Publicado no DOE - MA em 31 jul 2023
Acrescenta dispositivos ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para tratar do diferimento do imposto nas aquisições de bens destinados à instalação e operação de sistemas de distribuição de gás natural realizadas por concessionária dos serviços de gás canalizado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 34. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas aquisições, por concessionária dos serviços de gás canalizado, de bens destinados à instalação e operação de sistemas de distribuição de gás natural, bem como do imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte dos respectivos bens.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se “sistemas de distribuição de gás natural” os sistemas de distribuição e seus acessórios, como unidades de tratamento de biogás, liquefação, regaseificação e compressão, implantados pela concessionária dos serviços de gás canalizado.
§ 2º O diferimento de que trata o caput aplica-se somente na aquisição de aparelhos, equipamentos, tanques, tubos e acessórios, máquinas e ferramentas que venham a integrar o seu ativo permanente, inclusive de partes, peças e componentes, destinados à instalação, montagem ou reposição de tais bens e de estruturas metálicas, indicados no Anexo II.
§ 3º O diferimento alcança as operações:
I - internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
II - interestaduais, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III - de importação do exterior, relativamente ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro;
IV - prestações de serviço de transporte dos bens mencionadas.
§ 4º O imposto diferido, nos termos do inciso I do § 3º, será deduzido, pelo remetente do bem, do valor da operação.
§ 5º O diferimento previsto neste artigo aplica-se, mediante credenciamento pela Secretaria de Estado da Fazenda, às empresas contratadas pela concessionária dos serviços de gás canalizado para construção e montagem de sistemas de distribuição de gás natural localizados neste Estado, desde que o bem seja transferido para a concessionário dos serviços de gás, operação que também será alcançada pelo diferimento.
Art. 35. Encerra-se o diferimento, restabelecendo-se a obrigação de pagar o imposto pelas concessionárias dos serviços de gás canalizado a que se refere o art. 34:
I - na desincorporação do bem do ativo permanente ou após o transcurso do período de depreciação, o que acontecer primeiro;
II - a qualquer momento em que for dada ao bem destinação diversa da efetiva utilização na instalação e operação de sistemas de distribuição de gás natural, hipótese em que o imposto diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data de ocorrência do fato gerador, conforme previsto na legislação aplicável.”
Art. 2º O Anexo Único do Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS fica renomeado para Anexo I.
Art. 3º Fica acrescido o Anexo II ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO
“Anexo I”
(…)
Anexo II
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
7306.19.00 |
TUBO DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
2 |
9026.80.00 |
MÓDULO DE CROMATOGRAFIA |
3 |
8479.89.12 |
MÓDULO DE ODORIZAÇÃO |
4 |
8413.91.90 |
SOBRESSALENTES PARA MÓDULO DE ODORIZAÇÃO |
5 |
9026.20.90 |
ESTAÇÃO DE REGULAGEM DE PRES- SÃO E MEDIÇÃO (ERPM) |
6 |
9028.10.90 |
MEDIDOR DE VAZÃO ULTRASSÔNICO |
7 |
8413.50.10 |
CONJUNTO MOTO - BOMBA - CRIO- GÊNICO (GNL) - MÓDULO DE TRANSFERÊNCIA DE GNL |
8 |
8419.50.21 |
SISTEMA PBU (PRESSURE BUILD UP) INSTALADAS NA BAÍA DE DESCARREGAMENTO DE GNL (MÓDULO DE TRANSFERÊNCIA DE GNL) |
9 |
9026.10.19 |
MEDIDOR DE VAZÃO PARA GNL (CORIOLIS) - MÓDULO DE TRANSFERÊNCIA DE MEDIÇÃO |
10 |
8609.00.00 |
ISOTANQUE DE GNL (40FT) COM VOLUME GEOMÉTRICO INTERNO DE 43,5 M³ E PRESSÃO MÁXIMA DE TRABALHO ADMISSÍVEL (PMTA) DE 16,5 BARG |
11 |
8419.50.21 |
SISTEMA PBU (PRESSUREBUILDUP) PARA INTERLIGAÇÃO DO CONJUNTO DE 3 ISO--CONTAINER'S DEGNL(40FT)- MÓDULO DE TRANSFERÊNCIA DE GNL |
12 |
8419.50.21 |
REGASEIFICADORES AMBIENTAIS PARA GNL COM VAZÃO DE 5000 M³/H (1 ATM E 20°C), PRESSÃO MÁXIMA DE TRABALHO ADMISSÍVEL (PMTA) DE 16,5 BARG, COM SISTEMA DE AQUECIMENTO ELÉTRICO. CADA REGASEIFICADOR COMPOSTO POR 2 VAPORIZADORES, CADA UM COM CAPACIDADE DE 5000 M³/H(1ATM E 20°C) |
13 |
8419.50.21 |
VAPORIZADOR PARA BOIL OFF GAS (BOG) COM PRESSÃO MÁXIMA DE TRABALHO ADMISSÍVEL (PMTA) DE 16,5 BARG |
14 |
7308.90.90 |
FORNECIMENTO DE TUBULAÇÕES, CONEXÕES, JUNTAS DE VEDAÇÃO, VÁLVULAS DE BLOQUEIO (ESFERA E GLOBO), VÁLVULAS DE CONTROLE, VÁLVULAS SOLENOIDES, PSV'S, MANGOTES PARA INTERLIGAÇÃO COM A CARRETA E A ESTAÇÃO DE REGAS E DEMAIS EQUIPAMENTOS E MATERIAS MECÂNICOS |
15 |
8537.10.20 |
FORNECIMENTO DE CLP'S, INSTRUMENTOS (PI, PIT, PDIT, TI, TIT ETC) E DEMAIS COMPONENTES/MATERIAIS PARA CONTROLE E AUTOMAÇÃO |
16 |
8501.62.00 |
GERADOR À DIESEL 300 kW |
17 |
8537.10.20 |
CONTROLADOR LÓGICO PROGRA- MÁVEL (CLP) |
18 |
8537.10.20 |
COMPUTADOR DE VAZÃO |
19 |
9026.10.11 |
ELETROCORRETOR DE VAZÃO |
20 |
8504.21.00 |
TRANSFORMADOR 300kVA |
21 |
7413.00.00 |
CABOS ELÉTRICOS NÚ |
22 |
8544.11.00 |
CABOS ELÉTRICOS ISOLADOS |
23 |
8504.40.40 |
FONTE DE ALIMENTAÇÃO ININTERRUPTA (UPS) |
24 |
8504.40.30 |
RETIFICADOR ELÉTRICO |
25 |
8414.80.10 |
COMPRESSORES DE AR |
26 |
8419.50.90 |
SECADORES DE AR |
27 |
9026.90.10 |
INDICADOR DE UMIDADE |
28 |
8507.20.90 |
BANCO DE BATERIAS |
29 |
8421.29.00 |
FILTRO CARTUCHO |
30 |
8471.50.10 |
SERVIDORES |
31 |
8419.90.90 |
RETIFICADOR DE FLUXO (GÁS NA- TURAL) |
32 |
8537.10.20 |
IHM |
33 |
9026.20.10 |
MANÔMETROS |
34 |
9026.90.10 |
LIT, LI E LT |
35 |
9026.20.90 |
TRANSMISSOR INDICADOR DE PRESSÃO (PIT) |
36 |
9030.03.90 |
TRANSMISSOR INDICADOR DE TEMPERATURA (TIT) |
37 |
9026.90.90 |
POÇO TERMOMÉTRICO |
38 |
9027.80.29 |
ELETRODO DE REFERÊNCIA (Cu/ CuSO4) |
39 |
8541.40.32 |
PAINEIS FOTOVOLTÁICOS |
40 |
8481.80.95 |
VÁLVULA ESFERA |
41 |
8481.80.94 |
VÁLVULA GLOBO |
42 |
8481.30.00 |
VÁLVULA DE RETENÇÃO |
43 |
8481.80.93 |
VÁLVULAS GAVETA |
44 |
8481.80.92 |
VÁLVULAS SOLENÓIDES |
45 |
8412.31.10 |
ATUADOR SCOTCH YOKE |
46 |
8481.10.00 |
VÁLVULA PCV |
47 |
8481.40.00 |
VÁLVULA PSV |
48 |
8481.80.99 |
VÁLVULAS MANIFOLD |
49 |
8413.50.10 |
BOMBAS HUDRÁULICAS (POTÊNCIA |
50 |
8424.10.00 |
EXTINTORES DE INCÊNDIO |
51 |
8531.10.10 |
DETECTORES DE CHAMAS |
52 |
9027.10.00 |
DETECTOR DE GÁS NATURAL |
53 |
7303.00.00 |
TUBULAÇÃO PARA COMBATE A INCÊNDIO |
54 |
3917.31.00 |
TUBULAÇÃO DE PEAD |
55 |
8531.10.10 |
CENTRAL DE ALARME |
56 |
7309.00.90 |
RESERVATÓRIO DE ÁGUA (AÇO CARBONO) |
57 |
9405.69.00 |
TOTENS |
58 |
7308.90.90 |
ESTRUTURA METÁLICA PARA PLATAFORMA DE CARREGAMENTO |
59 |
7610.90.00 |
FACHADA DE ESTRUTURAS METÁLICAS |
60 |
7304.10.10 |
TUBULAÇÃO DE AÇO INOX |
61 |
3908.10.14 |
TUBULAÇÃO DE POLIAMIDA |
62 |
9026.90.90 |
MEDIDOR DE VAZÃO TURBINA |
63 |
9026.20.90 |
ESTAÇÃO DE REGULAGEM DE PRESSÃO (ERP) |
64 |
9026.10.29 |
ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO (EMED) |
65 |
7616.99.90 |
ESCADA DE MARINHEIRO |
66 |
3824.90.90 |
FLUIDO ODORANTE SPOTLEAK 1009 |
67 |
3824.99.89 |
FLUIDO ODORANTE SPOTLEAK 1005 |
68 |
8705.90.90 |
CARRETAS DE GNC |
69 |
5703.21.00 |
GRAMA |
70 |
8413.60.90 |
BOMBA GNL |
71 |
8609.00.00 |
TANQUE DE GNL (VERTICAL/HORIZONTAL) |
72 |
8414.80.31 |
COMPRESSOR DE GÁS NATURAL |
73 |
9028.10.11 |
DISPENSER DE GNV |
74 |
8481.90.90 |
TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUINDO AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES E OUTROS RECIPIENTES. |
75 |
8412.90.90 |
MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES (PARTES) |