Publicado no DOU em 27 jul 2023
Estabelece normas para parcelamento de valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para parcelamento de valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2° Aplicam-se subsidiariamente as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal, inclusive para as empresas em recuperação judicial, ao parcelamento de valores devidos ao FGTS, observadas as especificidades desta Resolução.
Art. 3º Os parcelamentos de valores devidos de FGTS serão operacionalizados:
I - pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, para débitos não inscritos em dívida ativa; e
II - pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para débitos inscritos em dívida ativa.
§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão regulamentação complementar à esta Resolução, inclusive com os procedimentos operacionais cabíveis.
§ 2º Os parcelamentos contratados anteriormente à produção dos efeitos dos atos normativos previstos no § 1° permanecerão sujeitos aos regulamentos vigentes ao tempo da celebração do contrato.
§ 3º Em caráter transitório, o Agente Operador continuará a operacionalizar os parcelamentos de que trata o inciso I do caput, obedecidas as seguintes regras:
I - observar os termos da Resolução CCFGTS nº 587, de 19 de dezembro de 2008 e da Resolução CGFGTS nº 940, de 8 de outubro de 2019; e
II - abranger exclusivamente competências anteriores ao início de arrecadação efetiva pelo sistema FGTS Digital.
§ 4º A transitoriedade de que trata o § 3º não deverá ultrapassar o prazo de doze meses, contados da data de início de operação efetiva do sistema FGTS digital.
Art. 4° O devedor inserido no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, publicado no sítio institucional do Ministério do Trabalho e Emprego na rede mundial de computadores, não poderá parcelar qualquer débito devido ao FGTS.
Parágrafo único. É causa de rescisão de parcelamento de débitos devidos ao FGTS a inclusão do devedor no cadastro do caput.
Art. 5° O prazo máximo para parcelamento é de 85 (oitenta e cinco) meses.
§ 1º Os valores de FGTS mensal, rescisório e a indenização compensatória devidos em decorrência de fatos geradores ocorridos até a competência exigível imediatamente anterior à data de contratação do parcelamento, relativos aos trabalhadores que, nesse período e em razão da rescisão do contrato de trabalho, reunirem condições legais para utilização do saldo das respectivas contas vinculadas, submetem-se às seguintes regras:
I - serão integralmente quitados em primeira parcela, por ocasião da formalização do contrato de parcelamento firmado perante o Ministério do Trabalho e Emprego; ou
II - poderão, após sua inscrição em dívida ativa, compor as primeiras doze parcelas do contrato celebrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, o prazo máximo de parcelamento concedido será de:
I - 100 (cem) meses, em favor de pessoas jurídicas de direito público;
II - 120 (cento e vinte) meses, em favor de:
a) microempreendedor individual - MEI, microempresa - ME e empresa de pequeno porte - EPP; e
b) devedor em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada; e
III - 144 (cento e quarenta e quatro) meses, em favor de microempreendedor individual - MEI, microempresa - ME e empresa de pequeno porte - EPP em situação de recuperação judicial com processamento deferido.
§ 3º O limite para a quitação será automaticamente redefinido considerando o prazo máximo previsto no caput deste artigo ou no inciso II, alínea a, do § 2º na hipótese de:
I - indeferimento ou revogação da recuperação judicial; e
II - revogação ou anulação da intervenção extrajudicial.
§ 4º A regra prevista no § 3º somente será aplicada quando a quantidade de prestações vincendas e vencidas em atraso, na data de ocorrência das situações nele descritas, for superior ao prazo máximo previsto no caput deste artigo ou no inciso II, alínea a, do § 2º.
Art. 6° A manutenção do parcelamento é condicionada à individualização, pelo devedor, dos valores recolhidos ou a serem recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, tal como determinam o caput do art. 15 e o art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Parágrafo único. A individualização deverá ocorrer em até noventa dias, contados do primeiro pagamento do parcelamento, sob pena de rescisão, observando, quando for o caso, os dados apurados e lançados de forma individualizada pela autoridade competente, com os acréscimos legais incidentes pela inadimplência por todo o período considerado.
Art. 7° O deferimento do parcelamento implica:
I - manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal, de bloqueio judicial, de penhora e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial; e
II - transformação em pagamento definitivo ou a conversão em renda dos depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados e imputados, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 8° O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN deverão apresentar ao Conselho Curador relatórios semestrais consolidados, oportunizando visões gerenciais tais como quanto aos níveis de contratação, de adimplemento, valores recuperados, devedores em conformidade e quantidade de trabalhadores beneficiados.
Art. 9º No caso de estado de calamidade pública decretado para o município, desde que assim reconhecido pela União, o devedor poderá ser beneficiado com a suspensão do recolhimento das parcelas cujos vencimentos ocorrerem a partir do início do período por ele abrangido, conforme dispuserem as regulamentações de que trata o § 1º do art. 3º.
§ 1º Para os contratos de parcelamento vigentes no período abrangido pelo estado de calamidade, o prazo da suspensão do recolhimento limitar-se-á ao tempo total estabelecido no decreto e não ultrapassará cento e oitenta dias.
§ 2° O devedor deverá solicitar a suspensão mediante requerimento.
Art. 10. A Secretaria de Inspeção do Trabalho e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN deverão compartilhar, entre si, dados e informações relativos aos parcelamentos sob a responsabilidade de cada instituição.
Art. 11. Aplica-se à transação individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa do FGTS, no que couber, o disposto nesta Resolução.
Art. 12. A Resolução CCFGTS n° 974, de 11 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° (...)
(...)
§ 3° O saldo remanescente de débitos incluídos em acordo de transação formalizado pela PGFN que venha a ser rescindido poderá ser objeto de reparcelamento.
(...)" (NR)
I - a Resolução CCFGTS nº 587, de 19 de dezembro de 2008 e a Resolução CCFGTS nº 940, de 8 de outubro de 2019, observando a aplicação das mesmas durante o período estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 3º desta Resolução; e
II - os §§ 1º e 2º do art. 4° da Resolução CCFGTS nº 974, de 11 de agosto de 2020.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da data de início de arrecadação efetiva do FGTS pelo sistema FGTS Digital, a ser fixado em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Produz efeitos a partir de ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional o disposto no art. 5º, § 1º, II.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho