Publicado no DOE - RJ em 28 jul 2023
Inclui o § 11 ao art. 1º do anexo III da parte II da Resolução SEFAZ Nº 720,de 04 de Fevereiro de 2014 com o objetivo de passar a considerar, para fins da legislação do ICMS, o serviço de distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas para consumidor livre como prestação de serviço de transporte dutoviário de gás.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989,
com base no disposto no Processo nº SEI-040037/000213/2021 e,
CONSIDERANDO:
- as especificidades das legislações estadual e federal sobre o mercado de distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas;
- a necessidade de acobertamento por documentação fiscal nas prestações de serviços de transporte dutoviário quando da ocorrência de operações com gás natural realizadas com consumidores livres,
RESOLVE:
Art. 1º Fica incluído o § 11 ao art. 1º do Anexo III, da parte II da Resolução SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
(...)
§11 Considera-se, para fins de aplicação do inciso II do § 1º deste artigo, o serviço de distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas para consumidor livre como modalidade de prestação de serviço de transporte de carga dutoviário."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda