Publicado no DOE - TO em 15 jun 2023
Altera a Lei Complementar no 13, de 18 de julho de 1997, que dispõe sobre a regulamentação das atividades de pesca, aquicultura, piscicultura, da proteção da fauna aquática e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o §3º do art. 6º da Lei Complementar no 13, de 18 de julho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ......
......
§3º Os piscicultores com áreas de até 5 (cinco) hectares de lâmina d’água em tanque escavado e/ou em tanque aéreo, em barragens de acumulação de água da chuva com até 50 (cinquenta) hectares e em tanques-rede de até 10.000 (dez mil) metros cúbicos de água, ficam dispensados de licenciamento ambiental e outorga, bem como do pagamento de taxas de registro e outorga de direito de uso de recursos hídricos, devendo, obrigatoriamente, preencher cadastro junto ao NATURATINS.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de junho de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil