Lei Nº 11865 DE 18/07/2023


 Publicado no DOE - ES em 19 jul 2023


Dispõe sobre a obrigatoriedade das prévias inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal e o funcionamento do Serviço de Inspeção Estadual no Espírito Santo.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal, produzidos no Estado do Espírito Santo e comercializados nos limites de sua área geográfica, nos termos do art. 23, inciso II, e do art. 24, inciso V e XII, da Constituição Federal, e em consonância com o disposto na Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Art. 2º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca do Espírito Santo - SEAG, promover a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária a que se refere esta Lei.

§ 1º A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária, previstas no caput deste artigo, são privativas do Serviço de Inspeção Estadual do Espírito Santo - SIE-ES, coordenado pela Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Animal - GEDSIA, do IDAF.

§ 2º Fica ressalvada a competência da União, no que se refere à inspeção e à fiscalização tratadas nesta
Lei, quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração do SIE-ES.

Art. 3º São objeto da inspeção e da fiscalização industrial e sanitária previstas nesta Lei:

I - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos;

II - as carnes e seus derivados;

III - o pescado e seus derivados;

IV - os ovos e seus derivados;

V - o leite e seus derivados; e

VI - os produtos de abelhas e seus derivados.

Art. 4º A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de que trata esta Lei serão realizadas:

I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas ao abate, à manipulação e ao processamento de produtos de origem animal;

II - nos estabelecimentos que recebem diferentes espécies de animais para abate;

III - nos estabelecimentos que recebem pescado e seus derivados para manipulação e industrialização;

IV - nos estabelecimentos que recebem ovos e seus derivados para manipulação e industrialização;

V - nos estabelecimentos que recebem leite e seus derivados para beneficiamento e industrialização;

VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento e industrialização; e

VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulam, beneficiam, armazenam, conservam, acondicionam e expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados em órgãos oficiais.

Art. 5º Os estabelecimentos de produtos de origem animal no Estado do Espírito Santo somente poderão funcionar na forma da legislação vigente e mediante prévio registro em órgão competente.

§ 1º Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeitos desta Lei, qualquer instalação ou local no qual são abatidas as diferentes espécies de animais, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, com finalidade industrial e comercial, a carne e seus derivados, o leite e seus derivados, o pescado e seus derivados, o ovo e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados.

§ 2º Os estabelecimentos registrados no SIE-ES, funcionando com base nas normativas vigentes, estarão aptos a comercializar seus produtos em todo o território do Estado do Espírito Santo.

§ 3º Os estabelecimentos que pretendam comercializar produtos de origem animal apenas no âmbito de seu município devem realizar o registro no respectivo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, coordenado pela Secretaria de Agricultura do município pertinente.

§ 4º Na ausência do SIM, mencionado no § 3º deste artigo, o registro poderá ser realizado no serviço de
inspeção estadual ou federal.

Art. 6º Estabelecimentos registrados no SIE-ES ficarão isentos de registro em qualquer outro serviço
de inspeção oficial.

Parágrafo único. A regularização do estabelecimento no serviço de inspeção oficial não o isenta das
regularizações fiscal, tributária, ambiental, trabalhista, previdenciária, entre outras, nos respectivos órgãos competentes.

Art. 7º Nos estabelecimentos que abatem as diferentes espécies de animais, a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de que trata esta Lei serão exercidas pelo SIE, em caráter permanente.

Parágrafo único. Nas demais categorias de estabelecimentos de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de que trata esta Lei serão exercidas pelo SIE, em caráter periódico.

Art. 8º As autoridades de saúde pública, em função do exercício do poder de polícia administrativa, deverão, obrigatoriamente, comunicar ao IDAF os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados, nas diligências sob sua competência.

Art. 9º A promoção da saúde pública e a coibição de abate e produção irregulares de produtos de origem animal no Estado do Espírito Santo constituem incumbência primordial de todos os órgãos envolvidos na fiscalização de produtos de origem animal.

Art. 10. Os serviços prestados pelo SIE-ES, descritos nesta Lei, ensejam o pagamento de taxas, nos termos da legislação tributária estadual vigente.

Art. 11. O produto da arrecadação de taxas de serviços e de multas, eventualmente impostas, será revertido para aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias das atividades fiscalizadas na forma desta Lei.

Art. 12. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades, isolada ou cumulativamente, estabelecidas na Lei nº 10.476, de 21 de dezembro de 2015, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 13. Esta Lei será regulamentada por meio de decreto e, nos casos específicos, será detalhada por atos normativos expedidos pelo IDAF.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias consecutivos, a contar da data de sua publicação, revogando a Lei n° 4.781, de 14 de junho de 1993.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de julho de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado