Decreto Nº 35547 DE 22/06/2023


 Publicado no DOE - CE em 22 jun 2023


Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a adesão do Estado do Ceará, a partir de 22 de maio de 2023, ao § 2.º da cláusula segunda pelo Convênio ICMS n.º 67/23, que autoriza os Estados a reduzir o benefício previsto na cláusula primeira como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas pelo ato normativo indicado no caput da referida cláusula;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019,

DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação dos itens 150.13, 150.16 e 150.17, e com acréscimo dos subitens 150.29, 150.30 e 150.31 do Anexo I, nos seguintes termos:

150.0 (.....) (.....)
(.....) (.....)  
150.13 Após a celebração do Regime Especial de Tributação e durante toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Turismo (SETUR) realizará o acompanhamento do cumprimento das frequências mínimas previstas nos itens 150.8.1, 150.8.2, e 150.28, encaminhando relatório mensal à SEFAZ.  
(.....) (.....)  
150.16 Caso fique constatado, durante algum mês da vigência do Regime Especial de Tributação, o descumprimento dos requisitos previstos no item 150.8, ou o não pagamento do imposto na forma do 150.29, a SEFAZ promoverá a constituição do crédito tributário relativo a todas as operações e prestações desoneradas naquele mês, obedecido o regime de competência, notificando a companhia aérea para pagamento espontâneo do imposto devido, no prazo de 30 (trinta) dias.  
150.17 Caso fique constatado o descumprimento dos requisitos previstos no item 150.0 no período de um mês, durante a vigência do Regime Especial de Tributação, a SETUR deverá, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do mês em que não houve o cumprimento dos requisitos, informar à Sefaz:  
150.17.1 se o contribuinte se enquadra no atingimento parcial de uma das metas estabelecidas no subitem 150.29, caso em que se deverá observar o disposto no mencionado subitem;  
150.17.2 se o contribuinte não se enquadra no atingimento parcial de uma das metas estabelecidas no subitem 150.29, caso em que o referido Regime Especial de Tributação deve ser revogado a partir do mês que começou a descumprir os requisitos estabelecidos na legislação, só podendo ser novamente celebrado caso seja observado o disposto no subitem 150.16.  
(.....) (.....)  
150.29 Em substituição ao benefício previsto no item 150.0, fica autorizada, mediante manifestação favorável do Secretaria da Fazenda, por meio de ato administrativo, concessão de redução de base de cálculo de forma que resulte em uma das cargas tributárias abaixo especificadas, conforme o atingimento parcial das metas abaixo estabelecidas:  
150.29.1 0,5% (zero vírgula cinco por cento), caso mantenha uma frequência mínima de:  
150.29.1.1 ao menos 2 (dois) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e 46 (quarenta e seis) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, da data da produção dos efeitos até 31 de dezembro de 2023;  
150.29.1.2 ao menos 3 (três) voos semanais internacionais e 46 (quarenta e seis) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, de 1º de janeiro de 2024 até 31 de julho de 2024;  
150.29.1.3 ao menos 4 (quatro) voos semanais internacionais e 46 (quarenta e seis) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, de 1º de agosto de 2024 até 31 de dezembro de 2024;  
150.29.1.4 ao menos 4 (quatro) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, a partir de 1º de janeiro de 2025;  
150.29.2 3% (três) por cento, caso mantenha uma frequência mínima de:  
150.29.2.1 de 2 voos semanais internacionais e 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, da data de produção de efeitos até 31 de dezembro de 2023;  
150.29.2.2 de 3 voos semanais internacionais e 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, de 1º de janeiro de 2024 até 31 de julho de 2024;  
150.29.2.3 de 4 voos semanais internacionais e 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, de 1º de agosto de 2024 até 31 de dezembro de 2024;  
150.29.2.4 de 4 voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, a partir de 1º de janeiro de 2025;  
150.29.3 6% (seis) por cento, caso mantenha uma frequência mínima de 2 voos internacionais semanais e 22 (vinte e dois) voos semanais com interligação nacional, considerando as chegadas e partidas no aeroporto internacional.  
150.30 Caso fique constatado o não atendimento pelo contribuinte ao disposto no item 150.29, durante a vigência do Regime Especial de Tributação, este será revogado a partir do 1º dia do mês subsequente ao ato do Secretário da Fazenda, só podendo ser celebrado após observado o disposto no subitem 150.16.  
150.31 Relativamente ao subitem 150.29, deve-se observar o disposto na legislação quanto ao prazo para pagamento do imposto.  

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2023.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA