Publicado no DOU em 26 jul 2023
Cria e altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 268, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. ......
......
Parágrafo único. ......
I - 1.3.2.10.03-8 Letras Financeiras do Tesouro, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ;
II - 1.3.2.10.05-2 Letras do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ;
III - 1.3.2.10.07-6 Notas do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ;
IV - 1.3.2.10.10-0 Obrigações do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ;
V - 1.3.2.10.25-8 Certificados de Depósito Bancário, com atributos UBIFCTLMNZ;
VI - 1.3.2.10.30-6 CDB - Instituição Financeira Ligada, com atributos UBIFCTLMZ;
VII - 1.3.2.10.35-1 Letras de Câmbio, com atributos UBIFCTLMNZ;
VIII - 1.3.2.10.62-9 Certificados de Recebíveis Imobiliários, com atributos UBIFCTLMNZ;
IX - 1.3.2.10.65-0 Debêntures, com atributos UBIFCTLMNZ;
X - 1.3.2.10.70-8 Títulos de Responsabilidade da União no Exterior, com atributos UBIFCTELMNZ;
XI - 1.3.2.10.85-6 Outros Títulos no Exterior, com atributos UBIFCTLMZ; e
XII - 1.3.2.10.99-7 Outros, com atributos UBIFCTLMNZ." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 270, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ......
......
......
LX - 3.0.9.97.00-4 PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO, com atributos UBDKIFACTSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos a exigência de patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado, em contrapartida ao título 9.0.9.97.00-6 EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO;
LXI - 3.0.9.99.00-2 OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar as seguintes informações não suscetíveis de registro nas demais contas de compensação, em contrapartida ao título 9.0.9.99.00-4 OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS:
a) informações sobre eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras no patrimônio da instituição; e
b) informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado, conforme exigido em regulamentação específica; e
LXII - 3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, com atributos UBDKFJSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos às operações de renegociação de dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros, contratadas na condição de agentes financeiros, no âmbito do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, em contrapartida ao título 9.0.9.68.00-4 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL.
§ 1º ......
......
......
XXV - 3.0.9.89.00-5 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS - LIMITES, todos com atributos UBDKIFJACTSWRLMNZ:
a) 3.0.9.89.10-8 Ativos Fiscais Diferidos Originados de Superveniência de Depreciação, que se destina ao registro dos valores relativos a ativos fiscais diferidos originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes, registradas no título 4.9.4.30.00-2 PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS; e
b) 3.0.9.89.30-4 Ativos Fiscais Diferidos Excluídos do Nível I do PR, que se destina ao registro, para fins de ponderação de risco, dos valores relativos a ativos fiscais diferidos excluídos para fins de cálculo do nível I do Patrimônio de Referência (PR), conforme regulamentação vigente;
XXVI - 3.0.9.97.00-4 PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO, todos com atributos UBDKIFACTSWRLMNZ:
a) 3.0.9.97.10-7 Taxa de Câmbio, que se destina ao registro da exigência de patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado do total da exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial; e
b) 3.0.9.97.20-0 Taxa de Juro, que se destina ao registro da exigência de patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado do total de exposição a variação de taxa de juro; e
XXVII - 3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, todos com atributos UBDKFJSWRLMNZ:
a) 3.0.9.68.10-5 Desenrola Brasil - Faixa 1, que se destina ao registro das operações da Faixa 1 contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil; e
b) 3.0.9.68.20-8 Desenrola Brasil - Faixa 2, que se destina ao registro das operações da Faixa 2 contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil.
......" (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa BCB nº 271, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. ......
Parágrafo único. ......
......
......
XI - 4.2.1.10.92-7 Títulos de Responsabilidade da União no Exterior, com atributos UBIFCTLMNZ;
......" (NR)
Art. 4º A Instrução Normativa BCB nº 275, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ......
......
......
LX - 9.0.9.97.00-6 EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO, com atributos UBDKIFACTSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos à exigência de patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado, em contrapartida ao título 3.0.9.97.00-4 PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO;
LXI - 9.0.9.99.00-4 OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar as seguintes informações não suscetíveis a registro nas demais contas de compensação, em contrapartida ao título 3.0.9.99.00-2 OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS:
a) informações sobre eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras no patrimônio da instituição; e
b) informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado, conforme exigido em regulamentação específica; e
LXII - 9.0.9.68.00-4 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, com atributos UBDKFJSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos às operações de renegociação de dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros, contratadas na condição de agentes financeiros, no âmbito do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, em contrapartida ao título 3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL.
......" (NR)
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de agosto de 2023.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa, observados os dispositivos e prazos previstos na regulação vigente.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA