Publicado no DOE - RJ em 21 jul 2023
Altera os ANEXOS I, XV e XVI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, para estabelecer procedimentos destinados às distribuidoras de energia elétrica de outro estado que prestam serviço a consumidores localizados no Rio de Janeiro, e dá outras providências e alteração do parágrafo único do art. 22 da Resolução SEFAZ nº 191/2017 para tratar das novas regras sobre estorno de débitos de contribuintes de energia elétrica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e nos termos do art. 73 do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040036/000015/2022,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica incluído o inciso XII ao art. 7º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a redação abaixo:
“Art. 7º (...)
(...)
XII - os estabelecimentos de empresas distribuidoras de energia elétrica localizados em outras Unidades da Federação, quando fornecerem energia elétrica a destinatários localizados no Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2º Fica acrescentado o Capítulo V ao Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADAS EM OUTRAS UNIDADES FEDERADAS
Art. 25º - As distribuidoras de energia elétrica localizadas em outras Unidades da Federação, obrigadas à inscrição neste Estado, nos termos do inciso XII do art. 7º do Anexo I desta Parte, devem cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, em relação ao fornecimento de energia elétrica prestados a destinatários localizados neste Estado.
Parágrafo Único - Para efeitos do disposto neste artigo, o estabelecimento deverá:
I - emitir os documentos fiscais exigidos pela legislação;
II - consignar nos documentos fiscais CFOP relativo à prestação interna;
III - escriturar livros fiscais e a EFD ICMS/IPI específicos para o estabelecimento;
Art. 3º - O “Art. 11” do Capítulo II-A do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, fica alterado para “Art. 11-E”.
Art. 4º - Fica revogado o inciso IV, do art. 12, do Anexo XVI, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Art. 5º - O art. 22 da Resolução SEFAZ nº 191, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 - O contribuinte que efetuar o estorno de débito deverá fazer os lançamentos em sua escrituração nos termos previstos nos arts. 11-D e 11-E do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.”
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda