Publicado no DOE - RS em 28 jun 2023
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, e no Convênio ICMS 99/22, de 1º de julho de 2022, r atificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE-ICM nº 09/77 e Ato Declaratório CONFAZ nº 25/22, publicados no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 1978 e 21 de julho de 2022, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6143 - No Livro I, art. 9º, inciso I:
a) é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas 01 e 02, conforme segue:
I - recebimentos, a partir de 1º de janeiro de 2024, por estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter registro genealógico oficial no País;
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b) fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
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NOTA 03 - O registro de que trata o "caput" poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou, a partir de 1º de janeiro de 2024, por certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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ALTERAÇÃO Nº 6144 - No Livro I, art. 9º, inciso II:
a) é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas 01 e 02, conforme segue:
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II - saídas, a partir de 1º de janeiro de 2024, destinadas a estabelecimento agropecuário inscrito como contribuinte do imposto, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia, desde que possuam registro genealógico oficial e de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria;
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b) ficam acrescentadas as notas 03 e 04, conforme segue:
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NOTA 03 - O registro de que trata o "caput" poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou, a partir de 1º de janeiro de 2024, por certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
NOTA 04 - A comprovação do registro genealógico ou do registro na associação própria poderá ser feita por cópia autenticada ou acompanhada do documento original para que seja atestada a autenticidade, quando se tratar de documento original em papel, ou por outro meio que permita a consulta e confirmação de autenticidade, quando emitido em meio digital.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nºos 6143, "a", e 6144, "a", a partir de 1° de janeiro de 2024.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de junho de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.