Publicado no DOU em 30 jun 2023
Regulamenta o exercício profissional da psicóloga e do psicólogo na realização de avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, no âmbito das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Previdência, dos demais marcos legais de órgãos governamentais e de projetos e ações no âmbito de saúde e segurança, nos diferentes contextos de trabalho.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, resolve:
Art. 1º Esta resolução regulamenta o trabalho da psicóloga e do psicólogo na realização da avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho para promover a segurança, a saúde e a integridade das pessoas trabalhadoras.
§ 1º. A avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho deve ser realizada em atendimento às normas regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, bem como resoluções, diretrizes e recomendações emitidas por demais órgãos governamentais.
§ 2º. A avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho pode, inclusive, ser realizada em quaisquer contextos de trabalho, integrando projetos e ações no âmbito das condições de saúde e segurança no trabalho.
Art. 2º Ao realizar a avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a psicóloga e o psicólogo devem investigar e diagnosticar características psicológicas das pessoas trabalhadoras, características dos processos de trabalho e do contexto organizacional que, de forma integrativa, interferem na subjetividade, na saúde mental, na integridade e na possibilidade de realização da atividade laboral.
§ 1º A psicóloga e o psicólogo, na condução da avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, devem investigar e diagnosticar:
I - as características psicológicas relacionadas às exigências e condições de trabalho atuais ou previstas para a pessoa trabalhadora;
II - as características da atividade e do processo de trabalho, do ambiente e da gestão do trabalho;
III - as políticas, processos ou mecanismos de controle, prevenção e proteção à saúde, à segurança e à integridade da pessoa trabalhadora.
§ 2º. No caso de pessoas trabalhadoras com deficiência, a avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho deverá identificar as possíveis barreiras e restrições do ambiente e dos meios de realização do trabalho à saúde e à funcionalidade da pessoa trabalhadora.
§ 3º. A avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho deve levar em consideração as atividades de trabalho desenvolvidas na forma presencial, remota ou híbrida.
Art. 3º A avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho pode ser realizada individualmente, pela psicóloga e pelo psicólogo, ou como integrante de uma equipe multiprofissional ou intersetorial.
Parágrafo único - Fica assegurado que as atividades privativas previstas na Lei 4.119/1962 são de uso exclusivo de profissionais da Psicologia.
Art. 4º A psicóloga e o psicólogo gozam de autonomia técnica para realizar a avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, conforme os referenciais teóricos e metodológicos adotados, considerando:
I - as fontes de informações disponíveis;
II - o processo de coleta de informações;
III - o método e os recursos técnicos adotados;
IV - o processo de sistematização e devolução da avaliação realizada.
Parágrafo único - As técnicas e instrumentos psicológicos quando utilizados na avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, devem apresentar evidências de validade e confiabilidade, conforme prevê a Resolução CFP nº 09, de 2018, correlata ou substituta.
Art. 5º A atuação da psicóloga e do psicólogo na avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, em atendimento às determinações das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Previdência, bem como resoluções, diretrizes e recomendações emitidas por demais órgãos governamentais, busca atender às necessidades dos exames admissionais, demissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, na mudança de atividade ou função, dentre outras.
Art. 6º O processo de avaliação de riscos psicossociais, com seus resultados e conclusões, deve ser sistematizado em documento psicológico compatível com a sua finalidade e com as normas do Conselho Federal de Psicologia e demais diretrizes referentes à elaboração e emissão de documentos produzidos na atuação profissional da psicóloga e do psicólogo.
Art. 7º Os resultados do processo de avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho devem assegurar, em consonância com o seu objetivo de prevenção de riscos e promoção da saúde e segurança:
I - evidências sobre os aspectos nocivos e perigosos do ambiente, da organização e gestão do trabalho sobre a saúde mental, a integridade psicológica e a qualidade de vida das pessoas trabalhadoras que reduzem a sua condição psicológica e a funcionalidade para o pleno exercício da atividade de trabalho, além dos aspectos relacionados às barreiras e limitações ao processo de inclusão no trabalho de pessoas com deficiência;
II - informações sobre as condições psicológicas das pessoas trabalhadoras relacionadas à exposição a fontes de riscos no contexto de trabalho;
III - informações para subsidiar o desenvolvimento e implementação de programas de controle e monitoramento da saúde e da segurança no trabalho, preconizados pelos serviços e comissões especializadas no planejamento e execução de ações preventivas à acidentes, agravos e doenças relacionadas ao trabalho;
IV - Outras informações, baseadas na ciência psicológica, pertinentes à finalidade da avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.
Art. 8º A psicóloga e o psicólogo devem, em qualquer contexto ou forma de avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho e suas finalidades, respeitar e obedecer ao disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo e demais legislações vigentes relativas ao exercício profissional.
Art. 9º A não observância desta Resolução constitui falta ético-disciplinar passível de capitulação nos dispositivos do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos.
Art. 10. Esta Resolução revoga a Resolução CFP nº 02, de 2022 e entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Paulo Gastalho de Bicalho
Presidente do Conselho