Decreto Nº 38446 DE 31/07/2023


 Publicado no DOE - MA em 31 jul 2023


Acrescenta dispositivos ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para tratar do diferimento do imposto nas aquisições de bens destinados à instalação e operação de sistemas de distribuição de gás natural realizadas por concessionária dos serviços de gás canalizado.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 34. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas aquisições, por concessionária dos serviços de gás canalizado, de bens destinados à instalação e operação de sistemas de distribuição de gás natural, bem como do imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte dos respectivos bens.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se “sistemas de distribuição de gás natural” os sistemas de distribuição e seus acessórios, como unidades de tratamento de biogás, liquefação, regaseificação e compressão, implantados pela concessionária dos serviços de gás canalizado.

§ 2º O diferimento de que trata o caput aplica-se somente na aquisição de aparelhos, equipamentos, tanques, tubos e acessórios, máquinas e ferramentas que venham a integrar o seu ativo permanente, inclusive de partes, peças e componentes, destinados à instalação, montagem ou reposição de tais bens e de estruturas metálicas, indicados no Anexo II.

§ 3º O diferimento alcança as operações:

I - internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;

II - interestaduais, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

III - de importação do exterior, relativamente ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro;

IV - prestações de serviço de transporte dos bens mencionadas.

§ 4º O imposto diferido, nos termos do inciso I do § 3º, será deduzido, pelo remetente do bem, do valor da operação.

§ 5º O diferimento previsto neste artigo aplica-se, mediante credenciamento pela Secretaria de Estado da Fazenda, às empresas contratadas pela concessionária dos serviços de gás canalizado para construção e montagem de sistemas de distribuição de gás natural localizados neste Estado, desde que o bem seja transferido para a concessionário dos serviços de gás, operação que também será alcançada pelo diferimento.

Art. 35. Encerra-se o diferimento, restabelecendo-se a obrigação de pagar o imposto pelas concessionárias dos serviços de gás canalizado a que se refere o art. 34:

I - na desincorporação do bem do ativo permanente ou após o transcurso do período de depreciação, o que acontecer primeiro;

II - a qualquer momento em que for dada ao bem destinação diversa da efetiva utilização na instalação e operação de sistemas de distribuição de gás natural, hipótese em que o imposto diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data de ocorrência do fato gerador, conforme previsto na legislação aplicável.”

Art. 2º O Anexo Único do Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS fica renomeado para Anexo I.

Art. 3º Fica acrescido o Anexo II ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO

“Anexo I”

(…)

Anexo II

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

7306.19.00

TUBO DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

2

9026.80.00

MÓDULO DE CROMATOGRAFIA

3

8479.89.12

MÓDULO DE ODORIZAÇÃO

4

8413.91.90

SOBRESSALENTES PARA MÓDULO DE ODORIZAÇÃO

5

9026.20.90

ESTAÇÃO DE REGULAGEM DE PRES- SÃO E MEDIÇÃO (ERPM)

6

9028.10.90

MEDIDOR DE VAZÃO ULTRASSÔNICO

7

8413.50.10

CONJUNTO MOTO - BOMBA - CRIO- GÊNICO (GNL) - MÓDULO DE TRANSFERÊNCIA DE GNL

8

8419.50.21

SISTEMA PBU (PRESSURE BUILD UP) INSTALADAS NA BAÍA DE DESCARREGAMENTO DE GNL (MÓDULO DE TRANSFERÊNCIA DE GNL)

9

9026.10.19

MEDIDOR DE VAZÃO PARA GNL (CORIOLIS) - MÓDULO DE TRANSFERÊNCIA DE MEDIÇÃO

10

8609.00.00

ISOTANQUE DE GNL (40FT) COM VOLUME GEOMÉTRICO INTERNO DE 43,5 M³ E PRESSÃO MÁXIMA DE TRABALHO ADMISSÍVEL (PMTA) DE 16,5 BARG

11

8419.50.21

SISTEMA PBU (PRESSUREBUILDUP) PARA INTERLIGAÇÃO DO CONJUNTO DE 3 ISO--CONTAINER'S DEGNL(40FT)- MÓDULO DE TRANSFERÊNCIA DE GNL

12

8419.50.21

REGASEIFICADORES AMBIENTAIS PARA GNL COM VAZÃO DE 5000 M³/H (1 ATM E 20°C), PRESSÃO MÁXIMA DE TRABALHO ADMISSÍVEL (PMTA) DE 16,5 BARG, COM SISTEMA DE AQUECIMENTO ELÉTRICO. CADA REGASEIFICADOR COMPOSTO POR 2 VAPORIZADORES, CADA UM COM CAPACIDADE DE 5000 M³/H(1ATM E 20°C)

13

8419.50.21

VAPORIZADOR PARA BOIL OFF GAS (BOG) COM PRESSÃO MÁXIMA DE TRABALHO ADMISSÍVEL (PMTA) DE 16,5 BARG

14

7308.90.90

FORNECIMENTO DE TUBULAÇÕES, CONEXÕES, JUNTAS DE VEDAÇÃO, VÁLVULAS DE BLOQUEIO (ESFERA E GLOBO), VÁLVULAS DE CONTROLE, VÁLVULAS SOLENOIDES, PSV'S, MANGOTES PARA INTERLIGAÇÃO COM A CARRETA E A ESTAÇÃO DE REGAS E DEMAIS EQUIPAMENTOS E MATERIAS MECÂNICOS

15

8537.10.20

FORNECIMENTO DE CLP'S, INSTRUMENTOS (PI, PIT, PDIT, TI, TIT ETC) E DEMAIS COMPONENTES/MATERIAIS PARA CONTROLE E AUTOMAÇÃO

16

8501.62.00

GERADOR À DIESEL 300 kW

17

8537.10.20

CONTROLADOR LÓGICO PROGRA- MÁVEL (CLP)

18

8537.10.20

COMPUTADOR DE VAZÃO

19

9026.10.11

ELETROCORRETOR DE VAZÃO

20

8504.21.00

TRANSFORMADOR 300kVA

21

7413.00.00

CABOS ELÉTRICOS NÚ

22

8544.11.00

CABOS ELÉTRICOS ISOLADOS

23

8504.40.40

FONTE DE ALIMENTAÇÃO ININTERRUPTA (UPS)

24

8504.40.30

RETIFICADOR ELÉTRICO

25

8414.80.10

COMPRESSORES DE AR

26

8419.50.90

SECADORES DE AR

27

9026.90.10

INDICADOR DE UMIDADE

28

8507.20.90

BANCO DE BATERIAS

29

8421.29.00

FILTRO CARTUCHO

30

8471.50.10

SERVIDORES

31

8419.90.90

RETIFICADOR DE FLUXO (GÁS NA- TURAL)

32

8537.10.20

IHM

33

9026.20.10

MANÔMETROS

34

9026.90.10

LIT, LI E LT

35

9026.20.90

TRANSMISSOR INDICADOR DE PRESSÃO (PIT)

36

9030.03.90

TRANSMISSOR INDICADOR DE TEMPERATURA (TIT)

37

9026.90.90

POÇO TERMOMÉTRICO

38

9027.80.29

ELETRODO DE REFERÊNCIA (Cu/ CuSO4)

39

8541.40.32

PAINEIS FOTOVOLTÁICOS

40

8481.80.95

VÁLVULA ESFERA

41

8481.80.94

VÁLVULA GLOBO

42

8481.30.00

VÁLVULA DE RETENÇÃO

43

8481.80.93

VÁLVULAS GAVETA

44

8481.80.92

VÁLVULAS SOLENÓIDES

45

8412.31.10

ATUADOR SCOTCH YOKE

46

8481.10.00

VÁLVULA PCV

47

8481.40.00

VÁLVULA PSV

48

8481.80.99

VÁLVULAS MANIFOLD

49

8413.50.10

BOMBAS HUDRÁULICAS (POTÊNCIA

50

8424.10.00

EXTINTORES DE INCÊNDIO

51

8531.10.10

DETECTORES DE CHAMAS

52

9027.10.00

DETECTOR DE GÁS NATURAL

53

7303.00.00

TUBULAÇÃO PARA COMBATE A INCÊNDIO

54

3917.31.00

TUBULAÇÃO DE PEAD

55

8531.10.10

CENTRAL DE ALARME

56

7309.00.90

RESERVATÓRIO DE ÁGUA (AÇO CARBONO)

57

9405.69.00

TOTENS

58

7308.90.90

ESTRUTURA METÁLICA PARA PLATAFORMA DE CARREGAMENTO

59

7610.90.00

FACHADA DE ESTRUTURAS METÁLICAS

60

7304.10.10

TUBULAÇÃO DE AÇO INOX

61

3908.10.14

TUBULAÇÃO DE POLIAMIDA

62

9026.90.90

MEDIDOR DE VAZÃO TURBINA

63

9026.20.90

ESTAÇÃO DE REGULAGEM DE PRESSÃO (ERP)

64

9026.10.29

ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO (EMED)

65

7616.99.90

ESCADA DE MARINHEIRO

66

3824.90.90

FLUIDO ODORANTE SPOTLEAK 1009

67

3824.99.89

FLUIDO ODORANTE SPOTLEAK 1005

68

8705.90.90

CARRETAS DE GNC

69

5703.21.00

GRAMA

70

8413.60.90

BOMBA GNL

71

8609.00.00

TANQUE DE GNL (VERTICAL/HORIZONTAL)

72

8414.80.31

COMPRESSOR DE GÁS NATURAL

73

9028.10.11

DISPENSER DE GNV

74

8481.90.90

TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUINDO AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES E OUTROS RECIPIENTES.

75

8412.90.90

MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES (PARTES)