a apostas ilegais.

Art. 16. É dever do operador de apostas contribuir para o combate: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

I - a propaganda falsa ou enganosa relativa aos jogos em operação no Estado do Paraná;

II - a publicidade contrária à decência, dignidade, honestidade e/ou ofensiva a qualquer tipo de público;

III - a publicidade por operadores não autorizados pela LOTTOPAR.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024):

Art. 16A. É vedado ao operador de apostas veicular publicidade ou propaganda comercial que:

I - tenha por objeto ou finalidade a divulgação de marca, símbolo ou denominação de pessoas jurídicas ou naturais, ou dos canais eletrônicos ou virtuais por elas utilizados, que não possuam a prévia autorização;

II - veicule afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar;

III - apresente a aposta como socialmente atraente ou contenha afirmações de personalidades conhecidas ou de celebridades que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social;

IV - sugira ou dê margem para que se entenda que a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas fi nanceiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro;

V - contribua, de algum modo, para ofender crenças culturais ou tradições do País, especialmente aquelas contrárias à aposta;

VI - promova o marketing em escolas e universidades ou promova apostas esportivas dirigidas a menores de idade.

Parágrafo único. É vedado realizar qualquer tipo de publicidade ou propaganda em meios de comunicação, físicos ou virtuais, sem o aviso de classificação indicativa da faixa etária direcionada, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO V - DIREITOS DO APOSTADOR

Art. 17. São direitos do apostador:

I - ter sua identidade preservada, tendo como prerrogativa manter o anonimato, conforme determina a Lei Federal nº 13.709, de 2018 - LGPD;

II - receber a premiação que lhe é devida, seguindo a legislação vigente e o regulamento do jogo em que apostou;

III - ter acesso ao SAC e ao canal de atendimento exclusivo para usuários compulsivos - ludopatas, disponibilizados pelo operador de apostas, bem como ao canal de Ouvidoria oficial da LOTTOPAR; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

IV - ter acesso às descrições e às regras de cada aposta ofertada pelo operador de apostas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

V - receber seus créditos ou saldo existente em conta informada quando solicitar a autoexclusão, desde que em conta de mesma titularidade;

VI - definir limite máximo de depósito diário, semanal e/ou mensal para apostas, quando entender essa necessidade e assim solicitar;

VII - definir pausa ou período de afastamento das apostas sempre que entender cabível e fizer tal solicitação;

VIII - solicitar ao operador de apostas a autoexclusão quando lhe for conveniente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DA LOTTOPAR

Art. 18. São obrigações da LOTTOPAR:

I - manter sigilo acerca de informação legalmente protegida pela confi dencialidade a que venha a ter acesso, cujo compartilhamento possa causar prejuízo ao apostador e/ou ao operador de apostas, desde que tais informações estejam expressamente identificadas e rotuladas desta forma; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

II - realizar mediação entre usuário e operador de apostas quando as solicitações não forem resolvidas em qualquer canal de atendimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5039 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 31/03/2024).

III - aprimorar e divulgar a qualquer tempo medidas que incentivem a prática de jogos responsáveis e ou estimulem o desenvolvimento do setor;

IV - disseminar periodicamente informações educacionais por meio de sítio eletrônico como forma de prevenção à prática ilegal de combinações de jogos;

V - manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confiabilidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos/transmitidos eletronicamente pelos usuários;

VI - suspender a exploração da modalidade lotérica de AQF quando entender que existe prejuízo ou ameaça iminente de prejuízo grave à segurança pública, à saúde pública, à saúde dos apostadores, à segurança financeira dos apostadores, à reputação do Estado ou outra razão imperiosa de interesse público;

VII - disponibilizar aos apostadores um Canal de Ouvidoria, visando receber e dar encaminhamento às solicitações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. De maneira a salvaguardar o interesse público na exploração da modalidade lotérica AQF, a LOTTOPAR expedirá, nos limites de suas competências institucionais, normas complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 07 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

ELISANDRO PIRES FRIGO

Secretário de Estado da Administração e da Previdência