Decreto Nº 32785 DE 28/06/2023


 Publicado no DOE - RN em 29 jun 2023


Altera o Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições contidas nos Convênios ICMS nº 22 e nº 27, de 14 de abril de 2023; nos Protocolos ICMS nº 13, de 10 de maio de 2023, e nº 15, de 31 de maio de 2023; e no Ajuste SINIEF nº 11, de 14 de abril de 2023, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).


Simulador Planejamento Tributário

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 22 e nº 27, de 14 de abril de 2023; nos Protocolos ICMS nº 13, de 10 de maio de 2023, e nº 15, de 31 de maio de 2023; e no Ajuste SINIEF nº 11, de 14 de abril de 2023, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

DECRETA:

Art.1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 36. ......................................................................................................

I-..................................................................................................................

d) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciadas neste Estado, quando estritamente necessários à prestação do serviço, observada as disposições contidas nos §§ 10 e 22 deste artigo. (Convs. ICMS 26/23 e 61/23)

.....................................................................................................................

§   22. Para apropriação do crédito fiscal relativo à aquisição de óleo diesel marítimo, de que tratam as alíneas “d” e “e” do inciso I do caput deste artigo, o valor do ICMS será calculado com base no valor da alíquota ad rem do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022. (Convs. ICMS 26/23 e 61/23)” (NR)“

Art.  344.  As  empresas  concessionárias  e  os  consórcios  contratados  com  a  Agência  Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial (DAPE-e) ao Boletim Mensal de Produção (BMP) de cada campo de produção e de cada unidade estacionária de produção (UEP) de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural. (Ajustes SINIEF 07/15 e 11/23)

......................................................................................................................

§ 5º A partir da carga de janeiro de 2023, a ser enviada em fevereiro de 2023, os dados do BMP de cada campo de produção deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico. (Ajuste SINIEF 11/23)

§ 6º A partir da carga de abril de 2023, a ser enviada em maio de 2023, os dados do BMP de cada unidade estacionária (BMP-UEP) deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico. (Ajuste SINIEF 11/23)” (NR)

Art. 2º O Anexo 003 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 28. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2023, crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais do valor da alíquota ad rem do ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros: (Convs. ICMS 199/22 e 22/23)...........................................................................................................” (NR)

“Art. 29. A partir de 1º de maio de 2023, fica concedido crédito presumido do ICMS em montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente nas saídas de óleo diesel fornecido por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério de Minas e Energia e devidamente credenciada neste Estado, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no Rio Grande do Norte. (Conv. ICMS 27/23)

§ 1º Para fins de fruição do benefício previsto no caput, deverá ser observado o seguinte: (Prot. ICMS 15/23)

I - a empresa fornecedora do óleo diesel deverá:

a) possuir autorização para exercício da atividade outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

b) estar devidamente credenciada na repartição fazendária deste Estado;

II - a embarcação pesqueira deverá possuir Provisão de Registro ou Título de Inscrição da Capitania dos Portos;

III - o beneficiário deverá:

a) estar em situação regular perante a administração tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular;

b) apresentar, no momento do abastecimento ao fornecedor, a Requisição de Abastecimento de Óleo Diesel Eletrônica (RODe), prevista na Instrução Normativa MPA nº 10, de 14 de outubro de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 2º A empresa fornecedora do óleo diesel deverá elaborar relatório mensal contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Prot. ICMS 15/23)

I - identificação do beneficiário e da embarcação;

II - número e data de emissão das notas fiscais de fornecimento do combustível.

§ 3º Até o dia 30 de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) remeterá o resultado do levantamento da previsão de consumo para o  exercício  seguinte,  relativamente  a  cada  uma  delas,  efetuado  pela  Secretaria  de  Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Prot. ICMS 15/23)

I - identificação da embarcação, detalhando:

a) nome do beneficiário e número de inscrição no CPF ou CNPJ;

b) nome da embarcação e número de registro na Capitania dos Portos;

c) inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira;

II - o quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.

§ 4º Alternativamente ao disposto no § 3º, poderão ser utilizadas as informações constantes de portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída a cada embarcação pesqueira habilitada no programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel. (Prot. ICMS 15/23)

§ 5º Para o exercício de 2023, a exigência prevista no § 3º fica suprida pelas infor-mações constantes nos atos normativos publicados com base na cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 8, de 23 de julho de 1996. (Prot. ICMS 15/23)

§ 6º A eficácia do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada ao recebimento das informações previstas no § 3º ou à aplicação do § 4º. (Prot. ICMS 15/23)

§ 7º O crédito presumido de que trata o caput confere ao fornecedor do óleo diesel o direito  ao  ressarcimento  do  ICMS  cobrado  na  operação  original,  conforme  disposto  em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 8º Para fins de controle das operações beneficiadas, a Marinha do Brasil, mediante convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), enviará para o endereço eletrônico suscomex@set.rn.gov.br relatório contendo informações sobre os Passes de Saída e Avisos de Saída expedidos.

§  9º  Na  hipótese  de  as  operações  efetuadas  com  o  benefício  previsto  no  caput  não  se enquadrarem nas disposições do § 1º ou não constarem no relatório referido no § 8º,  quando  exigido,  ou  verificada  outra  hipótese  de  inadmissibilidade  do  benefício,  este será cassado, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e demais cominações legais.

§ 10. Por ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS dispensado. (Conv. ICMS 27/23)” (NR)

Art. 3º O Anexo 007 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15...................................................................................................................

§ 2º .......................................................................................................................

I - ..........................................................................................................................

a) 20% (vinte por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST): (Prots. ICMS 53/17 e 13/23)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01
1.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo
2.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 (NCM/SH 1902.40.00-Cuscuz) e 17.048.02
2.1 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
3.0 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos
3.1 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
3.2 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo
3.3 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
3.4 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
3.5 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo
4.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
5.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma
6.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
6.1 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g
7.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
8.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados

Art. 4º Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2023, os seguintes dispositivos do art. 80 do Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022:

I - o inciso II; e

II - os §§ 2º ao 10.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier