Portaria SEF Nº 188 DE 13/06/2023


 Publicado no DOE - SC em 23 jun 2023


Altera a Portaria SEF nº 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,

Resolve:

Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 233 , de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos municípios, consoante o estabelecido no inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal , será distribuída mediante critérios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 18.489, de 22 de agosto de 2022." (NR)

Art. 2º O art. 4º da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

.....

V - nas hipóteses de colheita ou extração da produção primária em município diverso do domicílio tributário do estabelecimento, onde houver a colheita ou extração, ao valor da transferência;

.....

XV - na hipótese em que o total das entradas de mercadorias para revenda seja inferior a 20% (vinte por cento) sobre as saídas de mercadorias válidas para o cálculo do valor adicionado (inciso I do caput do art. 20 desta Portaria), ao equivalente a 32% (trinta e dois por cento) do valor das operações e prestações de saídas, salvo quando demonstrada a compatibilidade entre as operações de saída e entrada;

.....

XXIII - na hipótese de operações em garantia, tanto na indústria como no comércio, ao valor apurado utilizando-se a regra do inciso I do caput deste artigo;

XXIV - na hipótese de operações efetuadas fora do estabelecimento, à proporção em que as vendas no município contribuíram para a formação do valor adicionado do estabelecimento.

Parágrafo único. Na hipótese de subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matériasprimas e outros insumos aplicados na atividade da empresa, o valor do subsídio recebido será excluído dos valores das entradas do estabelecimento para o cômputo do valor adicionado." (NR)

Art. 3º O art. 5º da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

V - no valor das contranotas emitidas pelo contribuinte catarinense adquirente quando se tratar de entrada de produção primária (agropecuária, extrativa ou mineral) adquirida de produtor primário pessoa física;

.....

§ 5º Não se aplica o disposto no inciso V do caput deste artigo quando o contribuinte emitir nota de entrada de produção primária para a mesma inscrição estadual com a finalidade de acobertar produção própria em município distinto.

§ 6º Excepcionalmente, caso o contribuinte escriture de forma errônea a nota fiscal de produtor ao invés da contranota referida no inciso V do caput deste artigo, o valor adicionado poderá ser requisitado via impugnação." (NR)

Art. 4º O art. 14-B da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14-B. Nos casos em que houver impossibilidade de praticar o disposto no art. 10-A do RICMS/SC-01 , o valor adicionado relativo à exportação de produtos recebidos em transferência ou remessa, para fim específico de exportação, cujo preço seja inferior ao da exportação, será apropriado ao município fabricante declarado no Quadro 48 da DIME, na proporção em que as operações contribuíram com a formação de 90% (noventa por cento) do valor adicionado do estabelecimento exportador, calculado nos termos do art. 14 desta Portaria.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica quando a exportação decorrer de:

I - remessa de produção do estabelecimento industrial, com fim específico de exportação, a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente;

II - remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial;

III - transferência de produção própria para outro estabelecimento da mesma empresa; ou

IV - transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar, que tenha sido remetida para armazém geral, depósito fechado ou outro, para fins de exportação, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante."(NR)

Art. 5º A Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 14-C com a seguinte redação:

"Art. 14-C. O valor adicionado relativo às operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento será atribuído aos municípios em que se efetivaram as operações de venda, calculado nos termos do art. 14 desta Portaria." (NR)

Art. 6º O art. 20 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. .....

I - os valores contábeis de saída, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOP: 5101 - 5102 - 5103 - 5104 - 5105 - 5106 - 5109 - 5110 - 5111 - 5112 - 5113 - 5114 - 5115 - 5116 - 5117 - 5118 - 5119 - 5120 - 5122 - 5123 - 5124 - 5125 - 5129 - 5132 - 5151 - 5152 - 5153 - 5155 - 5156 - 5159 - 5160 - 5201 - 5202 - 5205 - 5206 - 5207 - 5208 - 5209 - 5210 - 5216 - 5251 - 5252 - 5253 - 5254 - 5255 - 5256 - 5257 - 5258 - 5302 - 5303 - 5304 - 5305 - 5306 - 5307 - 5351 - 5352 - 5353 - 5354 - 5355 - 5356 - 5357 - 5359 - 5360 - 5401 - 5402 - 5403 - 5405 - 5408 - 5409 - 5410 - 5411 - 5451 - 5452 - 5453 - 5454 - 5455 - 5456 - 5501 - 5502 - 5503 - 5651 - 5652 - 5653 - 5654 - 5655 - 5656 - 5658 - 5659 - 5660 - 5661 - 5662 - 5667 - 5910 - 5911 - 5917 - 5918 - 5919 - 5927 - 5928 - 6101 - 6102 - 6103 - 6104 - 6105 - 6106 - 6107 - 6108 - 6109 - 6110 - 6111 - 6112 - 6113 - 6114 - 6115 - 6116 - 6117 - 6118 - 6119 - 6120 - 6122 - 6123 - 6124 - 6125 - 6129 - 6132 - 6151 - 6152 - 6153 - 6155 - 6156 - 6159 - 6160 - 6201 - 6202 - 6205 - 6206 - 6207 - 6208 - 6209 - 6210 - 6216 - 6251 - 6252 - 6253 - 6254 - 6255 - 6256 - 6257 - 6258 - 6302 - 6303 - 6304 - 6305 - 6306 - 6307 - 6351 - 6352 - 6353 - 6354 - 6355 - 6356 - 6357 - 6359 - 6360 - 6401 - 6402 - 6403 - 6404 - 6408 - 6409 - 6410 - 6411 - 6451 - 6452 - 6453 - 6454 - 6455 - 6456 - 6501 - 6502 - 6503 - 6651 - 6652 - 6653 - 6654 - 6655 - 6656 - 6658 - 6659 - 6660 - 6661 - 6662 - 6667 - 6910 - 6911 - 6917 - 6918 - 6919 - 7101 - 7102 - 7105 - 7106 - 7127 - 7129 - 7201 - 7202 - 7205 - 7206 - 7207 - 7210 - 7211 - 7212 - 7251 - 7501 - 7504 - 7651 - 7654 e 7667;

II - os valores contábeis de entrada, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOP: 1101 - 1102 - 1111 - 1113 - 1116 - 1117 - 1118 - 1120 - 1121 - 1122 - 1124 - 1125 - 1126 - 1132 - 1135 - 1151 - 1152 - 1153 - 1154 - 1159 - 1201 - 1202 - 1203 - 1204 - 1205 - 1206 - 1207 - 1208 - 1209 - 1212 - 1215 - 1216 - 1251 - 1252 - 1253 - 1254 - 1255 - 1256 - 1257 - 1301 - 1302 - 1303 - 1304 - 1305 - 1306 - 1351 - 1352 - 1353 - 1354 - 1355 - 1356 - 1360 - 1401 - 1403 - 1408 - 1409 - 1410 - 1411 - 1451 - 1452 - 1453 - 1454 - 1455 - 1456 - 1501 - 1503 - 1504 - 1651 - 1652 - 1653 - 1658 - 1659 - 1660 - 1661 - 1662 - 1910 - 1911 - 1917 - 1918 - 1919 - 1931 - 1932 - 2101 - 2102 - 2111 - 2113 - 2116 - 2117 - 2118 - 2120 - 2121 - 2122 - 2124 - 2125 - 2126 - 2132 - 2135 - 2151 - 2152 - 2153 - 2154 - 2159 - 2201 - 2202 - 2203 - 2204 - 2205 - 2206 - 2207 - 2208 - 2209 - 2212 - 2215 - 2216 - 2251 - 2252- 2253 - 2254 - 2255 - 2256 - 2257 - 2301 - 2302 - 2303 - 2304 - 2305 - 2306 - 2351 - 2352 - 2353 - 2354 - 2355 - 2356 - 2401 - 2403 - 2408 - 2409 - 2410 - 2411 - 2451 - 2452 - 2453 - 2454 - 2455 - 2456 - 2501 - 2503 - 2504 - 2651 - 2652 - 2653 - 2658 - 2659 - 2660 - 2661 - 2662 - 2910 - 2911 - 2917 - 2918 - 2919 - 2931 - 2932 - 3101 - 3102 - 3126 - 3127 - 3129 - 3201 - 3202 - 3205 - 3206 - 3207 - 3211 - 3212 - 3251 - 3351 - 3352 - 3353 - 3354 - 3355 - 3356 - 3503 - 3651 - 3652 e 3653;

.....

XVII - o valor adicionado relativo à geração de energia elétrica por fonte hidráulica, no resultado da multiplicação entre a quantidade produzida no município, informada à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica ou, subsidiariamente, no quadro 48 da DIME como atividade 011, pelo preço médio estabelecido em resolução da ANEEL.

Parágrafo único. Na hipótese de o produtor de energia hidrelétrica não apresentar a informação conforme o disposto no inciso XVII do caput deste artigo, o valor adicionado poderá ser requisitado por meio de impugnação." (NR)

Art. 7º O art. 29 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. .....

.....

§ 7º O direito a voto nas deliberações do GAAVA fica condicionado a que o integrante tenha colaborado no cálculo do valor adicionado como auditor ou julgador pelo prazo mínimo de dois anos." (NR)

Art. 8º O art. 36 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. .....

.....

§ 6º Não se aplica a limitação prevista no inciso III do caput deste artigo quando se tratar de valores relativos a notas fiscais de produtor (NFP)." (NR)

Art. 9º O art. 41 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. .....

.....

VIII - é vedado reunir em uma única petição impugnações relativas a mais de uma inscrição estadual, salvo quando:

a) pertencerem ao mesmo grupo empresarial; e

b) se tratar do § 4º do art. 5º desta Portaria." (NR)

Art. 10. O art. 42 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. .....

.....

§ 4º O pedido de impugnação deve ser acompanhado de memória de cálculo em planilha eletrônica, consolidada com as informações de todos os períodos, contendo as chaves de acesso e outros atributos relevantes de todos os documentos fiscais pertinentes, de forma a possibilitar a análise e comprovação de todo o valor requisitado." (NR)

Art. 11. O art. 53 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. .....

.....

§ 11. Decorrido o tempo estabelecido no inciso III do caput deste artigo e pelo mesmo limite de tempo nele previsto, o defensor poderá falar apenas nas seguintes hipóteses:

I - se questionado por algum conselheiro votante; ou

II - se, mediante uso da expressão "pela ordem" com finalidade apenas sanatória, for autorizado pelo Presidente da sessão para comunicar a ocorrência de algum equívoco que possa gerar vícios na decisão com relação a fatos, documentos ou afirmações." (NR)

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022.

Art. 13. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEF nº 233 , de 9 de agosto de 2012:

I - o inciso XX do caput do art. 5º;

II - do art. 41:

a) o inciso III do caput;

b) os §§ 1º e 2º; e

c) o inciso III do § 5º; e

III - os §§ 1º e 2º do art. 57.

Florianópolis, 13 de junho de 2023.

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda