Publicado no DOE - RN em 29 jun 2023
Altera o Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições contidas nos Convênios ICMS nº 22 e nº 27, de 14 de abril de 2023; nos Protocolos ICMS nº 13, de 10 de maio de 2023, e nº 15, de 31 de maio de 2023; e no Ajuste SINIEF nº 11, de 14 de abril de 2023, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 22 e nº 27, de 14 de abril de 2023; nos Protocolos ICMS nº 13, de 10 de maio de 2023, e nº 15, de 31 de maio de 2023; e no Ajuste SINIEF nº 11, de 14 de abril de 2023, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art.1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 36. ......................................................................................................
I-..................................................................................................................
d) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciadas neste Estado, quando estritamente necessários à prestação do serviço, observada as disposições contidas nos §§ 10 e 22 deste artigo. (Convs. ICMS 26/23 e 61/23)
.....................................................................................................................
§ 22. Para apropriação do crédito fiscal relativo à aquisição de óleo diesel marítimo, de que tratam as alíneas “d” e “e” do inciso I do caput deste artigo, o valor do ICMS será calculado com base no valor da alíquota ad rem do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022. (Convs. ICMS 26/23 e 61/23)” (NR)“
Art. 344. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial (DAPE-e) ao Boletim Mensal de Produção (BMP) de cada campo de produção e de cada unidade estacionária de produção (UEP) de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural. (Ajustes SINIEF 07/15 e 11/23)
......................................................................................................................
§ 5º A partir da carga de janeiro de 2023, a ser enviada em fevereiro de 2023, os dados do BMP de cada campo de produção deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico. (Ajuste SINIEF 11/23)
§ 6º A partir da carga de abril de 2023, a ser enviada em maio de 2023, os dados do BMP de cada unidade estacionária (BMP-UEP) deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico. (Ajuste SINIEF 11/23)” (NR)
Art. 2º O Anexo 003 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2023, crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais do valor da alíquota ad rem do ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros: (Convs. ICMS 199/22 e 22/23)...........................................................................................................” (NR)
“Art. 29. A partir de 1º de maio de 2023, fica concedido crédito presumido do ICMS em montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente nas saídas de óleo diesel fornecido por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério de Minas e Energia e devidamente credenciada neste Estado, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no Rio Grande do Norte. (Conv. ICMS 27/23)
§ 1º Para fins de fruição do benefício previsto no caput, deverá ser observado o seguinte: (Prot. ICMS 15/23)
I - a empresa fornecedora do óleo diesel deverá:
a) possuir autorização para exercício da atividade outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
b) estar devidamente credenciada na repartição fazendária deste Estado;
II - a embarcação pesqueira deverá possuir Provisão de Registro ou Título de Inscrição da Capitania dos Portos;
a) estar em situação regular perante a administração tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular;
b) apresentar, no momento do abastecimento ao fornecedor, a Requisição de Abastecimento de Óleo Diesel Eletrônica (RODe), prevista na Instrução Normativa MPA nº 10, de 14 de outubro de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 2º A empresa fornecedora do óleo diesel deverá elaborar relatório mensal contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Prot. ICMS 15/23)
I - identificação do beneficiário e da embarcação;
II - número e data de emissão das notas fiscais de fornecimento do combustível.
§ 3º Até o dia 30 de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) remeterá o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Prot. ICMS 15/23)
I - identificação da embarcação, detalhando:
a) nome do beneficiário e número de inscrição no CPF ou CNPJ;
b) nome da embarcação e número de registro na Capitania dos Portos;
c) inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira;
II - o quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.
§ 4º Alternativamente ao disposto no § 3º, poderão ser utilizadas as informações constantes de portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída a cada embarcação pesqueira habilitada no programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel. (Prot. ICMS 15/23)
§ 5º Para o exercício de 2023, a exigência prevista no § 3º fica suprida pelas infor-mações constantes nos atos normativos publicados com base na cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 8, de 23 de julho de 1996. (Prot. ICMS 15/23)
§ 6º A eficácia do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada ao recebimento das informações previstas no § 3º ou à aplicação do § 4º. (Prot. ICMS 15/23)
§ 7º O crédito presumido de que trata o caput confere ao fornecedor do óleo diesel o direito ao ressarcimento do ICMS cobrado na operação original, conforme disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 8º Para fins de controle das operações beneficiadas, a Marinha do Brasil, mediante convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), enviará para o endereço eletrônico suscomex@set.rn.gov.br relatório contendo informações sobre os Passes de Saída e Avisos de Saída expedidos.
§ 9º Na hipótese de as operações efetuadas com o benefício previsto no caput não se enquadrarem nas disposições do § 1º ou não constarem no relatório referido no § 8º, quando exigido, ou verificada outra hipótese de inadmissibilidade do benefício, este será cassado, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e demais cominações legais.
§ 10. Por ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS dispensado. (Conv. ICMS 27/23)” (NR)
Art. 3º O Anexo 007 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15...................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
a) 20% (vinte por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST): (Prots. ICMS 53/17 e 13/23)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01 |
1.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo |
2.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 (NCM/SH 1902.40.00-Cuscuz) e 17.048.02 |
2.1 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
3.0 | 17.049.02 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos |
3.1 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
3.2 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo |
3.3 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
3.4 | 17.049.06 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
3.5 | 17.049.07 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo |
4.0 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
5.0 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma |
6.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
6.1 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g |
7.0 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
8.0 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados |
Art. 4º Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2023, os seguintes dispositivos do art. 80 do Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022:
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier