Lei Nº 12150 DE 16/06/2023


 Publicado no DOE - MT em 19 jun 2023


Altera a Lei Nº 7862/2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, para prever o desenvolvimento de programas que visem estimular o descarte adequado de resíduos perfurocortantes.


Consulta de PIS e COFINS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 8º da Lei nº 7.862, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)

(...)

XIII - o descarte adequado de resíduos perfurocortantes, para fins de coleta, transporte, tratamento e destinação final, especialmente por meio de campanhas de conscientização e ações de educação ambiental, de modo a reduzir o risco de acidentes aos catadores e coletores profissionais de resíduos sólidos, bem como a evitar danos ao meio ambiente;

XIV - a proibição do descarte de fragmentos de vidro nos lixos domésticos residenciais ou comerciais dos imóveis situados no Estado de Mato Grosso, conjuntamente com os demais resíduos orgânicos e inorgânicos produzidos pelos respectivos moradores;

XV - o acondicionamento dos vidros fragmentados em recipientes capazes de impedir o efeito cortante dos cacos, como em garrafas de plástico, caixas de papelão, bem como outros objetos que proporcionem a segurança no manuseio dos recipientes pelos agentes do serviço da coleta de lixo;

XVI - nos recipientes deverão constar elementos informativos ou dizeres em proporções de fácil visualização e célere compreensão que indiquem a existência de material perfurante em seu interior;

XVII - sendo o vidro passível de ser reciclado, o descarte do lixo constituído de cacos ou fragmentos deverá ser destinado a centros de reaproveitamento de reciclagem dos objetos.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado