Lei Nº 9241 DE 20/07/2023


 Publicado no DOE - SE em 21 jul 2023


Altera as alíneas “a” e “b”, e acrescenta a alínea “c”, do inciso II do “caput”, transforma o parágrafo único em §1º e acrescenta o §2º do art. 2º; e altera os artigos 4º e 5º da Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019, que cria o ICMS-Social e estabelece critérios para a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos Municípios, e dá providências correlatas.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alteradas as alíneas “a” e “b”, e acrescentada a alínea “c”, do inciso II do “caput”, transformado o parágrafo único em §1º e acrescentado o §2º do art. 2º; e alterados os artigos 4º e 5º da Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º …

I - …

II - …

a) 10% (dez por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais em função do IQE de cada Município;

b) 3% (três por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais em função do IQS de cada Município;

c) 12% (doze por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais de forma igualitária.

§ 1º O cálculo do Índice Municipal de Qualidade da Educação e do Índice Municipal de Qualidade da Saúde deve ser definido mediante Decreto do Poder Executivo, ouvidos os Municípios na sua construção, através das suas entidades representativas dessas áreas.

§ 2º O cálculo previsto no § 1º deste artigo deve levar em conta a reavaliação dos índices e impactos a  ser realizada a cada início de governo municipal.”

“Art. 4º Os dados e indicadores apurados pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura -SEDUC e pela Secretaria de Estado da Saúde - SES devem ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para que sejam adotadas as providências do art. 143, § 2º, da Constituição Estadual.

§ 1º Quanto ao VAF e ao CQFis, a SEFAZ deve seguir o calendário anual definido na Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

§ 2º Quanto ao IQE, ao IQS e ao CQSoc, a SEFAZ deve seguir o calendário anual estabelecido em Decreto do Poder Executivo, podendo ser constituída Comissão Especial pelo Governo do Estado, com representantes das Secretarias interessadas, para auxiliar na conferência do cálculo e no encaminhamento dos dados à SEFAZ.

§ 3º Anualmente, após a publicação, pela SEFAZ, dos dados, dos índices e dos coeficientes provisórios, os Municípios ou as associações de Municípios podem impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da referida publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4º As impugnações devem ser protocoladas eletronicamente junto à SEFAZ, que deve apreciá-las, consoante os encaminhamentos a seguir:

I - quanto às impugnações ao VAF e ao CQFis, deve seguir o calendário anual e o processo definido na Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

II - quanto às impugnações ao IQE, ao IQS e ao CQSoc, a SEFAZ deve interagir com as áreas técnicas das pastas responsáveis para colher as respostas às impugnações;

III - caso constituída a Comissão Especial do Programa, esta deve auxiliar a SEFAZ na interação com as áreas técnicas das pastas responsáveis, conforme inciso II deste parágrafo, e, em seguida encaminhar as respostas à SEFAZ no prazo previsto no calendário anual de que trata o § 2º deste artigo.

§ 5º Após o recebimento das respostas, deve a SEFAZ apreciar as impugnações, efetuando o julgamento definitivo e publicando os dados, indicadores e índices definitivos, no prazo previsto no calendário anual de que trata o § 2º deste artigo” (NR)

“Art. 5º Para efeito de distribuição do ICMS-Municípios, a SEFAZ deve remeter ao Banco do Estado de Sergipe S/A a relação dos índices e coeficientes definitivos de cada Município.”

Art. 2º Fica alterado o Anexo Único da Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

ANEXO ÚNICO

“LEI Nº 8.628 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019

ANEXO ÚNICO

TRANSIÇÃO GRADUAL DA DISTRIBUIÇÃO DA QUOTA SOCIAL DO ICMS - MUNICÍPIOS

ANO

DISTRIBUIÇÃO DA QUOTA SOCIAL DO ICMS-MUNICÍPIOS

TOTAL

PARCELA DISTRIBUÍDA SEGUNDO O IQE

PARCELA DISTRIBUÍDA SEGUNDO O IQS

PARCELA DISTRIBUÍDA IGUALMENTE

2021

25% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios

25%

2022

25% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios

25%

2023

25% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios

25%

2024

10% distribuídos segundo o IQE

1% distribuído segundo o IQS

14% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios

25%

2025

10% distribuídos segundo o IQE

2% distribuídos segundo o IQS

13% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios

25%

2026

10% distribuídos segundo o IQE

3% distribuídos segundo o IQS

12% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios

25%”