Publicado no DOE - RJ em 18 jul 2023
Dispõe sobre a instituição de regime diferenciado de tributação para embarcações de recreio ou de esporte, com base na Lei Complementar Nº 160/2017 e no Convênio ICMS Nº 190/2017, em adesão ao incentivo fiscal previsto na legislação do Estado de São Paulo.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 49098 DE 20/05/2024, que regulamenta os dispositivos desta Lei.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido regime diferenciado de tributação para o estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que poderá se creditar da importância que resulte em carga tributária correspondente a 7% (sete por cento).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º - O contribuinte declarará a sua opção em forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 2º - O Poder Executivo editará os atos necessários à implementação deste regime de tributação.
Art. 3º - Fica revogada a Lei nº 9.526, de 28 de dezembro de 2021.
(Revogado pela Lei Nº 10249 DE 20/12/2023):
Art. 4º - Para o cumprimento da presente Lei, respeitar-se-á o disposto na Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador