Publicado no DOE - MT em 30 jun 2023
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária Mato-Grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Ajuste SINIEF 7/2022, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2022;
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar conforme indicado:
I - acrescentado o inciso XXXIV ao caput do artigo 174, bem como a nota n° 20 ao referido artigo, conforme adiante arrolado:
“Art. 174 (...)
(...)
XXXIV - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62.
(...)
Notas:
(...)
20. Inciso XXXIV do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 7/2022.”
II - acrescentada a Seção XXVIII-D ao Capítulo I do Título IV do Livro I, bem como as Subseções I e II, com os artigos 349-F e 349-G que, respectivamente, a integram, conforme segue:
“LIVRO I
(...)
(...)
(...)
SEÇÃO XXVIII-D - Das Disposições relativas a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom
Subseção I Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom
Art. 349-F A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, prevista no inciso XXXIV do caput do artigo 174, observados os atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção, será utilizada em substituição aos seguintes documentos: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2022, com nova redação dada Ajuste SINIEF 28/2022)
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
§ 2° A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
§ 3° Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado.
§ 4° A partir de 1° de julho de 2024, ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, os estabelecimentos que promoverem operações com comunicação, os quais serão credenciados de ofício pela SEFAZ-MT para a emissão do referido documento fiscal.
§ 5° Independentemente do enquadramento previsto no § 4° deste artigo, ficam também obrigados à emissão da NFCom os contribuintes que promoverem operações com comunicação que, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia do mês subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.
§ 6° Sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 7/2022, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para dispor sobre:
a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão da NFCom;
b) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM;
c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NFCom;
d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NFCom;
e) os eventos pertinentes à NFCom, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma NFCom, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos;
f) a rejeição de NFCom.
§ 7° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 8° O emitente deverá manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 365, mesmo que fora da empresa, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 9° Ressalvada expressa disposição em contrário, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NFCom, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento eletrônico a utilização da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, previstas nos incisos XIX e XX do caput do artigo 174, que ficam sem efeitos para todos os fins.
Subseção II Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM
Art. 349-G O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM será emitido para representar as operações acobertadas por NFCom e para facilitar a consulta do referido documento fiscal pelo destinatário.
Parágrafo único A impressão da DANFE-COM poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico, desde que haja concordância do destinatário.
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2022: Ajustes SINIEF 28/2022, 5/2023.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de junho de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda