Publicado no DOE - MA em 14 jun 2023
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, que institui a sistemática de tributação, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 10 da Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 (...)
§1º O Conselho Deliberativo – CONDEP é formado pelos seguintes membros:
I – Governador do Estado, que o presidirá;
II – Secretário de Estado da Indústria e Comércio – SEINC;
III – Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento – SEPLAN;
IV – Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ;
V – Secretário de Estado do Trabalho e Economia Solidária – SETRES.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil