Publicado no DOE - TO em 15 jun 2023
Veda o adiantamento da cobrança do IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - para a transferência de propriedade de veículos automotores, no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na transferência de propriedade de veículo automotor, no mesmo município, antes do vencimento estipulado no calendário fiscal. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4394 DE 08/05/2024).
§1º A proibição disposta no caput não impede o pagamento adiantado do imposto, se for essa a vontade do contribuinte.
(Revogado pela Lei Nº 4394 DE 08/05/2024):
§2º A proibição disposta no caput não se aplica para a transferência da jurisdição estadual. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 2 DE 23/02/2024).
(Revogado pela Lei Nº 4394 DE 08/05/2024):
Art. 2º Cabe ao Governo do Estado do Tocantins a regulamentação desta Lei. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 2 DE 23/02/2024).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês junho de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil