Publicado no DOE - RO em 18 jul 2023
Acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte nterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Convênios ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1°Acresce dispositivos ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com as seguintes redações:
I - o item 102 à Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 32/22)
“102. As operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde. (Convênio ICMS 32/22)
Nota 1. Para fins do disposto do caput, as entidades beneficentes que atuem na área da saúde deverão atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar Federal n° 187, de 16 de dezembro de 2021.
Nota 2. A doação com o benefício previsto no caput não se aplica às entidades beneficentes que sejam cadastradas com atividade classificada na CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário.
Nota 3. O benefício de que trata o caput aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses.
Nota 4. O disposto neste item também se aplica ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais.
Nota 5. A isenção prevista neste item fica condicionada:
I - à celebração de termo de doação, entre o doador e o donatário, em que mencione, no mínimo:
a) dados do doador e donatário;
b) descrição das mercadorias doadas com quantidade e valor; e
c) que a doação ocorreu com a dispensa do ICMS, nos termos deste item.
II - à manutenção em boa guarda pelo período prescricional do termo previsto no inciso I desta Nota, para apresentação ao fisco, quando solicitado.
Nota 6. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá dispor sobre condições, prazos e procedimentos para efeitos de controle e fruição do benefício fiscal de que trata este item.” (NR)
II - o Item 103 à Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 54/22 e efeitos vigentes no Convênio ICMS 58/22)
“103.As operações internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Tabela 11 da Parte 4 do Anexo I. (Convênio ICMS 42/12)
Nota 1. O disposto neste item aplica-se também na importação das mercadorias relacionadas na Tabela 11 da Parte 4 deste Anexo, desde que não possuam similar produzido no país.
Nota 2. A inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Nota 3. Os benefícios previstos neste item somente se aplicam às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
I - isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, definidas conforme Resolução n° 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Nota 4. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá dispor sobre condições, prazos e procedimentos para efeitos de controle e fruição do benefício fiscal de que trata este item.” (NR)
III - a Tabela 11 à Parte 4 do Anexo I: (Convênio ICMS 54/22 e efeitos vigentes no Convênio ICMS 58/22)
“TABELA 11 - ITEM 103 DA PARTE 2 (Convênio ICMS 42/12)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/ SH-NCM |
1 |
Conduto |
7305.12.00 7305.31.00 7306.90.90 |
2 |
Canalização/ Tubulação |
7305.19.00 |
3 |
Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico |
7308.90.10 |
4 |
Comportas - Grade tomada d’água - Hidromecânico |
7308.90.90 |
5 |
Comportas ensecadeiras - Hidromecânico |
7308.90.90 |
6 |
Comportas segmento - Hidromecânico |
7308.90.90 |
7 |
Comportas vagão - Hidromecânico |
7308.90.90 |
8 |
Comportas gaveta - Hidromecânico |
7308.90.90 |
9 |
Juntas de dilatação - Hidromecânico |
7308.90.90 |
10 |
Comporta hidráulica - Hidromecânico |
7308.90.90 |
11 |
Turbina hidráulica até 1.000 kW Turbina hidráulica de 1.000 kW até 10.000 kW Turbina hidráulica acima de 10.000 kW |
8410.11.00 8410.12.00 8410.13.00 |
12 |
Regulador de velocidade - Parte turbina |
8410.90.00 |
13 |
CPU regulador de velocidade - Parte turbina |
8410.90.00 |
14 |
Partes de uma turbina |
8410.90.00 |
15 |
Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina |
8410.90.00 |
16 |
Pontes e vigas rolantes |
8426.11.00 |
17 |
Pórtico rolante |
8426.30.00 |
18 |
Limpa-grades - Hidromecânico |
8428.39.10 |
19 |
Unidade hidráulica |
8479.89.99 |
20 |
Válvula borboleta |
8481.80.97 |
21 |
Gerador de potência não superior a 75kVA |
8501.61.00 |
22 |
Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA |
8501.62.00 |
23 |
Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA |
8501.63.00 |
24 |
Gerador de potência superior a 750kVA |
8501.64.00 |
25 |
Transformadores de potência não superior a 650kVA |
8504.21.00 |
26 |
Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA |
8504.22.00 |
27 |
Transformadores de potência superior a 10.000kVA |
8504.23.00 |
28 |
Quadro de comando de BT e MT |
8537.10.90 |
29 |
Quadro de comando |
8537.20.00 |
30 |
Quadro de comando de NT e MT |
8537.20.00 |
31 |
Condutores elétricos para linha de transmissão |
8544.60.00 |
32 |
Excitatriz estática - Reguladores de voltagem |
9032.89.11 |
” (NR)
Art. 2°Fica revogado o inciso IX do Item 40 da Parte 2 do Anexo I do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018 (Convênio ICMS 47/22, efeitos a partir de 27/04/2022 e Convênio ICMS 64/22, efeitos a partir de 17/05/2022).
Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao inciso I do art. 1°, a partir de 1° de janeiro de 2024; e
II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data de publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de julho de 2023, 135° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças