Publicado no DOU em 29 jun 2023
Dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) a ser estabelecida por conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 e sobre as ações com vistas à sua efetividade.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de junho de 2023, com base nos arts. 6º, § 1º, 9º, incisos II e IX, 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto no art. 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) a ser estabelecida por conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 e sobre as ações com vistas à sua efetividade.
CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 2º A instituição líder de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 e enquadrado no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3), no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5), de que trata a Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, deve estabelecer a PRSAC e implementar ações com vistas à sua efetividade, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. A PRSAC e as ações de que trata o caput devem ser:
I - proporcionais ao modelo de negócio, à natureza das operações e à complexidade dos produtos, dos serviços, das atividades e dos processos do conglomerado; e
II - adequadas à dimensão e à relevância da exposição ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático, de que tratam a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022.
CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE RESPONSABILIDADE SOCIAL, AMBIENTAL E CLIMÁTICA (PRSAC) E DAS AÇÕES COM VISTAS À SUA EFETIVIDADE
Art. 3º Para fins desta Resolução, a PRSAC consiste no conjunto de princípios e diretrizes de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática a ser observado pelo conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 na condução dos seus negócios, das suas atividades e dos seus processos, bem como na sua relação com as partes interessadas.
§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - natureza social, o respeito, a proteção e a promoção de direitos e garantias fundamentais e de interesse comum;
II - interesse comum, interesse associado a grupo de pessoas ligadas jurídica ou factualmente pela mesma causa ou circunstância, quando não relacionada à natureza ambiental ou à natureza climática;
III - natureza ambiental, a preservação e a reparação do meio ambiente, incluindo sua recuperação, quando possível;
IV - natureza climática, a contribuição positiva do conglomerado:
a) na transição para uma economia de baixo carbono, em que a emissão de gases do efeito estufa é reduzida ou compensada e os mecanismos naturais de captura desses gases são preservados; e
b) na redução dos impactos ocasionados por intempéries frequentes e severas ou por alterações ambientais de longo prazo, que possam ser associadas a mudanças em padrões climáticos; e
a) os clientes e usuários dos produtos e serviços do conglomerado;
b) a comunidade interna ao conglomerado;
c) os fornecedores e os prestadores de serviços terceirizados relevantes do conglomerado;
d) os investidores em títulos ou valores mobiliários emitidos por instituição integrante do conglomerado; e
e) as demais pessoas impactadas pelos produtos, serviços, atividades e processos do conglomerado, segundo critérios definidos pela instituição líder.
§ 2º Para fins do estabelecimento da PRSAC devem ser considerados:
I - o impacto de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática das atividades e dos processos do conglomerado, bem como dos produtos e serviços por ele oferecidos;
II - os objetivos estratégicos do conglomerado, bem como as oportunidades de negócios relacionadas a aspectos de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática; e
III - as condições de competitividade e o ambiente regulatório em que o conglomerado atua.
Art. 4º As ações de que trata o art. 2º devem ser monitoradas continuamente e avaliadas quanto à sua contribuição para a efetividade da PRSAC.
Parágrafo único. Para fins da avaliação de que trata o caput, devem ser estabelecidos critérios claros e passíveis de verificação.
Art. 5º A instituição líder do conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 deve indicar diretor responsável pelo cumprimento do disposto nesta Resolução.
§ 1º As atribuições do diretor mencionado no caput abrangem:
I - prestação de subsídio e participação no processo de tomada de decisões relacionadas ao estabelecimento e à revisão da PRSAC, auxiliando o conselho de administração;
II - implementação de ações com vistas à efetividade da PRSAC;
III - monitoramento e avaliação das ações implementadas;
IV - aperfeiçoamento das ações implementadas, quando identificadas eventuais deficiências; e
V - divulgação adequada e fidedigna das informações de que trata o art. 10.
§ 2º Desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses, admite-se que o diretor de que trata o caput desempenhe outras funções na instituição, incluindo, quando aplicável, a responsabilidade pela divulgação de informações nos termos da Resolução BCB nº 265, de 2022.
§ 3º O regimento interno da instituição, ou equivalente, deve dispor, de forma expressa, sobre as atribuições do diretor de que trata o caput.
§ 4º A instituição deve designar o diretor de que trata o caput perante o Banco Central do Brasil.
Art. 6º A constituição de comitê de responsabilidade social, ambiental e climática, vinculado ao conselho de administração, é:
I - obrigatória, para conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 e enquadrado no S2; e
II - facultativa, para conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 e enquadrado no S3, no S4 ou no S5.
§ 1º As atribuições do comitê de que trata o caput abrangem:
I - propor recomendações ao conselho de administração sobre o estabelecimento e a revisão da PRSAC;
II - avaliar o grau de aderência das ações implementadas à PRSAC e, quando necessário, propor recomendações de aperfeiçoamento; e
III - manter registros das recomendações de que tratam os incisos I e II.
§ 2º A composição do comitê de que trata o caput deve ser divulgada no sítio da instituição na internet.
§ 3º O comitê de responsabilidade social, ambiental e climática deve coordenar suas atividades com o comitê de riscos, de que trata a Resolução BCB nº 265, de 2022, de modo a facilitar a troca de informações.
§ 4º Desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses e a observância do disposto nos §§ 2º e 3º, admite-se a designação das atribuições do comitê de responsabilidade social, ambiental e climática, de que trata o § 1º, a outro comitê constituído pela instituição.
§ 5º Na hipótese de não constituição do comitê de que trata o caput e da não observância do disposto no § 4º, a diretoria de instituição enquadrada no S3, no S4 ou no S5 deve assumir as atribuições mencionadas no § 1º.
Art. 7º Compete ao conselho de administração da instituição líder de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3, para fins do disposto nesta Resolução:
I - aprovar e revisar a PRSAC, com o auxílio do diretor de que trata o art. 5º e do comitê de responsabilidade social, ambiental e climática;
II - assegurar a aderência do conglomerado à PRSAC e às ações com vistas à sua efetividade;
III - assegurar a compatibilidade e a integração da PRSAC às demais políticas estabelecidas pelo conglomerado, incluindo, quando existentes, políticas de crédito, de gestão de recursos humanos, de gerenciamento de riscos, de gerenciamento de capital e de conformidade;
IV - assegurar a correção tempestiva de deficiências relacionadas à PRSAC;
V - estabelecer a organização e as atribuições do comitê de responsabilidade social, ambiental e climática;
VI - assegurar que a estrutura remuneratória adotada pelo conglomerado não incentive comportamentos incompatíveis com a PRSAC; e
VII - promover a disseminação interna da PRSAC e das ações com vistas à sua efetividade.
§ 1º A revisão da PRSAC de que trata o caput, inciso I, deve ser feita no mínimo a cada três anos ou quando da ocorrência de eventos considerados relevantes pela instituição, incluindo:
I - oferta de novos produtos ou serviços relevantes do conglomerado;
II - modificações relevantes nos produtos, nos serviços, nas atividades ou nos processos do conglomerado;
III - mudanças significativas no modelo de negócios do conglomerado;
IV - reorganizações societárias significativas;
V - mudanças políticas, legais, regulamentares, tecnológicas ou de mercado, incluindo alterações significativas nas preferências de consumo, que impactem de forma relevante os negócios do conglomerado, tanto positiva quanto negativamente; e
VI - alterações relevantes em relação ao disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso II.
§ 2º Na inexistência do conselho de administração, aplicam-se à diretoria da instituição as competências a ele atribuídas por esta Resolução.
Art. 8º Compete às diretorias das instituições integrantes de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 conduzir suas atividades em conformidade com a PRSAC e com as ações implementadas com vistas à sua efetividade.
Art. 9º Os processos relativos ao estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com vistas à sua efetividade devem ser avaliados periodicamente pela auditoria interna das instituições integrantes de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3.
CAPÍTULO IV DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 10. Devem ser divulgadas ao público externo, em local único e de fácil identificação no sítio da instituição líder de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3, na internet, as seguintes informações:
I - obrigatoriamente, a PRSAC;
II - obrigatoriamente, as ações implementadas com vistas à efetividade da PRSAC, bem como os critérios para a sua avaliação;
III - obrigatoriamente, quando existentes:
a) a relação dos setores econômicos sujeitos a restrições nos negócios realizados por instituições integrantes do conglomerado em decorrência de aspectos de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática;
b) a relação de produtos e serviços oferecidos por instituições integrantes do conglomerado que contribuam positivamente em aspectos de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática;
c) a relação de pactos, acordos ou compromissos nacionais ou internacionais de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática de que seja participante a instituição do conglomerado ou, conforme o caso, sua matriz estrangeira, quando essas obrigações envolverem a subsidiária brasileira; e
d) os mecanismos utilizados para promover a participação de partes interessadas, caso incluídas no processo de estabelecimento e de revisão da PRSAC; e
IV - facultativamente, a avaliação das ações quanto à sua contribuição para a efetividade da PRSAC.
Parágrafo único. As informações divulgadas nos termos do caput devem ser tempestivamente atualizadas na ocorrência de:
II - alterações relevantes nas ações implementadas com vistas à efetividade da PRSAC ou nos critérios para a sua avaliação;
III - alterações relevantes nas informações de que trata o caput, inciso III;
IV - alterações relevantes na avaliação das ações quanto à sua contribuição para a efetividade da PRSAC, na hipótese da divulgação de que trata o caput, inciso IV; e
V - inconsistências ou erros nas informações anteriormente divulgadas.
Art. 11. A PRSAC de que trata o art. 2º deve ser unificada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial classificado como Tipo 3.
Parágrafo único. A PRSAC unificada e as ações com vistas à sua efetividade devem considerar aspectos de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática relacionados ao conglomerado e a cada instituição individualmente.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil, por cinco anos, a documentação relativa ao estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com vistas à sua efetividade.
Art. 13. Caso seja identificada inadequação ou insuficiência nos controles e nos procedimentos relativos ao estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com vistas à sua efetividade, o Banco Central do Brasil poderá determinar aperfeiçoamentos.
Art. 14. A Resolução BCB nº 265, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 67. ......
......
XVI - realizar análises de cenários de risco operacional conforme disposto no art. 35, inciso VI e § 3º;
......" (NR)
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto ao art. 14; e
II - em 1º de janeiro de 2024, quanto aos demais dispositivos.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação