Resolução CVM Nº 186 DE 24/05/2023


 Publicado no DOU em 17 jul 2023


Altera a Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021.


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O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 14 de julho de 2023, com fundamento no art. 8º do Anexo I do Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, no § 7º do art. 6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e no art. 6º da Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º O Anexo I da Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ......

......

II - ......

......

3. Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade - ASA;

III - ......:

......

2.5. Setor de Controle e Apoio Jurídico - CAJ; e

......

3.8. Divisão de Manutenção e Administração Patrimonial - DIMAP; e

3.9. Divisão de Gestão da Informação - DINF; e

4. Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP:

4.1. Gerência de Desenvolvimento de Pessoas - GEDEP;

4.2. Gerência de Registro e Recrutamento - GECAD

4.3. Gerência de Remuneração e Aposentadoria - GERAP; e

4.4. Divisão de Atendimento e Bem-Estar - DOBEM;

......

IV - ......

......

1.1.4. Gerência de Acompanhamento de Empresas 4 - GEA-4;

1.1.5. Gerência de Acompanhamento de Empresas 5 - GEA-5; e

1.1.6. Divisão de Acompanhamento de Incentivadas - DAIN;

......

1.3.4. Setor de Fiscalizações de Fundos de Investimento - SEFIS;

......

1.4.5. Setor de Mecanismos de Ressarcimento - SEMER;

..........................................................................

1.7.1. Gerência de Atendimento e Orientação aos Investidores - GOI;

1.7.2. Gerência de Educação e Inclusão Financeira - GEIF; e

1.7.3. Divisão de Inovação e Finanças Sustentáveis - DIFIS;

......

1.11.5. Setor de Serviço ao Usuário - CSU;

......

1.14. Superintendência de Securitização e Agronegócio - SSE:

1.14.1. Gerência de Securitização e Agronegócio 1 - GSEC-1;

1.14.2. Gerência de Securitização e Agronegócio 2 - GSEC-2;

1.14.3. Gerência de Securitização e Agronegócio 3 - GSEC-3; e

1.14.4. Divisão de Securitização e Agronegócio - DSEC; e" (NR)

"Art. 5º ......

......

e) Gerência de Atendimento e Orientação aos Investidores - GOI;

......

k) Setor de Mecanismos de Ressarcimento - SEMER; e

......" (NR)

"Art. 12. Compete à Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade - ASA:

......

III - coordenar a gestão de riscos, por meio da identificação, análise e avaliação de riscos e o tratamento de eventos de risco relevantes;

IV - exercer as atividades de Unidade Gestora da Integridade na CVM; e

V - exercer outras atividades correlatas." (NR)

"Art. 14. ......

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da CVM;

II - assessorar o Colegiado no cumprimento dos objetivos institucionais da CVM, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, aos projetos e às atividades sob responsabilidade da CVM;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da CVM e sobre as tomadas de contas especiais;

V - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

VI - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna da CVM;

VII - realizar auditorias nos sistemas, nos processos e nas rotinas da CVM;

VIII - propor ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos seus órgãos internos;

IX - auxiliar o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e adotar as providências relativas à matéria correicional, nos termos do disposto na legislação aplicável;

X - analisar as reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da CVM, observado o disposto no Capítulo IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; e

XI - exercer outras atividades correlatas." (NR)

"Art. 16-A. Compete ao Setor de Controle e Apoio Jurídico - CAJ:

..........................................................................." (NR)

"Art. 23-A. Compete à Divisão de Gestão da Informação - DINF:

I - planejar, organizar e controlar as atividades de protocolo e de gestão do acervo documental da CVM;

II - propor normas relacionadas a gestão documental na CVM;

III - orientar e supervisionar rotinas ligadas à gestão de documentos arquivados, conforme legislação em vigor;

IV - coordenar a participação da CVM nos fóruns que tratam de integração de sistemas de processo administrativo eletrônico e de gestão documental;

V - gerir os sistemas de processo administrativo eletrônico; e

VI - exercer outras atividades correlatas." (NR)

"Art. 24-A. Compete à Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP:

I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

II - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas a recrutamento e seleção, remuneração, concessão de aposentadoria e pensão civil, registros funcionais e administração de benefícios;

III - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas no âmbito da CVM;

IV - promover políticas e programas destinados à melhoria da qualidade de vida e de saúde, de valorização dos servidores, de clima organizacional e engajamento;

V - definir e promover políticas e diretrizes relacionadas a gestão de pessoas, estruturação de carreiras, relações de trabalho, alocação e a mobilidade da força de trabalho, gestão por competências, gestão do desempenho individual, educação corporativa e gestão do conhecimento;

VI - propor e administrar o orçamento anual de capacitação e dos demais assuntos relacionados à área de gestão de pessoas da CVM;

VII - aprovar normas complementares sobre os padrões e procedimentos necessários para assegurar a implementação das políticas, princípios e diretrizes de gestão de pessoas; e

VIII - exercer outras atividades correlatas." (NR)

"Art. 24-B. Compete à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas - GEDEP:

I - elaborar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas, realizando o levantamento das necessidades, definição de prioridades e estimativa de custos;

II - planejar, viabilizar, organizar e avaliar as ações de desenvolvimento;

III - analisar e acompanhar solicitações no âmbito dos programas de capacitação;

IV - propor diretrizes, coordenar e orientar as unidades sobre a implementação do Programa de Gestão e Desempenho;

V - realizar o acompanhamento dos ciclos de avaliação de desempenho e de estágio probatório dos servidores, e propor critérios, parâmetros e procedimentos relacionados;

VI - propor parcerias e acordos de cooperação com outros órgãos e instituições nacionais ou estrangeiras, com o propósito de compartilhamento de experiências e oportunidades na área de capacitação e desenvolvimento de pessoas;

VII - propor e realizar ações de aprimoramento das práticas de gestão de pessoas na CVM; e

VIII - exercer outras atividades correlatas." (NR)

"Art. 24-C. Compete à Gerência de Registro e Recrutamento - GECAD:

I - coordenar e realizar as atividades relacionadas a férias, frequências, remoções, horário especial, recrutamento e seleção, movimentações, cessões, controle de cargos ocupados e vagos, progressões, promoções e manutenção de cadastro e documentação;

II - assinar termos de posse de servidores nomeados para exercerem cargos efetivos ou em comissão;

III - planejar, definir e acompanhar a execução das estratégias para recrutamento, propondo a realização de concurso público, processo seletivo e pedido de cessão ou movimentação;

IV - realizar estudos de dimensionamento de força de trabalho e elaborar e propor ajustes à tabela de lotação ideal para cada unidade;

V - implementar e supervisionar os programas de estágio e realizar os procedimentos necessários para sua formalização, nos termos da legislação aplicável;

VI - supervisionar as movimentações e cessões, executar as rotinas necessárias para a manutenção da força de trabalho e coordenar a comunicação com as instituições de origem; e

VII - exercer outras atividades correlatas." (NR)

"Art. 24-D. Compete à Gerência de Remuneração e Aposentadoria - GERAP:

I - realizar atividades relacionadas ao processamento da folha de pagamento e reembolsos referentes à remuneração de cedidos e movimentados;

II - executar e controlar os procedimentos relativos ao lançamento de descontos de faltas injustificadas, pensão alimentícia, inclusão de benefícios e direitos, auxílios, gratificações e outros lançamentos previstos na legislação ou em decisões judiciais;

III - elaborar cálculos para pagamento de remunerações relativas a passivos, ações judiciais e demais cálculos que envolvam lançamento em folha de pagamento e respectivos lançamentos em dívida ativa;

IV - realizar projeções e acompanhar o desembolso mensal de despesas com pessoal;

V - elaborar atestados e declarações com base nos registros financeiros;

VI - manter o registro de ocorrências na folha de pagamentos propondo a adoção de providências quando da constatação de irregularidades;

VII - analisar e instruir processos administrativos relacionados a aposentadorias, pensões, averbação de tempo de serviço e abono de permanência; e

VIII - exercer outras atividades correlatas." (NR)

"Art. 24-E. Compete à Divisão de Atendimento e Bem-Estar - DOBEM:

I - planejar, e promover iniciativas relacionadas à gestão da qualidade de vida e do clima organizacional e ao engajamento, incluindo o programa de recompensas;

II- propor e fomentar ações e programas no campo da saúde ocupacional, promoção à saúde do servidor, em consonância com políticas, diretrizes e legislação aplicáveis;

III - realizar o acolhimento de servidores recém-chegados, acompanhar o período de adaptação e propor realocações quando necessário;

IV - realizar o atendimento inicial ao público interno nos assuntos relacionados às competências da superintendência;

V - monitorar as demandas de atendimento para a proposição de melhorias e ações institucionais que visem aprimorar o funcionamento da área de gestão de pessoas na CVM;

VI - manter os sistemas de atendimento e portais internos de gestão de pessoas;

VII - zelar pela integridade dos dados relacionados a gestão de pessoas e promover sua adequada utilização no âmbito da superintendência e da CVM;

VIII - gerenciar e orientar as atividades referentes à saúde suplementar; e

IX - exercer outras atividades correlatas." (NR)

"Art. 30-A. Compete à Divisão de Acompanhamento de Incentivadas - DAIN:

I - atuar nas atividades de registro, supervisão, orientação e apoio à normatização no âmbito de companhias incentivadas;

II - apoiar a superintendência nas atividades de gestão e planejamento;

III - auxiliar, com base em análise de dados, a supervisão de companhias no âmbito da superintendência; e

IV - exercer outras atividades correlatas." (NR)

"Art. 31. ......

......

I - atuar nas atividades de registro, supervisão, orientação, sanção e apoio à normatização no âmbito da atuação de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários;

III - supervisionar e fiscalizar programas de brazilian depositary receipts níveis II e III;

IV - supervisionar e fiscalizar operações urbanas consorciadas e emissores de contratos de investimento coletivo hoteleiro, excluídas as competências específicas da Superintendência de Securitização e Agronegócio;

V - supervisionar e fiscalizar, enquanto houver oferta pública de distribuição de valores mobiliários em andamento ou valores mobiliários admitidos à negociação, emissores não registrados na CVM; e

VI - exercer outras atividades correlatas." (NR)

"Art. 32. ......

......

II - supervisionar e fiscalizar ofertas públicas de aquisição ou de distribuição de valores mobiliários, submetidas a registro ordinário ou automático ou dispensadas de registro ou conduzidas sem o devido registro, exceto situações que estejam no âmbito de atuação da Superintendência de Securitização e Agronegócio;

......

IV - supervisionar e fiscalizar operações urbanas consorciadas e emissores de contratos de investimento coletivo hoteleiro, excluídas as competências específicas da Superintendência de Securitização e Agronegócio;

V - supervisionar e fiscalizar emissores não registrados quanto à entrega de informações periódicas, enquanto houver oferta pública de distribuição de valores mobiliários em andamento ou valores mobiliários admitidos à negociação;

VI - instruir processos administrativos sancionadores, elaborar termos de acusação e propostas de inquéritos administrativos e verificar o cumprimento de termos de compromisso; e

VII - exercer outras atividades correlatas." (NR)

"Art. 33. ......

I - analisar pedidos de registro relacionadas à atuação de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários;

II - supervisionar e fiscalizar ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, submetidas a registro automático ou conduzidas sem o devido registro, exceto situações que estejam no âmbito de atuação da Superintendência de Securitização e Agronegócio;

III - supervisionar e fiscalizar a atuação de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários;

IV - supervisionar e fiscalizar emissores não registrados quanto à entrega de informações periódicas, enquanto houver oferta pública de distribuição de valores mobiliários em andamento ou valores mobiliários admitidos à negociação;

V - instruir processos administrativos sancionadores, elaborar termos de acusação e propostas de inquéritos administrativos e verificar o cumprimento de termos de compromisso; e

VI - exercer outras atividades correlatas." (NR)

"Art. 34. ......

I - atuar nas atividades de registro, supervisão, orientação, sanção e apoio à normatização no âmbito de investidores não residentes, clubes de investimento, administradores de carteiras, consultores de valores mobiliários, analistas de valores mobiliários, fundos de investimento, brazilian depositary receiptsnível I e brazilian depositary receipts de ETF, exceto aquelas que envolvam atividade de securitização ou imobiliária e sociedades de investimentos sob a competência da Superintendência de Securitização e Agronegócio; e

......" (NR)

"Art. 38. Compete ao Setor de Fiscalização de Fundos de Investimento - SEFIS:

......." (NR)

"Art. 42-A. Compete ao Setor de Mecanismos de Ressarcimento - SEMER:

......" (NR)

"Art. 50. ......

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de serviços junto aos investidores e ao público em geral;

II - monitorar e processar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado;

III - disponibilizar informações e relatórios sobre consultas, reclamações e denúncias, para subsidiar o trabalho normativo, de orientação e de supervisão das demais áreas técnicas;

IV - coordenar comitês, parcerias e grupos de trabalhos externos voltados à proteção e educação dos investidores e do público em geral;

V - desenvolver e coordenar ações e estudos em finanças sustentáveis;

VI - coordenar e executar atividades e serviços decorrentes da Lei de Acesso à Informação; e

VII - exercer outras atividades correlatas." (NR)

"Art. 51. Compete à Gerência de Atendimento e Orientação aos Investidores - GOI:

I - prestar atendimento aos investidores e ao público em geral;

II - conduzir processos administrativos de consultas, sugestões, reclamações e denúncias de investidores e do público em geral;

III - supervisionar o serviço de ouvidoria no âmbito do mercado de valores mobiliários;

IV - disponibilizar informações e relatórios sobre consultas, reclamações e denúncias, para subsidiar o trabalho normativo, de orientação e de supervisão das demais áreas técnicas;

V - zelar pela integridade dos dados e promover sua adequada utilização no âmbito da superintendência; e

VI - exercer outras atividades correlatas." (NR)

"Art. 52. Compete à Gerência de Educação e Inclusão Financeira - GEIF:

I - elaborar, organizar e oferecer cursos e publicações educacionais;

II - administrar e atualizar páginas e perfis educacionais da CVM na Internet;

III - organizar e promover campanhas e eventos educacionais e concursos culturais;

IV - elaborar estudos e pesquisas sobre comportamento do investidor e temas correlatos;

V - elaborar, desenvolver e implementar projetos de inovação em educação financeira;

VI - avaliar as iniciativas de educação financeira da CVM; e

VII - exercer outras atividades correlatas." (NR)

"Art. 52-A. Compete à Divisão de Inovação e Finanças Sustentáveis - DIFIS:

I- desenvolver e coordenar ações e estudos em finanças sustentáveis;

II- coordenar a estruturação e a execução do plano de ação vinculado à Política de Finanças Sustentáveis da CVM;

III- coordenar a participação da CVM em fóruns de finanças sustentáveis; e

IV- exercer outras atividades correlatas." (NR)

"Art. 67. Compete ao Setor de Serviço ao Usuário - CSU:

......" (NR)

"Art. 73. Compete à Superintendência de Securitização e Agronegócio - SSE:

I - atuar nas atividades de registro, supervisão, orientação, sanção e apoio à normatização no âmbito de companhias securitizadoras, fundos de investimento que envolvam atividade de securitização do agronegócio ou imobiliária, agências classificadoras de risco, agentes fiduciários, letras imobiliárias garantidas, letras financeiras, certificados de operações estruturadas, plataformas de crowdfunding, contratos de investimento coletivo que envolvam ativos digitais ou outros ativos inovadores;

II - atuar nas atividades de registro, supervisão, orientação, sanção e apoio à normatização no âmbito de valores mobiliários que envolvam securitização, exceto nos respectivos procedimentos de registro de ofertas públicas;

......" (NR)

"Art. 74. Compete às Gerências de Securitização e Agronegócio 1, 2 e 3 - GSEC-1, GSEC-2 e GSEC-3:

......" (NR)

"Art. 75. Divisão de Securitização e Agronegócio - DSEC:

......" (NR)

"Art. 76. ......

......

§ 5º Comitês de natureza operacional podem ser constituídos por ato do Superintendente Geral ou, quando relacionados à gestão de pessoas, por ato do Superintendente de Gestão de Pessoas." (NR)

"Art. 79. ......

§ 1º ......

......

IV - Superintendente de Planejamento e Inovação;

V - Superintendente de Gestão de Pessoas; e

VI - outros três Superintendentes indicados pelo Presidente." (NR)

"Art. 81-A. Compete ao Superintendente de Gestão de Pessoas:

I - designar substitutos para cargos em comissão ou funções de confiança;

II - interromper férias de servidores da CVM por necessidade de serviço;

III - remover servidores;

IV - autorizar redução de jornada com remuneração integral ou proporcional;

V - conceder horário especial de estudante;

VI - conceder auxílio-moradia, ajuda de custo e indenização de transporte, em conformidade com a legislação em vigor; e

VII - conceder as licenças previstas nos arts. 84, 85, 86, 87, 91 e 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR)

"Art. 88. O mandato dos dirigentes da CVM será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.

§ 1º O mandato do Presidente da CVM será iniciado em 15 de julho e o dos Diretores em 1º de janeiro.

§ 2º O início da contagem do prazo do mandato ocorrerá a partir das datas previstas no § 1º, independentemente da data de indicação, aprovação ou posse do membro do Colegiado.

§ 3º Na hipótese de vacância, renúncia, morte ou perda de mandato de membro do Colegiado, o novo Presidente da CVM ou Diretor será nomeado, na forma prevista no Decreto de Estrutura Regimental da CVM, para cumprir o período remanescente do mandato do substituído.

§ 4º Nas hipóteses de vacância, renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da CVM, as funções da Presidência serão exercidas pelo Diretor mais antigo, na ordem decrescente de antiguidade, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.

§ 5º O Presidente da CVM será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 6º Nas hipóteses de impedimento, suspeição, afastamento, ausência do Presidente da CVM e do seu substituto, as funções da Presidência serão exercidas pelo Diretor mais antigo." (NR)

"Art. 90. Os Diretores serão substituídos por integrante da lista de substituição do Colegiado durante o período de vacância que anteceder à sua nomeação, ou na hipótese de impedimento legal ou regulamentar.

§ 1º A lista de substituição será formada por três servidores públicos ocupantes do cargo ou designados para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM, escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.

§ 2º O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três servidores para cada uma das vagas na lista.

§ 3º O servidor de que trata o § 1º comporá a lista de substituição pelo período máximo de dois anos consecutivos e somente será reconduzido após decorrido o período mínimo de dois anos.

§ 4º Aplicam-se aos substitutos os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos Diretores.

§ 5º Na hipótese de necessidade de substituição, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio.

§ 6º O mesmo substituto não exercerá interinamente o cargo por mais de cento e oitenta dias consecutivos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem de precedência na lista, caso a vacância ou o impedimento do Diretor se estenda para além desse prazo.

§ 7º Na ausência da designação de que trata o § 1º, exercerá o cargo vago, interinamente, o ocupante do cargo ou o designado para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM com o maior tempo de exercício no cargo, na função ou o mais idoso, nesta ordem.

§ 8º A substituição em casos de impedimentos somente deverá ser efetuada quando a ausência do Diretor impedido obstar a decisão por falta de quórum mínimo para deliberação do Colegiado.

§ 9º Os substitutos não participarão do sorteio para designação de relatoria de processos administrativos." (NR)

Art. 2º O Anexo II da Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução.

Art. 3º O Anexo III da Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Resolução.

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I da Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021:

I - os subitens 3.4 e 3.7 do inciso III do art. 4º;

I - os subitens 1.7.4 e 1.7.5 do inciso IV do art. 4º;

II - os incisos V, VIII e X do art. 80 e o inciso VIII do art. 81; e

III - os artigos 21, 24, 53, 54 e 89.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:

I - em 7 de agosto de 2023, em relação à realocação da unidade DINF da SOI para a SAD e à criação da unidade DAIN; e

II - em 25 de julho de 2023, para os demais dispositivos.

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO

Anexo I

(Anexo II a Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021)

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

4

Diretor

CCE 1.15

 

5

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

4

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Gerência

1

Gerente

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

ASSESSORIA DE ANÁLISE ECONÔMICA, GESTÃO DE RISCOS E INTEGRIDADE

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

Subprocuradoria

4

Subprocurador

FCE 1.10

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO- FINANCEIRA

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

1

Gerente

CCE 1.10

Gerência

4

Gerente

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

3

Gerente

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

1

Superintendente-Geral

FCE 1.15

Gerência

1

Gerente

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

1

Gerente

CCE 1.10

Gerência

1

Gerente

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

2

Gerente

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

1

Gerente

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

5

Gerente

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

2

Gerente

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

3

Gerente

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

1

Superintendente

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

1

Gerente

FCE 1.10

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

5

Gerente

FCE 1.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

4

Gerente

FCE 1.10

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

4

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

3

Gerente

FCE 1.10

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE RISCOS ESTRATÉGICOS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

3

Gerente

FCE 1.10

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

3

Gerente

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

3

Gerente

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01


Anexo II

(Anexo III a Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021)

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

 

 

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

5

25,20

4

20,16

CCE 1.13

3,84

3

11,52

2

7,68

CCE 1.10

2,12

4

8,48

2

4,24

CCE 1.07

1,39

2

2,78

2

2,78

CCE 2.10

2,12

5

10,60

7

14,84

CCE 2.07

1,39

3

4,17

2

2,78

CCE 2.05

1,00

11

11,00

9

9,00

SUBTOTAL 1

 

34

80,02

29

67,75

FCE 1.15

3,03

-

-

1

3,03

FCE 1.13

2,30

17

39,10

19

43,70

FCE 1.10

1,27

44

55,88

49

62,23

FCE 1.07

0,83

6

4,98

6

4,98

FCE 1.05

0,60

1

0,60

-

-

FCE 1.02

0,21

4

0,84

4

0,84

FCE 2.07

0,83

1

0,83

1

0,83

FCE 2.05

0,60

1

0,60

1

0,60

FCE 2.02

0,21

7

1,47

5

1,05

FCE 2.01

0,12

10

1,20

12

1,44

FCE 4.05

0,60

3

1,80

2

1,20

FCE 4.02

0,21

10

2,10

10

2,10

FCE 4.01

0,12

38

4,56

35

4,20

SUBTOTAL 2

 

142

113,96

145

126,20

TOTAL

 

176

193,98

174

193,95