Instrução Normativa SEF Nº 43 DE 20/07/2023


 Publicado no DOE - AL em 21 jul 2023


Altera a Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de abril de 2018, que disciplina o cálculo do ICMS nas operações com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, para adequação ao Decreto nº 90.309, de 27 de março de 2023.


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A Secretária de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa SEF nº 17 , de 4 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Disciplina o cálculo do ICMS nas operações com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, nos termos do Protocolo ICMS 46/2000 , do Capítulo II do Anexo XII do Decreto nº 90.309 , de 27 de março de 2023, e do Ato COTEPE/ICMS 59 , de 15 de julho de 2022." (NR).

II - o preâmbulo:

"A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, considerando a publicação do Ato COTEPE/ICMS nº 59 , de 15 de julho de 2022, que divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/2000 e o § 2º do art. 9º do Capítulo II do Anexo XII do Decreto nº 90.309 , de 27 de março de 2023, resolve expedir a seguinte" (NR).

III - o caput do art. 1º e o caput do § 1º:

"Art. 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000 , conforme § 2º do art. 9º do capítulo II do anexo XII do Decreto nº 90.309 , de 27 de março de 2023 (Protocolo ICMS 46/2000 , § 1º da cláusula quarta), o valor de referência será o constante na tabela 1 abaixo:

(.....)

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se (inciso I do art. 8º e §§ 2º e 4º do art. 9º do Capítulo II do Anexo XII do Decreto nº 90.309, de 2023):" (NR).

IV - o caput do art. 2º e o caput do parágrafo único:

"Art. 2º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000 , conforme § 2º do art. 9º do Capítulo II do Anexo XII do Decreto nº 90.309, de 2023 (Protocolo ICMS 46/2000 , § 1º da cláusula quarta), o valor de referência será o constante na tabela 2 abaixo:

(.....)

Parágrafo único. Para se obter o valor do imposto a recolher, observado o disposto no art. 5º, deve-se (inciso II do art. 8º e §§ 2º e 4º do art. 9º do Capítulo II do Anexo XII do Decreto nº 90.309, de 2023):" (NR).

V - o caput do art. 3º:

"Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo advinda de estabelecimento que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000 , conforme § 2º do art. 9º e art. 14, ambos do Capítulo II do Anexo XII do Decreto nº 90.309, de 2023 (Protocolo ICMS 46/2000 , cláusula nona), o ICMS a ser recolhido para o Estado de Alagoas será o constante da tabela 3 abaixo, observado o disposto no art. 5º:" (NR).

Art. 2º Fica revogado o art. 4º da Instrução Normativa SEF nº 17 , de 4 de abril de 2018.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de agosto de 2023.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 20 de julho de 2023.

RENATA DOS SANTOS

Secretária de Estado da Fazenda