Publicado no DOE - MS em 1 ago 2023
Dispõe sobre o regime de transição de que tratam os arts. 4º e 5º da Lei nº 6.033, de 26 e dezembro de 2022, para o cálculo dos acréscimos de juros de mora no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o § 2º do art. 4º e o art. 5º, ambos da Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o regime de transição, a ser aplicado no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente aos créditos tributários especificados nos arts. 4º e 5º da Lei nº 6.033, de 26 e dezembro de 2022.
Art. 2º As regras concernentes ao regime de transição se aplicam aos débitos tributários:
I - que ainda não estejam constituídos;
II - que já tenham sido constituídos, mas ainda não estejam inscritos em dívida ativa, observado o disposto no art. 13 desta Resolução;
III - referentes a quaisquer modalidades de parcelamento ou de reparcelamento, em andamento na data de 27 de dezembro de 2022, que se encontrem sob a administração da Secretaria de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO II DO RECÁLCULO E DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 3º Observado, em relação às multas punitivas, o disposto no § 3º deste artigo, os débitos tributários, a que se refere o art. 2º desta Resolução, devem ser recalculados da seguinte forma:
I – se vencidos até 30 de novembro de 2017:
a) devem ser atualizados pela UAM-MS, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês até a referida data;
b) a partir do mês de dezembro de 2017, aplica-se disposto no art. 285 da Lei nº 1.810, de 1997, na redação dada pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022 (SELIC);
II – se vencidos após 30 de novembro de 2017, o recálculo deve ser efetuado aplicando-se o disposto no art. 285 da Lei nº 1.810, de 1997, na redação dada pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022 (SELIC).
§ 1º O disposto deste artigo aplica-se também aos débitos tributários, observado o art. 14 desta Resolução, que sejam objeto de contencioso administrativo, hipótese em que se aplica a compensação e/ou a restituição, porventura constatada, de que trata o Capítulo III desta Resolução, somente após:
I - a decisão definitiva do processo administrativo;
II – a desistência dos recursos administrativos e das defesas já interpostos.
§ 2º O recálculo a que se refere este artigo será realizado:
I - de ofício pela SEFAZ, em relação aos débitos de ICMS de que trata o art. 2º desta Resolução, bem como as multas decorrentes das infrações relacionadas ao referido tributo;
II - mediante requerimento do sujeito passivo, nos demais casos.
§ 3º Os juros, de que tratam a alínea “b” do inciso I e o inciso II, ambos do caput deste artigo, fluem, em relação às multas de ofício, somente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao prazo de pagamento estabelecido na alínea “d” do inciso III do art. 27 da Lei 2.315, de 25 de outubro de 2001.
Art. 4º A consolidação a que se refere o § 2º do art. 4º da Lei nº 6.033, de 2022, advinda do recálculo efetuado na forma do art. 3º desta Resolução, engloba:
I – as parcelas quitadas de acordos de parcelamentos ou de reparcelamentos em andamento de que trata o inciso III do caput do art. 4º da referida Lei, na data de 27 de dezembro de 2022;
II- os débitos em aberto na data de 27 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Considera-se em aberto, inclusive, os débitos objeto de acordo de parcelamentos rompidos antes da publicação da Lei 6.033, de 2022, hipótese em que os valores recalculados devem ser compensados com os pagamentos efetuados referente às parcelas do mesmo parcelamento, o que não suscita a restauração da condição de adimplemento do referido parcelamento.
Art. 5º A consolidação dos valores, decorrentes do recálculo a que se refere este Capítulo, ocorrerá no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Resolução.
CAPÍTULO III DA RESTITUIÇÃO, DA COMPENSAÇÃO E DA COBRANÇA
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 6º Na consolidação de que trata o art. 4º desta Resolução, a restituição ou a compensação do saldo credor apurado, ou ainda a cobrança do saldo devedor apurado, devem obedecer aos critérios dispostos neste Capítulo.
Seção II Da Compensação em Acordo de Parcelamento
Art. 7º Em relação aos acordos de parcelamentos ou de reparcelamento, em andamento na data de 27 de dezembro de 2022, os débitos recalculados devem ser compensados com os pagamentos efetuados referente às parcelas do mesmo parcelamento.
§ 1º Na compensação de que trata o caput deste artigo, caso resulte em saldo:
I – devedor, a quantidade de parcelas será reduzida de acordo com o saldo devedor recalculado, permanecendo o mesmo valor das parcelas e o mesmo dia de vencimento, a partir do mês seguinte a data do recálculo;
II – credor, o parcelamento deve ser quitado e o saldo restante deve ser compensado com outros débitos referentes ao mesmo tributo, na seguinte ordem:
a) primeiro com outros parcelamentos cujo saldo seja devedor;
b) depois, restando saldo credor, nos termos da Seção III deste Capítulo.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, após a consolidação do saldo existente, a ser realizada nos termos deste artigo, as parcelas remanescentes, expressas em reais, devem ser acrescidas de juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o mês anterior do pagamento, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento.
Seção III Da Compensação dos Demais Débitos
Art. 8º O saldo credor apurado nos termos desta Resolução, inclusive o previsto na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 7º, deve ser compensado, com os débitos do mesmo tributo, na ordem:
I - crescente dos prazos de prescrição; e
II - decrescente dos montantes devidos.
Parágrafo único. Restando crédito, em virtude da compensação de que trata o caput deste artigo, deve ser enviada informação à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para que sejam avaliadas as possibilidades de compensação com outros débitos referente ao mesmo tributo, inscritos em Dívida Ativa, observado, quanto a resposta da avaliação, o prazo previsto no Regimento Interno da PGE.
Art. 9º Restando débitos não quitados, após efetuada a compensação a que se refere o art. 8º desta Resolução, a Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT), vinculada à Superintendência de Administração Tributária (SAT), adotará as providências necessárias, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. O crédito que porventura remanescer da compensação de que trata art. 8º, desta Resolução, bem como do parágrafo único do referido artigo, inclusive os relativos a multas punitivas, caso o sujeito passivo:
I – seja inscrito no CCE, deve ser restituído em uma das seguintes formas:
a) se relativo ao ICMS, em crédito para compensar débitos vincendos do referido imposto de responsabilidade do estabelecimento que realizou o pagamento, observado o disposto no art. 11 desta Resolução;
b) se relativo à demais tributos que se encontrem sob a administração da Secretaria de Estado de Fazenda, em crédito para compensar débitos vincendos do mesmo tributo de responsabilidade do estabelecimento que realizou o pagamento;
c) observado o disposto no § 1º do art. 11 desta Resolução, em dinheiro, nos casos em que a restituição, nas formas previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, resultem ineficaz, em razão de o estabelecimento que realizou o pagamento, ou outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, não ter débito para compensar com o crédito ou não realizar operações ou prestações tributadas relativas ao mesmo tributo ou as que realizar forem insuficientes para absorver o valor do crédito;
II – não seja inscrito no CCE, a restituição deve ocorrer em dinheiro.
§ 1º A restituição pode ocorrer de forma parcelada, na forma e prazo determinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, hipótese em que o montante total deve ser consolidado na data da determinação.
§ 2º A partir da data da consolidação do crédito a ser restituído, sobre o valor de cada parcela apropriada, incidirão juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer a referida apropriação
Art. 11. Observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput do art. 10 desta Resolução, a apropriação deve ocorrer por registro, a crédito, na escrita fiscal, para compensação com débito do imposto de responsabilidade do respectivo estabelecimento.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, caso o estabelecimento que realizou o pagamento não realize operações ou prestações tributadas pelo ICMS ou as que realizar forem insuficientes para absorver o valor do crédito decorrente da restituição, o Superintendente de Administração Tributária poderá autorizar a sua transferência a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, a requerimento justificado do sujeito passivo interessado e à vista de informação da Coordenadoria de Fiscalização a que se vincular o sujeito passivo, certificando a efetividade dessa circunstância.
§ 2º Na impossibilidade de creditamento na escrita fiscal, a compensação de que trata o caput deste artigo se dará por sistemática de abatimento do ICMS incidente em operações realizadas posteriormente ao reconhecimento do respectivo crédito pelo Fisco, no módulo Sistema de Crédito Fiscal e Restituições (CREFIR).
Art. 12. O disposto nos arts. 10 e 11 desta Resolução aplica-se, no que couber, ao crédito que porventura remanescer da compensação com débitos inscritos em dívida ativa, desde que não tenham sido objeto de ajuizamento de execução fiscal pela PGE.
CAPÍTULO IV DO RECÁLCULO DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Art. 13. Os débitos inscritos em Dívida Ativa podem ser recalculados pela SEFAZ, mediante requerimento da PGE, com a especificação dos débitos e das respectivas Certidões de Dívida Ativa (CDA).
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a SEFAZ recalculará os valores devidos e pagos no âmbito da Secretaria, e informará, à PGE, o novo saldo devedor para efeito de alteração do valor inadimplido que enseja a inscrição em Dívida Ativa.
CAPÍTULO V DO REQUERIMENTO EM CASOS ESPECÍFICOS
Art. 14. Os créditos tributários que se enquadrem nas disposições inciso II do § 2º do art. 3º desta Resolução podem ser recalculados mediante requerimento do sujeito passivo, por meio de acesso restrito ao portal e-Fazenda da SEFAZ na internet, módulo “e-SAP - Solicitação de Abertura de Protocolo”, protocolado em até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Resolução.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica também:
I – aos valores relativos ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL), de que trata o Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999;
II - aos sujeitos passivos que que tenham débito concernente a tributos estaduais objeto de contencioso administrativo, a que se refere o § 1º do art. 3º desta Resolução, hipótese em que deve ser apresentada a decisão definitiva ou a comprovação da desistência do referido Processo Administrativo Tributário.
Art. 15. Compete ao Superintendente de Administração Tributária deliberar sobre o requerimento formulado nos termos do art. 14 desta Resolução, inclusive sobre o disposto no seu parágrafo único.
Parágrafo único. Sendo deferida a revisão de que trata o caput deste artigo, devem ser observadas as regras constantes nos Capítulos I, II e III desta Resolução.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Ficam convalidados os procedimentos concernentes aos recálculos e às compensações efetuados anteriormente à publicação desta Resolução.
Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande - MS, 6 de julho de 2023.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda